Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5096163-98.2025.8.09.0051 Autor(a): Gilmar Romão da Silva Ré(u): Município de Goiânia Vistos etc. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifico que a parte exequente, devidamente representada, no momento oportuno requereu seu cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido. Intimado para impugnar os valores apresentados, o ente fazendário alegou excesso de execução, sem contudo instruir sua irresignação com a indicação do montante que entende correto, em desacordo ao disposto no Codex Processual Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Portanto, o fato de ter apontado os erros do cálculo em sua peça de impugnação, não o desautoriza a apresentar, de imediato, os valores que entende corretos, conforme determinado em lei. Destarte, não há falar em dilação de prazo para essa diligência. Ressalte-se, ainda, que as dificuldades interna corporis alegadas pelo ente para a prorrogação de prazo não pode ser considerada como justa causa. A respeito do tema, já manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ENTIDADE ESTATAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA E VALOR DEVIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. Evidencio que o fato de ser entidade estatal não o desobriga de cumprir os requisitos legais, o que enseja, inclusive a necessidade de apresentação de planilha e valor devido, que não pode ser relativizada, impedindo assim remessa dos autos à contadoria ou dilação de prazo. 2. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6ª CC, AI nº 5308234-54, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, DJ de 05/06/2019). (…) 3. Não é cabível a concessão de prazo suplementar para cumprimento de providência que o recorrente deveria ter tomado no momento que em apresentou sua impugnação. Alegações de dificuldades e assoberbamento de serviço não são suficientes para ensejar reabertura de prazo considerado preclusivo. (…) (4ª CC, AI nº 5260043-75, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJ de 16/04/2019, grifo nosso) Por sua vez, quanto a eventual pedido de destacamento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte. É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade. Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador. Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil. Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada. Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente fazendário, sem o conhecimento da arguição de excesso de execução, de acordo com o art. 534, §2º do Código de Processo Civil, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado – com exceção do Estado de Goiás, em razão da celebração do Convênio nº 02/2023-PGE –, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). Outrossim, indefiro eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais, ressalvando-se, apenas a possibilidade de destacamento, ficando desde já autorizado caso requerido. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), devendo o setor responsável pela expedição atentar-se para a exclusão de quaisquer verbas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado. Logo, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes e, em ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a tabela elaborada, sob pena de preclusão. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, e caso o Estado de Goiás figure como parte Executada deverá ser observado os termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)