Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5039461-16.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER - CPF/CNPJ: 24.850.489/0001-59 Requerido: JOAQUIM MACHADO FILHO - CPF/CNPJ: 036.092.271-68 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a penhora do imóvel matriculado sob o nº 2.247 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO, foi realizada sua avaliação pela Oficiala de Justiça Avaliadora, conforme laudo acostado ao evento 319. A parte exequente manifestou concordância com a avaliação apresentada, requereu o prosseguimento da execução mediante designação de leilão e apresentou memória atualizada do débito. Por sua vez, as executadas Danielle Alessa Silveira Machado, Mireille Alessa Silveira Machado e Marcelle Alessa Silveira Machado impugnaram o laudo de avaliação, sustentando, em síntese, que o imóvel não foi vistoriado internamente, que a depreciação aplicada decorreu de critérios subjetivos e requerendo a realização de nova avaliação por profissional especializado. Requereram, ainda, a expedição dos alvarás autorizados na decisão proferida no evento 220. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado destina-se à fixação de seu valor de mercado para fins de expropriação judicial. No caso concreto, verifica-se que a Oficiala de Justiça procedeu à avaliação utilizando o método comparativo de mercado, valendo-se de imóveis semelhantes localizados na mesma região, circunstância que, em princípio, confere idoneidade à metodologia empregada. Todavia, a própria avaliadora certificou que não lhe foi possível realizar vistoria interna da unidade penhorada, em razão de o imóvel encontrar-se fechado e de inexistir chave disponível para acesso, motivo pelo qual a inspeção foi realizada por estimativa, utilizando unidade semelhante como paradigma. Observa-se, ainda, que a redução do valor encontrado pelo método comparativo decorreu, aparentemente, em grande medida, da presunção de deterioração do imóvel, fundada nas informações prestadas pelo zelador acerca do longo período de desocupação da sala comercial, sem que houvesse efetiva verificação das condições internas da unidade. Embora tal circunstância não seja imputável à Oficiala de Justiça, que diligenciou regularmente no cumprimento do mandado, revela-se recomendável a complementação da avaliação mediante vistoria interna do imóvel, sobretudo porque, após a realização da penhora, foi nomeada depositária judicial a herdeira Michelle Alessa Silveira Machado (evento 303), a quem incumbe apresentar o bem sempre que determinado por este Juízo. Nesse contexto, a realização de nova diligência mostra-se medida suficiente para sanar a limitação apontada, não havendo, por ora, necessidade de substituição da avaliação por perícia técnica realizada por profissional diverso, providência que somente se justificaria caso remanescesse inviável a complementação do laudo ou sobreviesse fundada dúvida acerca de sua confiabilidade. Por conseguinte, a impugnação comporta acolhimento apenas parcial. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelas executadas. Expeça-se mandado de avaliação complementar, a ser distribuído à Oficiala de Justiça Avaliadora responsável pelo laudo de evento 319, para que proceda, se possível, à complementação da avaliação mediante vistoria interna do imóvel penhorado. Para viabilizar a diligência, INTIME-SE a depositária judicial, Michelle Alessa Silveira Machado, para que, em data e horário previamente ajustados com a Oficiala de Justiça, franqueie o acesso ao imóvel, disponibilizando os meios necessários à realização da vistoria, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis decorrentes do descumprimento dos deveres inerentes ao encargo de depositária. Após a inspeção interna, deverá a Oficiala informar se mantém ou retifica a avaliação anteriormente apresentada, complementando, se necessário, as conclusões constantes do laudo. Juntado o laudo complementar, intimem-se, novamente, as partes para se manifestarem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab