Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0104159-05.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS – PREBEG RECORRIDA: ENEUZA DAS GRAÇAS ELIAS DA CUNHA SOUZA DECISÃO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS – PREBEG, regularmente representada, na mov. 98, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 83, proferido nos autos desta apelação cível, pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários sobre o saldo da reserva de poupança de plano de previdência complementar. Recurso adesivo interposto pela entidade de previdência privada, no qual suscita a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) operou-se a preclusão sobre a alegação de prescrição; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iv) é devida a incidência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a título de correção monetária, sobre os valores restituídos de reserva de poupança de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição da pretensão autoral, arguida em recurso adesivo, encontra-se preclusa, uma vez que a matéria foi decidida em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível à época, o que inviabiliza seu reexame em sede de apelação e acarreta o não conhecimento do recurso adesivo. 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador e a prova pericial requerida se mostra despicienda para a solução da controvérsia, que se cinge à matéria de direito. 5. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se pode confundir fundamentação sucinta com sua ausência. 6. A restituição das contribuições vertidas a plano de previdência privada, por desligamento do participante, deve ser feita com correção monetária plena, para preservar o valor real da moeda e evitar o enriquecimento ilícito da entidade. Incluem-se, nesse cálculo, os expurgos inflacionários apurados em decorrência dos planos econômicos, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo não conhecido. Teses de Julgamento: "1. A matéria decidida em decisão saneadora e não impugnada por agravo de instrumento resta coberta pela preclusão, o que impede seu reexame em apelação. 2. É devida a restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, com correção monetária pelos índices que reflitam a real inflação, incluindo os expurgos inflacionários, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso."” Opostos embargos de declaração (mov. 88), foram rejeitados na mov. 93. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; 487, II, do Código de Processo Civil; 14, III, 17, 18 e 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001; 42, V, da Lei nº 6.435/1977; e 31, VII, do Decreto nº 81.240/1978. Preparo visto na mov. 98. Contrarrazões vistas na mov. 104, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de pronto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, verifica-se que o acórdão impugnado concluiu que a restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar deve ser efetuada com correção monetária integral, abrangendo os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a fim de preservar o valor real das reservas e afastar o enriquecimento indevido da entidade previdenciária. No cenário descrito, é certo que para desconstituir o entendimento assentado no aresto atacado seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2582153/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/08/2024[1]; cf. STJ, 3ª T., AREsp 1257400/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15/05/2025[2]). Noutro giro, o acórdão atacado reconheceu a preclusão quanto à alegação de prescrição, por ter sido a matéria apreciada em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível. Conforme é sabido, a questão controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deve ser abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1947805/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2023[3]; cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1937132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2023[4]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos.(...). [2] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGIME PÚBLICO E PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES SEM DEBATE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO REGULAMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BENEFÍCIO. APURAÇÃO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO VALOR COMPLEMENTAR ATRELADO AO PAGO PELO INSS. ALTERAÇÃO. NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-CONTRATUAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ausência de prequestionamento das teses de: i) incompetência do juízo estadual; ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a patrocinadora e com o INSS; iii) ilegitimidade passiva da recorrente para o feito; iv) observância do equilíbrio atuarial, sob pena de seu rompimento; v) diferença entre o regime público e privada de previdência; vi) correção monetária; e vii) observância do regulamento vigente à época da elegibilidade. Inclusive porque referidas teses não foram temas suscitados na apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratificam a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal concluiu pela prescindibilidade de perícia em razão da apuração de incorreção do cálculo inicial do benefício envolver "interpretação e aplicação das disposições do regulamento do plano", configurando, "portanto, matéria exclusivamente de direito". Neste contexto, a reversão do julgado para reconhecer a imprescindibilidade da prova demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Nos mesmos óbices sumulares incorre a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cabimento de revisão do benefício, visto que a irregularidade do valor pago, porquanto efetuado a menor que o devido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na interpretação do regulamento do plano de previdência, o que demandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da tese de higidez do cálculo inicial apurado. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. [3] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81, 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos declaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 3. Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de ofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento para serem debatidas no âmbito do recurso especial. (...). [4] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). (...).