Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Renata de Sousa Cordeiro.
Requerido: Intersid Internacional de Siderurgia e Comércio; Dometilde Francisca de Oliveira; Aline Rodrigues de Oliveira. Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026 (28/04/2026), às 17h30min, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, comigo ao final designado, realizou-se o ato por meio da plataforma digital disponibilizada pelo TJGO (Zoom), em conformidade com o Decreto Judiciário nº 2.437/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Feito o pregão, certificou- se a presença da parte requerente Renata de Sousa Cordeiro (CPF: 029.167.551-44) juntamente de sua advogada, Dra. Marli Luzinete Antônio de Souza (OAB/GO 33.699). Certificou-se ainda, a presença da parte requerida, qual seja: Intersid Internacional de Siderurgia e Comércio (CNPJ: 61.342.747/0001-12) representada pelo advogado, Dr. Felipe Boni de Castro (OAB/DF 57.684); Dometilde Francisca de Oliveira (CPF: 417.335.411-87) e Aline Rodrigues de Oliveira (CPF: 721.976. 411-15) devidamente acompanhadas pelo seu patrono, Dr. João Paulo Pereira de Medeiros (OAB/GO 35.147). Presentes também as testemunhas da Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível, Infância e Juventude requerente, Thiago Lima da Silva (CPF: 021.652.431-81) e Stefanye Karoline Moura (CPF: 045.250.581-02). Por outro lado, comparecem as seguintes testemunhas da parte
requerida: Antônio da Luz Silva (CPF: 602.527.303-05) e Joel Rosa (CPF: 279.578.106-91). Audiência designada para a oitiva pessoal das partes e das testemunhas arroladas. Aberta a audiência, as partes foram cientificadas gravação por áudio e vídeo pelo sistema oficial (Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO n° 01/2025 e LGPD), exclusivamente para fins processuais, bem como advertidas de que é expressamente vedado: (i) divulgar as gravações em redes sociais, transmissões online ou qualquer meio similar; (ii) utilizar para finalidades estranhas ao processo; (iii) compartilhar com terceiros alheios ao processo; (iv) fazer gravações parciais ou edições/recortes. Para advogados, públicos e privados, e membros do Ministério Público que desejarem realizar gravações particulares, além das vedações acima, é obrigatório: (i) comunicar previamente ao juízo; (ii) cientificar os presentes; (iii) disponibilizar a íntegra nos autos em até 48h. Para os demais participantes: é vedada qualquer gravação particular, salvo quando o sistema oficial estiver indisponível, houver consentimento expresso de todos os presentes, ou circunstância específica justificada e deferida pelo juízo, ouvido o Ministério Público. O uso irregular de dados pessoais poderá ensejar responsabilização civil, administrativa, criminal e sanções processuais. Cientes, anuíram todos os presentes. Iniciados os trabalhos, procedeu-se ao depoimento pessoal da autora, Renata Souza Conteiro, que respondeu às perguntas formuladas. Em seguida, colheu-se o depoimento pessoal da requerida, Dometilde Francisca de Jesus. A parte autora dispensou o depoimento pessoal da requerida Aline Rodrigues de Jesus. Ato contínuo, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Stephanie Caroline Moura Biel e Thiago Lima da Silva, os Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível, Infância e Juventude quais, após devidamente qualificados e compromissados na forma da lei, responderam aos questionamentos. Posteriormente, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida, Joel Rosa e Antônio da Luiz Silva, também devidamente qualificados e compromissados. Todos os depoimentos foram colhidos por meio de gravação audiovisual, que passa a integrar os autos para todos os fins de direito. Encerrada a instrução, o advogado da parte requerida formulou requerimento oral pugnando pela extinção do processo por litispendência ou pela revogação da liminar de manutenção de posse (Evento 10), alegando má-fé da autora e aproveitamento do óbito do Sr. Vilmar. A advogada da autora manifestou-se contrariamente, defendendo a natureza possessória da lide e a manutenção da liminar. O advogado do terceiro interessado reiterou o direito de propriedade da empresa Intersig e a existência de reconvenção. O MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, proferiu decisão: "Declaro encerrada a instrução processual. Os requerimentos de extinção do feito e de revogação da tutela de urgência serão analisados por ocasião da prolação da sentença, por se confundirem com o mérito da causa.
Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível, Infância e Juventude ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n°: 5229182-32.2023.8.09.0162 Defiro o pedido de apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Abra-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, iniciando-se pela parte autora, seguida pela parte requerida e, por fim, pelo terceiro interessado. Após, retornem conclusos para sentença.” Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, foram dispensadas as assinaturas das partes, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO. Os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Por fim, o MM. Juiz determinou o Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível, Infância e Juventude encerramento do presente termo. Eu, Amanda Godoi de Almeida, assessora de juiz, o digitei. Documento assinado digitalmente pelo magistrado. Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins Juiz de Direito Dra. Marli Luzinete Antônio de Souza Advogada (OAB/GO 33.699) Dr. Felipe Boni de Castro Advogado (OAB/DF 57.684) Dr. João Paulo Pereira de Medeiros Advogado (OAB/GO 35.147)