Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 21:00
Custas
25/07/2025, 20:59
Definitivo
10/07/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Em que pese o teor do ofício anexo ao evento n.º 185, registro que as custas com emolumentos fica a cargo das partes pacutantes para o cumprimento integral da obrigação, sendo que estas permaneceram inertes após sua intimação.Nesse sentido, CUMPRA-SE as determinações contidas na sentença de evento n.º 169, com o devido arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Em que pese o teor do ofício anexo ao evento n.º 185, registro que as custas com emolumentos fica a cargo das partes pacutantes para o cumprimento integral da obrigação, sendo que estas permaneceram inertes após sua intimação.Nesse sentido, CUMPRA-SE as determinações contidas na sentença de evento n.º 169, com o devido arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Em que pese o teor do ofício anexo ao evento n.º 185, registro que as custas com emolumentos fica a cargo das partes pacutantes para o cumprimento integral da obrigação, sendo que estas permaneceram inertes após sua intimação.Nesse sentido, CUMPRA-SE as determinações contidas na sentença de evento n.º 169, com o devido arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Em que pese o teor do ofício anexo ao evento n.º 185, registro que as custas com emolumentos fica a cargo das partes pacutantes para o cumprimento integral da obrigação, sendo que estas permaneceram inertes após sua intimação.Nesse sentido, CUMPRA-SE as determinações contidas na sentença de evento n.º 169, com o devido arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 18:22
Confirmada
08/07/2025, 18:22
Mero expediente
08/07/2025, 18:17
Expedição de documento
08/07/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Em que pese o teor do ofício anexo ao evento n.º 185, registro que as custas com emolumentos fica a cargo das partes pacutantes para o cumprimento integral da obrigação, sendo que estas permaneceram inertes após sua intimação.Nesse sentido, CUMPRA-SE as determinações contidas na sentença de evento n.º 169, com o devido arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Em que pese o teor do ofício anexo ao evento n.º 185, registro que as custas com emolumentos fica a cargo das partes pacutantes para o cumprimento integral da obrigação, sendo que estas permaneceram inertes após sua intimação.Nesse sentido, CUMPRA-SE as determinações contidas na sentença de evento n.º 169, com o devido arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Em que pese o teor do ofício anexo ao evento n.º 185, registro que as custas com emolumentos fica a cargo das partes pacutantes para o cumprimento integral da obrigação, sendo que estas permaneceram inertes após sua intimação.Nesse sentido, CUMPRA-SE as determinações contidas na sentença de evento n.º 169, com o devido arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Em que pese o teor do ofício anexo ao evento n.º 185, registro que as custas com emolumentos fica a cargo das partes pacutantes para o cumprimento integral da obrigação, sendo que estas permaneceram inertes após sua intimação.Nesse sentido, CUMPRA-SE as determinações contidas na sentença de evento n.º 169, com o devido arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 18:22
Confirmada
08/07/2025, 18:22
Mero expediente
08/07/2025, 18:17
Expedição de documento
08/07/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 02:42
Confirmada
17/06/2025, 02:42
Expedida/certificada
16/06/2025, 18:43
Documento
11/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:23
Confirmada
04/06/2025, 13:23
Expedida/certificada
04/06/2025, 13:13
Ofício (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 13:12
Expedição de documento
04/06/2025, 13:04
Decurso de Prazo
04/06/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0269800-38.2016.8.09.0134SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução movida por CHS COMÉRCIO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de HEINZ GUDERIAN JACINTO DA SILVA, SEBASTIANA VILELA DA SILVA e SERENE DE OLIVEIRA JACINTO. Em petição de evento n.º 162, a parte exequente compareceu ao feito informando o pagamento da quantia pela parte devedora.Intimada, a executada pugnou pelo arquivamento do feito (evento nº. 167).Vieram-me os autos conclusos para exame.É o relatório que basta.Fundamento, pondero e DECIDO.O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Infere-se dos autos que, o executado adimpliu sua obrigação como se extrai da petição de evento de nº. 162, razão pela qual deve a presente ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação for satisfeita).ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em havendo penhora ou necessidade de expedição de documento para levantamento de valores ou entrega de bens, após quitadas as custas processuais, tomem-se as providências pertinentes, oficiando-se para baixa da penhora e/ou expedindo-se Carta de Adjudicação ou Arrematação, Termo de Entrega ou Alvará, conforme o caso. Ainda, se necessário, oficie-se requisitando devolução de Carta Precatória e/ou baixas noutros juízos de constrições sobre bens.Sem prejuízo, eventuais custas pela executada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 22:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 22:47
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que tendo em vista a disposição contida no artigo 152, Inciso VI1, e também o elencado nos artigos 9º2 e 103, todos do Código de Processo Civil, e considerando a juntada de manifestação do adverso e/ou juntada de novos documentos a intimação da(s) parte(s) para que, nos termos dos artigos mencionados alhures, diga(m) no prazo legal acerca de manifestação anterior e/ou de os documentos juntados ao processo, sob pena de preclusão. Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Victor Manoel Rodrigues Domingues - (Matrícula 8045202), em com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. ______________________ 1 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 2 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. 3 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2025, 03:00
Por decisão judicial
29/02/2024, 15:02
Trânsito em julgado
29/02/2024, 15:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/01/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 15:52
Por decisão judicial
10/03/2022, 15:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação