Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5332522-86.2024.8.09.0087 Recorrente: Márcio Ribeiro dos Santos Recorrido: Município de Itumbiara Comarca de origem: Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. MOTORISTA HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%. LEI MUNICIPAL N. 5.047/2021. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. LEI QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PRODUZA TODOS OS EFEITOS ESPERADOS. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE NO COMBATE À COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Márcio Ribeiro dos Santos, ora recorrente em face de Município de Itumbiara, ora recorrido. Relata o recorrente que é servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de motorista hospitalar. Diz que ante o desempenho de suas funções em local insalubre, concernente ao transporte de pacientes, recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%. Aduz que devido ao transporte de doentes, manteve contato direito com pacientes contaminados com o vírus da Covid-19, laborando diretamente no enfrentamento ao vírus, no período crítico da doença, quando não havia vacinação. Pugna pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade à razão de 40% e, por consequência, o pagamento da diferença estimada em R$ 4.400,00. Requer, ainda o pagamento da diferença do referido adicional compreendido entre fevereiro/2020 a maio/2022, com base na Lei Municipal n. 5.047/2021, bem como os reflexos. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, o recorrente aponta que restou incontroverso que transportava pacientes acometidos pela Covid-19 e que utilizava apenas máscaras e realizada, pessoalmente, a colocação e retirada de pacientes nos veículos, os quais não possuíam divisórias ou proteção adequada. Aduz que sua pretensão não se fundamenta apenas na Lei Municipal n. 5.047/2021, mas na realidade fática de exposição concreta a agente insalubre, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio e normas trabalhistas correlatas, como a NR-15, Anexo 14. Argumenta que a ausência de regulamentação não impede o direito ao adicional, pois a lei municipal é clara e autoaplicável. Requer a reforma da sentença o seja reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%, no período compreendido entre maio de 2021 e maio de 2022, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e eventuais horas extras. Subsidiariamente, caso se entenda pela irretroatividade da Lei nº 5.047/2021, o seu pedido também alcança o período posterior à sua entrada em vigor junho/2021, o que justificaria o acolhimento parcial da demanda. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Lei Municipal n. 5.047/2021, dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais da saúde no percentual de 40%, desde que as instituições para qual trabalhem, estejam vinculadas ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19, in verbis: “Art. 1º Aos profissionais da área de saúde do Município de Itumbiara em que a unidade se destinar ao atendimento de pacientes infectados pelo Covid-19, cujas ações e serviços de saúde atuam diretamente nas frentes de trabalho de enfrentamento ao Novo Coronavírus, ficarão assegurados, pelo tempo que perdurar o estado de calamidade decretado pelo governo municipal, a percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos deste Município. Parágrafo único. A percepção do adicional de insalubridade de que trata o Art. 1º desta LEI, será regulamentada através de DECRETO do Poder Executivo. Art. 2º Aos profissionais da área de saúde que já recebem o referido adicional em incidência ou percentagens menores aplica-se o percentual na forma prevista no Art.1º ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. Art. 3º Para a concessão do benefício constante do Art. 1º, o Poder Executivo disciplinará quais cargos e setores poderão ser beneficiados com o referido adicional. Art. 4º O direito à percepção do adicional de insalubridade percentual de 40% cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à decretação do estado de calamidade pública.”. 5. De acordo com a norma ora mencionada, somente faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, o servidor que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) atuação na área da saúde; b) lotação em unidade destinada ao atendimento de pacientes infectados pelo vírus; c) atuação direta e permanente nas frentes de enfrentamento ao coronavírus. 6. Nas circunstâncias, como bem consignado pelo juízo de origem, pelo depoimento das testemunhas em audiência, o recorrente desempenhava a função de motorista do setor de hemodiálise no período da pandemia, transportando pacientes, até mesmo acometidos pelo vírus da Covid-19, contudo, não há provas de que o recorrente tenha mantido contado com material contaminado em hospitais, prestado serviços na emergência, enfermarias, ambulatórios, entre outros, destinados ao atendimento na linha de frente do Covid-19. 7. Além disso, com base nas provas apresentadas e na lei mencionada, o recorrente não atendeu os itens “b” e “c”. Importa esclarecer que o adicional mencionado na inicial foi previsto em uma norma de eficácia limitada (artigo 1º, Parágrafo Único, e artigo 3º). Isso significa que sua implementação depende da publicação de um regulamento específico pelo município de Itumbiara, o que ainda não aconteceu. Portanto, não há direito de receber essa diferença. 8. Precedentes: TJGO. Apelação n. 5534771-60.2023.8.09.0087, 1ª Câmara Cível, Rel. Deso. Héber Carlos de Oliveira, DJe 04/04/2025; Recurso Inominado n. 5633243-96.2023.8.09.0087, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Wagner Gomes Pereira, DJe 11/10/2024 e Recurso Inominado n. 5512661-67.2023.8.09.0087, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Simone Pedra Reis, DJe 05/11/2024. IV – DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC). 