Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 6040327-83.2024.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Dislab Go Comercial Farmaceutica Ltda.Polo passivo: Deyvis Masckio Sereni Drogaria.SENTENÇA Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial, por Dislab Go Comercial Farmaceutica Ltda, em face de Deyvis Masckio Sereni Drogaria, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Concedido a dilação do prazo para o recolhimento das custas, evento nº17.A parte autora foi intimada no prazo de 5 dias a dar andamento no feito, evento nº 20.Transcorreu o prazo sem manifestação da parte.Decido.Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.Tal previsão está contida no artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos:"Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, não podendo os autos ficarem paralisados ad aeternum aguardando eventual manifestação da requerente, sendo, a extinção do feito medida que se impõe.Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Wilker Andre Vieira LacerdaJuíza de Direito