Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5403435-15.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: William Honorato Da Silva Requerido(a)/Executado(a): Olimpio Soares Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Willian Honorato da Silva em desfavor de Olímpio Soares da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora, que, no dia 10/11/2023, às 18h30, sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo requerido, o qual, ao realizar conversão à esquerda, não teria observado o tráfego em sentido contrário, vindo a provocar a colisão, da qual resultaram lesões físicas e prejuízos materiais ao autor, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, tendo este, após recuperação médica e apuração dos danos, tentado obter extrajudicialmente o ressarcimento junto ao requerido, sem êxito. A parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.356,00, correspondente às despesas médicas e farmacológicas decorrentes do acidente, bem como à indenização pelo veículo Honda Fan 160, ano 2017, placa PRO-9484. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em valor a ser apurado por perícia médica, não inferior a R$ 50.000,00, acrescida de juros e correção monetária desde a data do acidente. Despacho de mov. 5, houve a intimação para a parte autora emendar a inicial. Em decisão de mov. 9, a petição inicial foi recebida, com determinação de processamento do feito pelo rito comum, concessão da gratuidade da justiça à parte autora e designação de audiência de conciliação por videoconferência, com citação da parte requerida. A tentativa de citação restou infrutífera, conforme mov. 16. Em seguida, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados. Em decisão de mov. 22, foi determinada a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e PREVJUD, a fim de localizar endereço atualizado da parte requerida e informações sobre eventuais vínculos empregatícios, com nova tentativa de citação em caso de localização de endereço diverso. As tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme movs. 52, 60 e 69. A parte autora requereu, no mov. 72, a citação por edital do requerido Olímpio Soares da Silva. Em decisão de mov. 74, foi deferida a citação por edital da parte requerida, com prazo de 30 dias, e determinada a nomeação de curador especial em caso de ausência de manifestação. O edital de citação e intimação para audiência de conciliação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme mov. 76. Em termo de audiência juntado na mov. 77, registrou-se a ausência da parte requerida, citada/intimada por edital, restando inviabilizada a conciliação. Na mov. 76, houve a nomeação de curador especial para a parte requerida. O curador especial apresentou contestação por negativa geral na mov. 82. Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme certificado no mov. 86. Na mov. 92, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, bem como a autorização para juntada de documentos supervenientes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Quanto às questões processuais pendentes Inicialmente, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas, tampouco questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, passo à análise dos pontos controvertidos e das provas necessárias ao deslinde da demanda. II. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos No presente caso, a atividade probatória deverá recair sobre a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 10/11/2023, especialmente quanto à conduta das partes envolvidas e à eventual responsabilidade do requerido pela colisão, bem como sobre a existência de nexo causal entre o sinistro narrado na inicial e as lesões físicas alegadas pela parte autora. Também constitui ponto controvertido a extensão das lesões sofridas pelo autor, inclusive quanto à eventual incapacidade temporária ou permanente e à existência de dano estético, além da efetiva comprovação dos danos materiais alegados, abrangendo despesas médicas, farmacológicas e eventual prejuízo referente à motocicleta Honda Fan 160, ano 2017, placa PRO-9484. Do mesmo modo, deverá ser apurada a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a extensão do prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora. Diante da controvérsia instaurada, impõe-se o deferimento da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as demais circunstâncias relevantes ao deslinde da demanda. Contudo, observa-se que os documentos médicos juntados aos autos, notadamente exames e relatórios, encontram-se datados dos anos de 2023 e 2024, inexistindo, até o presente momento, documentação médica recente apta a demonstrar a atual condição clínica da parte autora. Assim, antes da análise de eventual deferimento da perícia médica, revela-se necessária a intimação da parte autora para juntar aos autos exames, relatórios, laudos ou documentos médicos atualizados, caso existentes, relacionados às lesões decorrentes do acidente narrado na inicial, a fim de viabilizar a adequada apreciação da necessidade, pertinência e extensão da prova pericial requerida. III. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, a conduta culposa atribuída ao requerido, o nexo causal, bem como a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caso assim alegue, sem prejuízo da atuação do curador especial, cuja contestação por negativa geral é admitida em razão da citação editalícia. Não verifico, neste momento processual, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual mantenho a regra geral prevista no art. 373 do CPC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito consistem em verificar se, diante do conjunto probatório a ser produzido, estarão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta culposa atribuída ao requerido, o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e os prejuízos alegados pela parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Também deverá ser analisado se os danos materiais indicados na inicial foram devidamente comprovados e se guardam relação direta com o sinistro, especialmente quanto às despesas médicas, farmacológicas e ao prejuízo referente à motocicleta envolvida no acidente. Além disso, caberá verificar se as lesões físicas alegadas pela parte autora, caso comprovadas, são aptas a caracterizar dano moral e/ou dano estético indenizável, bem como os critérios jurídicos aplicáveis para eventual fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, em caso de eventual condenação, deverão ser definidos os consectários legais incidentes sobre a indenização, especialmente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. V. Dispositivo Pelo exposto, à luz dos fundamentos mencionados, DOU O FEITO POR SANEADO. a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos exames, relatórios, laudos ou documentos médicos recentes, caso existentes, relacionados às lesões decorrentes do acidente narrado na inicial, para análise de eventual deferimento da prova pericial médica; e b) DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e demais circunstâncias relevantes ao deslinde da demanda. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2026 às 13h30. A audiência poderá ser acessada por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2253354681 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Para participar virtualmente, é necessário que a parte instale, em seu computador ou dispositivo móvel, o aplicativo Zoom Meetings (gratuito). Na hipótese de eventual impossibilidade técnica que impeça o acesso à audiência pela via virtual, a parte deverá comparecer presencialmente ao Fórum, na data e horário designados. As partes deverão indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, com a devida qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de preclusão. Em caso de dúvidas ou para obtenção de informações adicionais acerca da audiência, o interessado poderá entrar em contato com o Gabinete por meio do atendimento virtual via WhatsApp: 62 99215-9524. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento do presente despacho e à realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)