Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5150453-65.2025.8.09.0018 Requerente(s): Justino Cesar Carneiro De Souza Requerido(s): Associacao Rota Goias De Apoio A Transportadores De Carga Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução movida por JUSTINO CESAR CARNEIRO DE SOUZA em desfavor de ASSOCIAÇÃO ROTA GOIAS DE APOIO A TRANSPORTADORES DE CARGA e L E AG TRANSPORTES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 79, a parte exequente pugnou pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, a fim de que seja chamada à lide o sócio administrador. Decido. Como se sabe, a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro quanto a desconsideração da personalidade jurídica é aquela prevista no art. 50 do Código Civil, a saber: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Outrossim, é pacífico o entendimento de que, nas relações entre particulares, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, implicando dizer que, para desconsiderar a personalidade da empresa e atingir os bens dos sócios, é necessário demonstrar o desvio de finalidade, caracterizado pela teoria subjetiva da desconsideração, e/ou a confusão patrimonial, que se refere à teoria objetiva da desconsideração. A propósito, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO E COBRANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), cujo objetivo é alcançar os bens dos sócios para garantir o pagamento das dívidas da empresa. 2. A mera inadimplência ou mesmo a não localização de bens objeto de depósito não constituem motivos, por si só, suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova inequívoca da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não comprovados os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da desconsideração de personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5703905-33.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/02/2024, DJe de 28/02/2024) Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, já que a simples inclusão de um dos sócios no polo passivo da demanda, em face da não localização de bens, não configura, por si só, o objetivo do instituto jurídico almejado. Após, conclusos. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito