Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 11:10
Custas
03/06/2026, 11:02
Remessa
25/05/2026, 12:58
Documento
25/05/2026, 12:56
Documento
25/05/2026, 12:55
Expedida/certificada
22/05/2026, 23:31
Expedida/certificada
22/05/2026, 23:29
Expedida/certificada
22/05/2026, 23:28
Expedição de documento
21/05/2026, 16:47
Petição
29/04/2026, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se aguarda a indicação de dados bancários para o levantamento dos valores homologados no evento 62. Em compulso aos autos, noto que, em razão do falecimento da autora originária, Iraci Marque de Menezes, houve a regular sucessão processual pelo espólio/herdeiros. O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão de Rubia Cristina Marques de Menezes, Edson Rubens Marques de Menezes e Divino Humberto Marques de Menezes, conforme emenda à inicial admitida às fls. 93. Quanto à representação processual, os exequentes outorgaram procurações com poderes específicos ao Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), conforme se extrai das fls. 64/69, o qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Vinicius Faria de Araújo (fls. 78/79). Considerando a homologação dos cálculos e a necessidade de viabilizar o pagamento da obrigação, INTIMEM-SE os exequentes, na pessoa de seu advogado, Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a transferência do valor, a saber: banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade dos patronos (PESSOA FÍSICA) ou da Exequente, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Caso o pedido de levantamento seja em nome de Sociedade de Advogados, deverá o patrono observar o entendimento do STJ, comprovando que a sociedade consta na procuração ou apresentando autorização específica. Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se aguarda a indicação de dados bancários para o levantamento dos valores homologados no evento 62. Em compulso aos autos, noto que, em razão do falecimento da autora originária, Iraci Marque de Menezes, houve a regular sucessão processual pelo espólio/herdeiros. O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão de Rubia Cristina Marques de Menezes, Edson Rubens Marques de Menezes e Divino Humberto Marques de Menezes, conforme emenda à inicial admitida às fls. 93. Quanto à representação processual, os exequentes outorgaram procurações com poderes específicos ao Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), conforme se extrai das fls. 64/69, o qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Vinicius Faria de Araújo (fls. 78/79). Considerando a homologação dos cálculos e a necessidade de viabilizar o pagamento da obrigação, INTIMEM-SE os exequentes, na pessoa de seu advogado, Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a transferência do valor, a saber: banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade dos patronos (PESSOA FÍSICA) ou da Exequente, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Caso o pedido de levantamento seja em nome de Sociedade de Advogados, deverá o patrono observar o entendimento do STJ, comprovando que a sociedade consta na procuração ou apresentando autorização específica. Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se aguarda a indicação de dados bancários para o levantamento dos valores homologados no evento 62. Em compulso aos autos, noto que, em razão do falecimento da autora originária, Iraci Marque de Menezes, houve a regular sucessão processual pelo espólio/herdeiros. O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão de Rubia Cristina Marques de Menezes, Edson Rubens Marques de Menezes e Divino Humberto Marques de Menezes, conforme emenda à inicial admitida às fls. 93. Quanto à representação processual, os exequentes outorgaram procurações com poderes específicos ao Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), conforme se extrai das fls. 64/69, o qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Vinicius Faria de Araújo (fls. 78/79). Considerando a homologação dos cálculos e a necessidade de viabilizar o pagamento da obrigação, INTIMEM-SE os exequentes, na pessoa de seu advogado, Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a transferência do valor, a saber: banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade dos patronos (PESSOA FÍSICA) ou da Exequente, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Caso o pedido de levantamento seja em nome de Sociedade de Advogados, deverá o patrono observar o entendimento do STJ, comprovando que a sociedade consta na procuração ou apresentando autorização específica. Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se aguarda a indicação de dados bancários para o levantamento dos valores homologados no evento 62. Em compulso aos autos, noto que, em razão do falecimento da autora originária, Iraci Marque de Menezes, houve a regular sucessão processual pelo espólio/herdeiros. O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão de Rubia Cristina Marques de Menezes, Edson Rubens Marques de Menezes e Divino Humberto Marques de Menezes, conforme emenda à inicial admitida às fls. 93. Quanto à representação processual, os exequentes outorgaram procurações com poderes específicos ao Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), conforme se extrai das fls. 64/69, o qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Vinicius Faria de Araújo (fls. 78/79). Considerando a homologação dos cálculos e a necessidade de viabilizar o pagamento da obrigação, INTIMEM-SE os exequentes, na pessoa de seu advogado, Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a transferência do valor, a saber: banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade dos patronos (PESSOA FÍSICA) ou da Exequente, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Caso o pedido de levantamento seja em nome de Sociedade de Advogados, deverá o patrono observar o entendimento do STJ, comprovando que a sociedade consta na procuração ou apresentando autorização específica. Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se aguarda a indicação de dados bancários para o levantamento dos valores homologados no evento 62. Em compulso aos autos, noto que, em razão do falecimento da autora originária, Iraci Marque de Menezes, houve a regular sucessão processual pelo espólio/herdeiros. O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão de Rubia Cristina Marques de Menezes, Edson Rubens Marques de Menezes e Divino Humberto Marques de Menezes, conforme emenda à inicial admitida às fls. 93. Quanto à representação processual, os exequentes outorgaram procurações com poderes específicos ao Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), conforme se extrai das fls. 64/69, o qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Vinicius Faria de Araújo (fls. 78/79). Considerando a homologação dos cálculos e a necessidade de viabilizar o pagamento da obrigação, INTIMEM-SE os exequentes, na pessoa de seu advogado, Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a transferência do valor, a saber: banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade dos patronos (PESSOA FÍSICA) ou da Exequente, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Caso o pedido de levantamento seja em nome de Sociedade de Advogados, deverá o patrono observar o entendimento do STJ, comprovando que a sociedade consta na procuração ou apresentando autorização específica. Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se aguarda a indicação de dados bancários para o levantamento dos valores homologados no evento 62. Em compulso aos autos, noto que, em razão do falecimento da autora originária, Iraci Marque de Menezes, houve a regular sucessão processual pelo espólio/herdeiros. O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão de Rubia Cristina Marques de Menezes, Edson Rubens Marques de Menezes e Divino Humberto Marques de Menezes, conforme emenda à inicial admitida às fls. 93. Quanto à representação processual, os exequentes outorgaram procurações com poderes específicos ao Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), conforme se extrai das fls. 64/69, o qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Vinicius Faria de Araújo (fls. 78/79). Considerando a homologação dos cálculos e a necessidade de viabilizar o pagamento da obrigação, INTIMEM-SE os exequentes, na pessoa de seu advogado, Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a transferência do valor, a saber: banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade dos patronos (PESSOA FÍSICA) ou da Exequente, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Caso o pedido de levantamento seja em nome de Sociedade de Advogados, deverá o patrono observar o entendimento do STJ, comprovando que a sociedade consta na procuração ou apresentando autorização específica. Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se aguarda a indicação de dados bancários para o levantamento dos valores homologados no evento 62. Em compulso aos autos, noto que, em razão do falecimento da autora originária, Iraci Marque de Menezes, houve a regular sucessão processual pelo espólio/herdeiros. O polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão de Rubia Cristina Marques de Menezes, Edson Rubens Marques de Menezes e Divino Humberto Marques de Menezes, conforme emenda à inicial admitida às fls. 93. Quanto à representação processual, os exequentes outorgaram procurações com poderes específicos ao Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), conforme se extrai das fls. 64/69, o qual substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. Vinicius Faria de Araújo (fls. 78/79). Considerando a homologação dos cálculos e a necessidade de viabilizar o pagamento da obrigação, INTIMEM-SE os exequentes, na pessoa de seu advogado, Dr. Orlando dos Santos Filho (OAB/GO 23.031-A), para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a transferência do valor, a saber: banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade dos patronos (PESSOA FÍSICA) ou da Exequente, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Caso o pedido de levantamento seja em nome de Sociedade de Advogados, deverá o patrono observar o entendimento do STJ, comprovando que a sociedade consta na procuração ou apresentando autorização específica. Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 16:22
Confirmada
28/04/2026, 16:22
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:19
Confirmada
28/04/2026, 15:52
Outras Decisões
28/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:40
Documento
27/02/2026, 01:52
Documento
27/02/2026, 01:52
Documento
27/02/2026, 01:51
Documento
13/02/2026, 00:49
Expedida/certificada
09/02/2026, 23:36
Expedida/certificada
09/02/2026, 23:35
Expedida/certificada
09/02/2026, 23:34
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:29
Expedição de documento
30/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 12:41
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:23
Decurso de Prazo
19/12/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a devida transferência, a saber, banco, agência, conta, nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade do patrono da Exequente ou de titularidade dos próprios litigantes, AUTORIZO a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Intime-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 13:20
Expedida/certificada
28/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0344314-19.2013.8.09.0149 Polo ativo: IRACI MARQUES DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a devida transferência, a saber, banco, agência, conta, nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade do patrono da Exequente ou de titularidade dos próprios litigantes, AUTORIZO a expedição do competente alvará de levantamento, conforme já determinado no evento 62. Intime-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 23:50
Mero expediente
27/11/2025, 23:43
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 15:52
Expedida/certificada
22/10/2025, 15:36
Documento
22/10/2025, 00:52
Expedida/certificada
03/10/2025, 22:30
Expedição de documento
30/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
30/09/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 10:20
Ato ordinatório
12/09/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:24
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:16
Documento
28/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Documento
01/08/2025, 13:29
Confirmada
01/08/2025, 13:24
Expedida/certificada
01/08/2025, 13:19
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:19
Documento
25/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:12
Expedição de documento
04/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença coletiva que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando os valores a serem pagos à exequente e restituídos ao banco agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo e se houve cerceamento de defesa em razão de ausência de contraditório adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial é órgão técnico vinculado ao juízo, cujos trabalhos gozam de presunção de veracidade, conforme reiterada jurisprudência. 4. O agravante não apresentou elementos técnicos ou provas concretas que demonstrassem erro nos cálculos homologados, limitando-se a alegações genéricas. 5. O contraditório foi respeitado, uma vez que o agravante foi intimado da planilha apresentada e teve oportunidade processual para impugná-la, sem êxito. 6. A decisão agravada encontra-se fundamentada e em conformidade com o título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova técnica ou documental robusta. 2. A oportunidade de impugnação dos cálculos é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa, quando a parte não demonstra concretamente o erro apontado." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5128614-76.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: BANCO DO BRASILAGRAVADA: IRACI MARQUES DE MENESESRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença coletiva que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando os valores a serem pagos à exequente e restituídos ao banco agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo e se houve cerceamento de defesa em razão de ausência de contraditório adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial é órgão técnico vinculado ao juízo, cujos trabalhos gozam de presunção de veracidade, conforme reiterada jurisprudência. 4. O agravante não apresentou elementos técnicos ou provas concretas que demonstrassem erro nos cálculos homologados, limitando-se a alegações genéricas. 5. O contraditório foi respeitado, uma vez que o agravante foi intimado da planilha apresentada e teve oportunidade processual para impugná-la, sem êxito. 6. A decisão agravada encontra-se fundamentada e em conformidade com o título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova técnica ou documental robusta. 2. A oportunidade de impugnação dos cálculos é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa, quando a parte não demonstra concretamente o erro apontado." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O recurso se insurge contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva (processo nº 0344314-19.2013.8.09.0149), homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando os valores a serem pagos à exequente e restituídos ao banco agravante.Alega o agravante, em síntese, que os cálculos homologados contêm erro material e extrapolam os limites do título executivo, sendo ilegal o levantamento de valores com base em planilha viciada, sem oportunidade adequada ao contraditório.Entretanto, os argumentos do agravante não se sustentam.A decisão recorrida foi acertada ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial, vinculado ao Juízo da causa, cujos trabalhos gozam de presunção de veracidade juris tantum, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA.1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado apto à produção de seus efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5426976-69.2024.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. (…) 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)No caso, o agravante não apresentou elementos técnicos concretos ou provas capazes de infirmar a planilha da contadoria, limitando-se a afirmações genéricas de suposto excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculo ou laudo particular que demonstrasse o alegado equívoco.Ademais, não se verifica a violação ao contraditório, pois o agravante foi devidamente intimado acerca da juntada da planilha pela contadoria e teve a oportunidade processual adequada para impugná-la, mas não logrou demonstrar, de forma precisa e objetiva, onde estariam os supostos erros apontados.Assim, inexistindo elementos concretos aptos a desconstituir os cálculos judiciais homologados, e diante da presunção de veracidade que os reveste, deve ser prestigiada a decisão agravada, que se mostra coerente com os parâmetros fixados no título executivo e amparada por fundamentação idônea.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 18:54
Documento
06/05/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o em parte -> Antecipa��o de Tutela (CNJ:889)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"00","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim__________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5128614-76.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: BANCO DO BRASILAGRAVADA: IRACI MARQUES DE MENESESRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos do cumprimento de sentença coletiva (autos nº 0344314-19.2013.8.09.0149), ajuizado em seu desfavor por IRACI MARQUES DE MENESES. Contextualização fática Nos autos do cumprimento de sentença de nº 0344314-19.2013.8.09.0149, o executado (Banco do Brasil S/A) opôs exceção de pré-executividade, sustentando ilegitimidade ativa ad causam da exequente; ofensa à coisa julgada e à competência territorial; prescrição do direito de ação; incorreção dos cálculos apresentados e impossibilidade de cobrança de honorários de sucumbência. O executado realizou o depósito judicial do valor de R$ 17.228,10 em 02/03/2016 e teve sua exceção de pré-executividade rejeitada. Após decisão em sede de agravo de instrumento e a não admissão de recurso especial, o feito prosseguiu para liquidação. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos definitivos na movimentação 55 (autos originários), aos quais a exequente anuiu, enquanto o executado manifestou irresignação, arguindo a necessidade de fixação de parâmetros para os cálculos. Decisão recorrida (movimentação 62, dos autos de origem) O magistrado homologou a planilha contábil. Veja: “(…) A irresignação do Executado quanto aos cálculos realizados pela contadoria do Juízo, juntado no evento 55, não prevalece, pois a contadoria elaborou os cálculos à luz dos fatos e do determinado na sentença proferida na ação civil pública coletiva nº 1998.01.1.016798-9. Ademais, os cálculos da Contadoria, confeccionados pela Contadoria Judicial tem fé pública e goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado correto (…) Destaco, ainda, que mesmo que a Contadoria aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita (…) Ante o exposto, inexistindo qualquer tipo de defeito, irregularidade procedimental dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO a planilha de cálculo de evento 55, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, sendo devido a restituição de R$ 14.588,46 ao Executado. Preclusa esta decisão, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 dias, fornecerem os dados para a devida transferência, a saber, banco, agência, conta, nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta. Sendo a conta bancária de titularidade das patronas das partes ou de titularidade dos próprios litigantes, AUTORIZO a expedição dos competentes alvarás de levantamentos, sendo que, da importância constante na conta judicial nº 600102383114:R$ 2.639,63 e seus acréscimos legais serão levantados em favor dos Exequentes, eR$ 14.588,46 e seus acréscimos legais levantados pelo Executado Banco do Brasil S/A.Satisfeita a deliberação e inexistindo pendência a ser sanada, providencie a Escrivania o arquivamento do feito, observando as formalidades de estilo.” Razões recursais (movimentação 01) No agravo de instrumento, o Banco do Brasil S/A sustenta que os cálculos homologados contêm erro material que implica a execução de montante superior ao devido. Alega que a decisão da ação civil pública não estabeleceu os parâmetros adotados pela Contadoria do Juízo para a liquidação, o que geraria descompasso entre o título judicial e os valores cobrados. Argumenta que não teve a chance de se manifestar adequadamente sobre os cálculos da Contadoria Judicial antes da homologação. Sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pois, caso os valores sejam levantados indevidamente pela agravada, haveria risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso o recurso venha a ser provido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, impedindo o levantamento dos valores até a decisão final do agravo, quando o agravo deverá ser provido e reformada a decisão recorrida para que os cálculos sejam refeitos conforme os critérios corretos e em respeito ao título executivo judicial. É o relatório. Inicialmente, verifico que o presente recurso é tempestivo e cumpre os requisitos do art. 1.016, do Código de Processo Civil. Ademais, ataca decisão passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do mesmo diploma. Assim, admito seu processamento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou o levantamento de valores. O agravante requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de excesso de execução e risco de dano irreparável. Contudo, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença do fumus boni juris, consubstanciado na relevância da fundamentação recursal; e a existência do periculum in mora, consistente no risco de dano grave e de difícil reparação caso a decisão impugnada venha a ser executada antes do julgamento definitivo do recurso. No caso em análise, não se verifica a presença concomitante desses requisitos. O argumento central do agravante acerca do suposto excesso de execução carece de suporte probatório suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos cálculos homologados, elaborados pela Contadoria Judicial. Esta Corte consolidou entendimento de que os laudos periciais produzidos por contadoria oficial possuem presunção juris tantum, só podendo ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não foi apresentada pelo agravante. In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA.1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado apto à produção de seus efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5426976-69.2024.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. (…) 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ademais, o alegado risco de dano irreparável não se confirma. A obrigação imposta ao agravante não se traduz em prejuízo intransponível, pois, caso haja decisão favorável ao final do julgamento, a quantia levantada pela parte exequente poderá ser objeto de repetição do indébito, inclusive mediante requisição judicial. Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni juris e não demonstrado risco de dano irreparável ao agravante, o pedido liminar deve ser indeferido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se hígida a decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator A7