Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5666205-72.2024.8.09.0012 Polo ativo: Maria B unita Comercio De Roupas Ltda Polo passivo: Wiviane Chagas De Almeida SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada não foi encontrada para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. A ação foi ajuizada há mais de ano, sendo realizadas tentativas de citação, todas infrutíferas. Cabe à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas que viabilizem o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual. A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar. Ademais, não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo, inclusive, a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comparecer à Secretaria desta UPJ e promover o levantamento do título executivo extrajudicial depositado, sob as penas da Lei. Certifique-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito