Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5222745-11.2024.8.09.0074 Promovente(s): Rosenlara Vicente Silva Promovido(s): Eco050 - Concessionária De Rodovias S.a. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ROSENLARA VICENTE SILVA, em face de ECO 050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, partes qualificadas nos autos. A executada procede com o depósito judicial de forma voluntária (evento n. 281). Instado, o exequente dá o débito por quitado, pugnando pela transferência dos valores depositados e, para tanto, indica os dados bancários necessários (evento n. 284). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Sobre a extinção da execução pelo pagamento, assim dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Pelo exposto, demonstrando o pagamento do débito, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, com a finalidade de transferência do valor integral depositado no evento n. 281, para a conta bancária indicada no evento n. 284. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se de imediato, já que sem interesse recursal. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito