Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5242648-67 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Hauz Negócios Imobiliários Ltda e Fabrício da Silva Medeiros em desfavor de Edson Eterno Rocha dos Santos e Valéria Oliveira Basto, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, as partes entabularam acordo, sendo solicitada sua homologação (evento 39). Portanto, satisfeita a obrigação, com a concordância da parte exequente, não há óbice a impedir sua homologação, com a consequente extinção do processo:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, mesmo porque não cabe Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).Caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. E ainda, expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte executada/procurador, para restituição/levantamento do valor bloqueado, arquivando-se em seguida. Por fim, determino a exclusão das restrições inseridas via Renajud.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP