Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5065024-81.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: SAO FELIPE 495-C, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Patricia De Oliveira Goncalves Endereço: RUA 05, 516, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74115060 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta c/c Pedido Cautelar de Arresto e Sequestro de Bens ajuizada por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., em desfavor de Patricia de Oliveira Gonçalves, Ubirajara Antônio Duarte Júnior, Lindaura Doracina dos Santos e Felippe de Oliveira Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se o prosseguimento do feito, com a penhora no rosto dos autos n.º 5196334-16.2026.8.09.0120, a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, condicionada à apresentação do cálculo atualizado e ao recolhimento das custas, a posterior consulta ao INFOJUD, a penhora de grãos e recebíveis e a pesquisa perante o RENAGRO (evento 198). Expediram-se os ofícios destinados ao Juízo da Comarca de Paraúna e ao RENAGRO (eventos 209 e 210). A exequente comprovou o recolhimento das custas da pesquisa SISBAJUD e o protocolo do ofício perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (eventos 214 e 215). Ofício comunicatório informando a rejeição dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n.º 5994056-09.2025.8.09.0002, mantendo-se o entendimento de que o pedido de reserva de honorários contratuais formulado após a penhora no rosto dos autos não prevalece sobre a constrição anterior (evento 216). Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos Santos requereram a suspensão da execução e das medidas constritivas, sob o fundamento de que a exequente não cumpriu a determinação de emenda da inicial constante da sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 5167965-12.2025.8.09.0002 (evento 217). Daniella Rodrigues da Costa requereu a reserva de honorários contratuais correspondentes a 20% dos valores constritos, o destaque de eventuais honorários sucumbenciais e o sobrestamento dos levantamentos até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5455569-90.2026.8.09.0002 (evento 219). Ofício comunicatório informando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no referido agravo de instrumento (evento 220). Resposta do Juízo da Comarca de Paraúna, informando a anotação da penhora no rosto dos autos n.º 5196334-16.2026.8.09.0120 (evento 221). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dou-me por ciente da interposição de agravo de instrumento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 220), cumpra-se nos termos da decisão agravada. No mais, não subsiste fundamento para a suspensão requerida no evento 217. Nos Embargos à Execução n.º 5167965-12.2025.8.09.0002, acolheram-se parcialmente os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida, para reconhecer que a incerteza do título foi suprida pela conversão da obrigação em perdas e danos e para excluir da sentença a determinação de emenda da inicial (evento 111 daqueles autos). Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no evento 217. De igual modo, não comporta acolhimento o pedido formulado no evento 219. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 autoriza a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte. Nada obstante, os bens e valores constritos nesta execução se destinam à satisfação da obrigação dos próprios constituintes da requerente, que figuram como executados no feito. Assim, inexiste crédito a ser reservado. Ademais, o contrato apresentado pela causídica prevê honorários de êxito de 20% sobre eventual proveito econômico, exigíveis após decisão irrecorrível, não autorizando a imediata separação desse percentual sobre eventual valor arrestado, penhorado ou depositado. Inexiste, ainda, verba sucumbencial fixada nestes autos em favor da requerente. Portanto, INDEFIRO os pedidos de reserva e levantamento de honorários contratuais, bem como, por ora, o destaque de honorários sucumbenciais e o sobrestamento de levantamentos. Para o prosseguimento do feito, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação dos valores já satisfeitos e da repercussão dos 89.110 kg de soja anteriormente sequestrados. Após, PROMOVA-SE a pesquisa via SISBAJUD, observando-se as demais determinações do evento 198. Frustrada a diligência, PROCEDA-SE à consulta INFOJUD já deferida. CERTIFIQUE-SE a existência de resposta do RENAGRO acerca de eventuais maquinários registrados em nome dos executados. Ausente resposta, REITERE-SE o ofício. INTIME-SE, ainda, a exequente para indicar os armazéns ou empresas destinatárias da penhora de grãos e recebíveis e comprovar o encaminhamento da decisão do evento 198, bem como apresentar matrícula atualizada do imóvel n.º 17.603, caso mantenha interesse em sua constrição. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR