Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 0156193-80.2013.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Polo Passivo: Lf De Castro E Cia Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO No evento nº 170, a parte exequente apresentou petição requerendo a adoção de medidas destinadas à satisfação de seu crédito. Em síntese, a credora pleiteia: a) a penhora das cotas e/ou ações sociais de titularidade dos executados Luiz Fernando de Castro e Luiz Averlando de Castro em diversas sociedades empresárias, com a consequente expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), para registro da constrição e fornecimento de informações acerca das participações societárias; e b) a expedição de ofício ao IBAMA/SICAR, para que disponibilize os dados georreferenciados de imóveis rurais vinculados aos CPFs dos referidos executados, a fim de viabilizar futuras diligências constritivas sobre eventuais bens localizados. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de penhora das cotas e ações sociais, a medida é, em tese, admissível, conforme o disposto no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Contudo, para a efetivação da constrição e expedição de ofício à Junta Comercial, revela-se prudente que a parte exequente primeiramente instrua os autos com as certidões de inteiro teor atualizadas das empresas indicadas, bem como os respectivos atos constitutivos ou estatutos sociais. Tal providência, que incumbe ao credor (art. 798, I, 'c', CPC), é indispensável para verificar a exata participação societária de cada executado, a forma de integralização do capital e a existência de eventuais cláusulas de restrição, preferência ou impenhorabilidade, otimizando o ato judicial e prevenindo futuras arguições de nulidade. Quanto ao pleito de expedição de ofício ao IBAMA/SICAR para obtenção de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), indefiro-o, por ora, uma vez que a eventual existência de bens imóveis em nome da parte executada poderia ser identificada por meio das informações obtidas em pesquisa realizada via sistema INFOJUD, a qual já foi devidamente efetivada (mov. 86). Assim, ausente, neste momento, demonstração da utilidade ou necessidade da medida requerida, mostra-se desnecessária a expedição do ofício pretendido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões atualizadas da JUCEG, acompanhadas dos atos constitutivos/estatutos sociais das empresas JTM Participações Ltda (CNPJ 21.275.442/0001-10), VTC Construtora e Serviços Ltda (CNPJ 17.746.056/0001-92), São Luís Participações Ltda (CNPJ 21.279.711/0001-17), LGM Motors Ltda (CNPJ 42.116.146/0001-47) e SantaFe Alimentos S.A. (CNPJ 23.806.152/0001-81), a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de cotas/ações; Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito