Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória. O autor alegou ter adquirido a posse de um imóvel mediante contrato de compra e venda, porém, posteriormente, descobriu que o vendedor havia alienado o mesmo imóvel a outra pessoa. O autor buscava a anulação do negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelante comprovou a existência de vício no negócio jurídico de compra e venda do imóvel, ensejador de sua anulação, e se comprovou a ocorrência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não apresentou provas suficientes para comprovar o pagamento integral do preço do imóvel. O ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, incumbia ao apelante, que não o cumpriu. 4. A alegação de venda em duplicidade, por si só, não configura a nulidade do negócio jurídico. Para tanto, seria necessário comprovar a existência de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, etc., o que não ocorreu. O art. 171 do CC prevê hipóteses de anulação de negócio jurídico, inexistentes no caso. A jurisprudência citada reforça a necessidade de comprovação do vício de consentimento para a anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A insuficiência probatória quanto ao pagamento do preço do imóvel e a ausência de demonstração de vício de consentimento impedem a anulação do negócio jurídico. 2. O ônus da prova incumbia ao autor, não tendo este se desincumbido de tal ônus."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 171. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5393810-97.2018.8.09.0102; TJGO, Apelação Cível 0247811-41.2010.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0438045-69.2012.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAAção: Anulatória de Negócio Jurídico c/c IndenizatóriaAutor: Manoel Luiz SoaresRéus: Panorama Sociedade de Investimentos Comerciais e Outros Juiz Sentenciante: Dr. Rafael Francisco Simões CabralAPELANTE: MANOEL LUIZ SOARESAPELADOS: PANORAMA SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS LTDA. E OUTROSRELATOR: DR. MURILO VIEIRA DE FARIA – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO ADMISSIBILIDADEConheço desta Apelação Cível, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. ESCORÇO FÁTICOMANOEL LUIZ SOARES interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina de Goiás, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória, proposta pelo apelante em desproveito de PANORAMA SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS LTDA. E OUTROS. Os fatos e a pretensão autoral, assim relatados na sentença (mov. 90): “MANOEL LUIZ SOARES ajuizou ação de reconhecimento e anulação de negócio jurídico c/c danos morais e materiais em face de PANORAMA SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS LTDA, JOÃO DE DEUS CERQUEIRA BRITO e MAURO MARQUES PIRES, narrando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de posse com o réu João para aquisição da posse da chácara nº 166, por intermédio de Cleiton. Referiu que pagou ao réu João a quantia de R$ 7.000,00 a título de sinal, acordando que o restante seria pago no momento da lavratura do termo de transferência, que seria elaborado pela ré Panorama Sociedade de Investimentos Comerciais LTDA. Relatou que João delegou a Cleiton as diligências para formalizar o contrato, devendo o autor pagar a este último o restante. Mencionou que, no mês de dezembro de 2020, juntamente com Cleiton, compareceu à empresa ré, quando soube que o contrato estava em nome de Mauro, contudo, Cleiton e João asseguraram que o negócio seria perfectibilizado. Discorrendo sobre os eventos subsequentes, relatou que compareceu novamente à sede da empresa ré e firmou o contrato com Mauro e, na oportunidade, pagou o restante da quantia a Cleiton, conforme combinado com João. Alegou que, em maio de 2022, foi surpreendido com a invasão de Geraldo, que se apresentou como proprietário, portando contrato firmado com João. Apontou que, com a invasão, sofreu prejuízos materiais estimados em R$ 10.800,00, devido à vandalização do poço e à derrubada da cerca. Disse que, ao ser questionado, João afirmou que Cleiton não repassou a quantia e, em razão disso, revendeu o bem a Geraldo. Alegou que contatou a empresa ré, a qual confirmou que Mauro e João haviam firmado contrato de alienação sobre o imóvel em questão. Discorreu que a conduta da parte ré configura simulação, na qual os réus agiram de má-fé para enganá-lo, causando-lhe prejuízos. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deu à causa o valor de R$ 25.300,00 e juntou documentos.Mauro Marques Pires, citado, apresentou contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que, antes da transação de compra e venda entre o autor e ele, já havia transferido a posse do imóvel para João de Deus por meio de dação em pagamento como forma de adimplemento de uma obrigação anterior. Mencionou que foi induzido por João a praticar o ato de transferência do imóvel ao autor sob a falsa premissa de que o negócio jurídico anterior havia sido desfeito. Refutou a ocorrência dos danos alegados. Requereu a extinção da demanda ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos (fls. 40/51). Juntou documentos.João de Deus Cerqueira Brito, citado, apresentou contestação alegando, em síntese, que vendeu o imóvel em questão para Cleiton Morais Pimenta por R$ 8.000,00, que posteriormente revendeu o imóvel para o requerente pela quantia de R$ 15.000,00. Referiu que, diante do inadimplemento de Cleiton, desfez a negociação alegando que Manoel estava preso. Após essa negociação cancelada, o réu vendeu o imóvel para Geraldo. João de Deus afirmou que agiu de boa-fé e que não deveria sofrer quaisquer prejuízos. Em sua defesa, ele pediu a denunciação da lide de Cleiton Morais Pimenta para que este pudesse responder pelos danos causados caso fosse provada sua culpa e requereu a improcedência total da ação, além da condenação do requerente nos ônus de sucumbência, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios.A Panorama Sociedade de Investimentos Comerciais LTDA, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não participou diretamente do negócio jurídico contestado, postulando a improcedência (fls. 107/117).O autor apresentou réplica reiterando suas alegações e refutando os argumentos dos réus (fls. 122/124).Foi deferida a denunciação à lide e a inclusão de Geraldo no polo passivo (fl. 173).Geraldo, em sua contestação, afirmou que adquiriu o imóvel de boa-fé após verificar a regularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis e efetuar o pagamento à vista. Enfatizou que o requerente deveria ter averbado seu contrato de compra e venda no registro do imóvel, o que teria evitado a venda subsequente. Requereu a improcedência da ação (fls. 178/181).Réplica na fl. 186.Diante da inércia do denunciante, restou indeferida a denunciação, assim como foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas.As partes postularam o julgamento antecipado.” O dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (mov. 111), alega o apelante que o requerido João de Deus reconheceu, em sua contestação, a validade do negócio jurídico, afirmando que havia vendido o imóvel a Cleiton Pimenta e que este, por sua vez, revendeu ao recorrente. João de Deus, afirma, indicou que autorizou a empresa Panorama a realizar a transferência dos direitos ao recorrente. Diz que, embora João de Deus tenha declarado que desfizeram o negócio com Cleiton Pimenta, o comprovante de saque bancário apresentado por ele não é suficiente para validar essa alegação de desfazimento do contrato. Assenta que a sentença não abordou o fato incontroverso de que João e Mauro venderam o imóvel em duplicidade, primeiro para Cleiton e depois para o recorrente, sem considerar a notificação do recorrente sobre a venda anterior. Afirma que a defesa de João de Deus evidenciou que ele tinha ciência da venda anterior a Cleiton Pimenta e que realizou a venda ao recorrente sem informar este sobre o compromisso prévio. Aduz que o contrato apresentado como prova se refere a um termo de transferência entre Mauro e a Panorama, sem esclarecer os detalhes do pagamento devidamente realizado ao recorrente. Entende que a alegação de João de Deus sobre rescindir o contrato com Cleiton carece de formalidade. Não houve constituição em mora ou notificação ao recorrente, o que viola o Código Civil (art. 104, 422, 474 e 475), que contém regras alusivas à rescisão contratual. Adverte que a Súmula 239/STJ estabelece que a adjudicação compulsória não está condicionada ao registro do compromisso. Volta a pleitear condenação por danos morais e materiais devido ao prejuízo causado pela duplicidade da venda. Ao fim, postula a reforma da sentença, com acolhimento total de seu pleito inicial. Preparo devidamente efetivado. Contrarrazões vistas nas movs. 118 e 119. MÉRITO RECURSAL – PRECARIEDADE PROBATÓRIA O apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar o pagamento referente ao imóvel, que é fundamental para validar suas alegações. O ônus da prova, conforme estipulado pelo Código de Processo Civil (art. 373 e seguintes), recai sobre o apelante, que não conseguiu comprovar a realização da transação financeira. Calha observar que o recorrente teve a oportunidade de produzir provas, mas escolheu não fazê-lo, optando pelo julgamento antecipado da lide. Portanto, não pode alegar que a sentença não considerou fatos que ele mesmo poderia ter demonstrado. A sentença em questão abordou adequadamente os aspectos relevantes do caso, neutralizando os argumentos do apelante e garantindo a sua adequação às normas processuais, conforme previsto nos arts. 489 e 1022 do CPC. Restou delineado que o imóvel foi alienado para João de Deus e, subsequentemente, houve outra venda a Cleiton Pimenta, de quem o apelante não tinha conhecimento. No entanto, não houve comprovação de que o apelante satisfaça as exigências para afirmar a existência do negócio jurídico. O art. 489 do CPC garante aos magistrados a facultatividade de responder a todos os argumentos apresentados se suficientes para fundamentar a decisão. No caso em questão, a análise feita pela primeira instância foi adequada ao que se exige legalmente. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, ou mesmo incapacidade do agente, conforme estabelece o artigo 171, inciso, do Código Civil. Dispõe o artigo 138 do Código Civil que: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Outrossim, ainda podem ser anulados os negócios jurídicos quando houver simulação, defeito do negócio jurídico, previstos no artigo 167 do Código Civil, vejamos: "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado." Entretanto, não se vislumbra no caso em apreço a existência de qualquer das hipóteses a ensejar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes litigantes, ônus da prova do qual a parte autora não se desincumbiu (artigo 373, I do Código de Processo Civil). A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque o recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. 2. A discussão não gira em torno da validade ou não da assinatura aposta nos documentos apresentados pelo requerido/apelado, tanto que na inicial a autora confessa ter assinado formulários ao argumento de que se tratava de inscrição no programa Minha Casa Minha Vida para recebimento de casa própria pelo Governo Federal. Dessarte, gira a controvérsia acerca de eventual vício do consentimento, ou seja, erro sobre o objeto do contrato. 3. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, ou mesmo incapacidade do agente, conforme estabelece o artigo 171, inciso, do Código Civil, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu (artigo 373, I, Código de Processo Civil). 4.Não restou comprovada a incapacidade da autora ao tempo da celebração do empréstimo a autorizar a sua invalidação, porquanto a senilidade ou ausência de escolaridade não são fatores para nulidade do contrato. 5.Por ser o contrato firmado entre as partes válido e regular, não há ocorrência de danos morais ou a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos. 6.Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais nesta seara recursal para 15% (quinze por cento), conforme artigo 85, §11 combinado com artigo 98, §3º ambos do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar a interposição de recurso protelatório. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5393810-97.2018.8.09.0102, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Mara Rosa - 2ª Vara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DENUNCIADA. AFASTADA. 1 - O contrato em que uma das partes entrega um veículo em consignação para a outra vendê-lo, com a estipulação de um valor mínimo a ser pago ao consignante e a retenção pelo consignatário de percentual ou excedente do valor da venda constitui contrato estimatório. Arts. 534 a 536 do Código Civil. 2 - Não é cabível a anulação do negócio jurídico quando já houve a concretização da alienação do bem consignado a terceiro de boa-fé, notadamente quando não há qualquer vício que autorize a invalidação pretendida. 3 - A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, com fulcro no art. 373, I do CPC. 4 - A denunciada à lide é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois não é parte envolvida no contrato estimatório objeto desta lide. 5. Majoro os honorários de sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0247811-41.2010.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2018, DJe de 26/07/2018) DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO desta Apelação Cível, mas a DESPROVEJO, mantendo intacta a fustigada sentença, por seus e por estes fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. DR. MURILO VIEIRA FARIAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0438045-69.2012.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAAção: Anulatória de Negócio Jurídico c/c IndenizatóriaAutor: Manoel Luiz SoaresRéus: Panorama Sociedade de Investimentos Comerciais e Outros Juiz Sentenciante: Dr. Rafael Francisco Simões CabralAPELANTE: MANOEL LUIZ SOARESAPELADOS: PANORAMA SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS LTDA. E OUTROSRELATOR: DR. MURILO VIEIRA DE FARIA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória. O autor alegou ter adquirido a posse de um imóvel mediante contrato de compra e venda, porém, posteriormente, descobriu que o vendedor havia alienado o mesmo imóvel a outra pessoa. O autor buscava a anulação do negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelante comprovou a existência de vício no negócio jurídico de compra e venda do imóvel, ensejador de sua anulação, e se comprovou a ocorrência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não apresentou provas suficientes para comprovar o pagamento integral do preço do imóvel. O ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, incumbia ao apelante, que não o cumpriu. 4. A alegação de venda em duplicidade, por si só, não configura a nulidade do negócio jurídico. Para tanto, seria necessário comprovar a existência de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, etc., o que não ocorreu. O art. 171 do CC prevê hipóteses de anulação de negócio jurídico, inexistentes no caso. A jurisprudência citada reforça a necessidade de comprovação do vício de consentimento para a anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A insuficiência probatória quanto ao pagamento do preço do imóvel e a ausência de demonstração de vício de consentimento impedem a anulação do negócio jurídico. 2. O ônus da prova incumbia ao autor, não tendo este se desincumbido de tal ônus."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 171. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5393810-97.2018.8.09.0102; TJGO, Apelação Cível 0247811-41.2010.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0438045-69.2012.8.09.0128, Comarca de Planaltina, sendo apelante MANOEL LUIZ SOARES e apelados PANORAMA SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS LTDA. E OUTROS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. DR. MURILO VIEIRA DE FARIAJuiz Substituto em Segundo Grau