Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5311154-54.2024.8.09.0173Requerente: Marcela Nunes BarbosaRequerido: Daniela Alves BarrosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Marcela Nunes Barbosa em face de Daniela Alves Barros, devidamente qualificados. Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DECIDO.A indicação de endereço para citação da parte reclamada é diligência da parte autora, a quem incumbe promover os atos para a efetiva movimentação processual, em face dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, nos termos do artigo 2º e artigo 14, I, da Lei 9.099/95. Registo que permanecendo o interesse na citação por edital, a parte deverá ajuizar a demanda na Justiça Comum. A citação por edital é vedada pelo rito da Lei 9.099/95. Veja o que dispõe o artigo 18 da referida Lei:Art. 18. A citação far-se-á: “(...)§ 2º Não se fará citação por edital”. Portanto, existe expressa vedação a citação por edital em sede de Juizado Especial, motivo pelo qual indefiro o pedido autoral. Apesar das diversas tentativas de localização do devedor, tanto por este juízo como pela parte interessada, não foi obtido sucesso.Segundo a Lei dos Juizados Especiais Cíveis:“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. DISPOSITIVOIsto posto, ante a não localização do devedor, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53 § 4° da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Caso seja interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95).Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente