Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5012985-52.2025.8.09.0085Polo ativo: Sempre Moveis E Eletro LtdaPolo passivo: Adriene Morais De Andrade SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Sempre Móveis e Eletro Ltda em face de Adriene Morais de Andrade. A parte autora, intimada para que adotasse as providências que reputasse cabíveis para dar prosseguimento ao processo, quedou-se inerte (eventos n.º 40).Passo a decidir.Segundo o artigo 485, inciso III e § 1.o, do Código Processual Civil (CPC), o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo. Assim, ele deixará de resolver o seu mérito. Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Embora o regramento geral estabelecido pelo CPC estabeleça a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito na hipótese de abandono, o artigo 51, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal no rito sumaríssimo, marcado por sua natureza especial, senão vejamos:Art. 51. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Nesse sentido, é a jurisprudência:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Abandono – Desnecessidade de intimação pessoal: esta Turma Recursal possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal nos casos de extinção do feito por abandono da causa. Ainda que a matéria seja tratada de forma diversa pelo CPC, há lei específica aplicável ao caso, isso porque o § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (...) (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 00129228420178160025 PR 0012922-84.2017.8.16.0025, Juíza Rel. Camila Henning Salmoria, decisão proferida em 10/12/2020.E assim têm entendido também as Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Goiás:PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE SE ARRASTA HÁ VÁRIOS ANOS SEM QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PARA SEREM PENHORADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4., LEI N. 9.099/95 QUE ORDENA A EXTINÇÃO DO PROCESSO E DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA ENTREGA AO EXEQUENTE. ALÉM DISSO, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA INDICAR BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, O ADVOGADO DA PARTE PERMANECEU INERTE, NÃO ATENDENDO À ORDEM DO JUIZ E NEM ESCLARECENDO AS RAZÕES DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. NOS JUIZADOS CÍVEIS É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 267, III, C.P.C.). SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Turma Julgadora Recursal Cível, recurso cível 200601753105, Juiz Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, decisão proferida em 24/11/2006.No caso sob análise, conforme pontuado, a parte autora, intimada para andamentar o feito, não apresentou manifestação, motivo pelo qual reputo perfectibilizado o abandono de causa, que, na hipótese, extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias.É o bastante.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Fica autorizada a entrega dos títulos executivos extrajudiciais porventura retidos na Escrivania à pessoa da exequente ou seu representante legal, bem como ao patrono constituído, desde que tenha poderes para tanto, mediante recibo a ser juntado nos autos, independentemente de traslado.Publique-se, registre-se e intimem-se. Trânsito em julgado pela publicação ante a renúncia do prazo recursal. Arquivem-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)