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6 Protocolo: 5332522-86.2024.8.09.0087 Recorrente: Márcio Ribeiro dos Santos Recorrido: Município de Itumbiara Comarca de origem: Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. MOTORISTA HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%. LEI MUNICIPAL N. 5.047/2021. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. LEI QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PRODUZA TODOS OS EFEITOS ESPERADOS. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE NO COMBATE À COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Márcio Ribeiro dos Santos, ora recorrente em face de Município de Itumbiara, ora recorrido. Relata o recorrente que é servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de motorista hospitalar. Diz que ante o desempenho de suas funções em local insalubre, concernente ao transporte de pacientes, recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%. Aduz que devido ao transporte de doentes, manteve contato direito com pacientes contaminados com o vírus da Covid-19, laborando diretamente no enfrentamento ao vírus, no período crítico da doença, quando não havia vacinação. Pugna pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade à razão de 40% e, por consequência, o pagamento da diferença estimada em R$ 4.400,00. Requer, ainda o pagamento da diferença do referido adicional compreendido entre fevereiro/2020 a maio/2022, com base na Lei Municipal n. 5.047/2021, bem como os reflexos. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, o recorrente aponta que restou incontroverso que transportava pacientes acometidos pela Covid-19 e que utilizava apenas máscaras e realizada, pessoalmente, a colocação e retirada de pacientes nos veículos, os quais não possuíam divisórias ou proteção adequada. Aduz que sua pretensão não se fundamenta apenas na Lei Municipal n. 5.047/2021, mas na realidade fática de exposição concreta a agente insalubre, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio e normas trabalhistas correlatas, como a NR-15, Anexo 14. Argumenta que a ausência de regulamentação não impede o direito ao adicional, pois a lei municipal é clara e autoaplicável. Requer a reforma da sentença o seja reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%, no período compreendido entre maio de 2021 e maio de 2022, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e eventuais horas extras. Subsidiariamente, caso se entenda pela irretroatividade da Lei nº 5.047/2021, o seu pedido também alcança o período posterior à sua entrada em vigor junho/2021, o que justificaria o acolhimento parcial da demanda. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Lei Municipal n. 5.047/2021, dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais da saúde no percentual de 40%, desde que as instituições para qual trabalhem, estejam vinculadas ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19, in verbis: “Art. 1º Aos profissionais da área de saúde do Município de Itumbiara em que a unidade se destinar ao atendimento de pacientes infectados pelo Covid-19, cujas ações e serviços de saúde atuam diretamente nas frentes de trabalho de enfrentamento ao Novo Coronavírus, ficarão assegurados, pelo tempo que perdurar o estado de calamidade decretado pelo governo municipal, a percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos deste Município. Parágrafo único. A percepção do adicional de insalubridade de que trata o Art. 1º desta LEI, será regulamentada através de DECRETO do Poder Executivo. Art. 2º Aos profissionais da área de saúde que já recebem o referido adicional em incidência ou percentagens menores aplica-se o percentual na forma prevista no Art.1º ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. Art. 3º Para a concessão do benefício constante do Art. 1º, o Poder Executivo disciplinará quais cargos e setores poderão ser beneficiados com o referido adicional. Art. 4º O direito à percepção do adicional de insalubridade percentual de 40% cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à decretação do estado de calamidade pública.”. 5. De acordo com a norma ora mencionada, somente faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, o servidor que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) atuação na área da saúde; b) lotação em unidade destinada ao atendimento de pacientes infectados pelo vírus; c) atuação direta e permanente nas frentes de enfrentamento ao coronavírus. 6. Nas circunstâncias, como bem consignado pelo juízo de origem, pelo depoimento das testemunhas em audiência, o recorrente desempenhava a função de motorista do setor de hemodiálise no período da pandemia, transportando pacientes, até mesmo acometidos pelo vírus da Covid-19, contudo, não há provas de que o recorrente tenha mantido contado com material contaminado em hospitais, prestado serviços na emergência, enfermarias, ambulatórios, entre outros, destinados ao atendimento na linha de frente do Covid-19. 7. Além disso, com base nas provas apresentadas e na lei mencionada, o recorrente não atendeu os itens “b” e “c”. Importa esclarecer que o adicional mencionado na inicial foi previsto em uma norma de eficácia limitada (artigo 1º, Parágrafo Único, e artigo 3º). Isso significa que sua implementação depende da publicação de um regulamento específico pelo município de Itumbiara, o que ainda não aconteceu. Portanto, não há direito de receber essa diferença. 8. Precedentes: TJGO. Apelação n. 5534771-60.2023.8.09.0087, 1ª Câmara Cível, Rel. Deso. Héber Carlos de Oliveira, DJe 04/04/2025; Recurso Inominado n. 5633243-96.2023.8.09.0087, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Wagner Gomes Pereira, DJe 11/10/2024 e Recurso Inominado n. 5512661-67.2023.8.09.0087, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Simone Pedra Reis, DJe 05/11/2024. IV – DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC). 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6