Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, alegando excesso de execução por cobrança de capitalização de juros sem previsão contratual e cerceamento de defesa por ausência de saneamento do feito. A sentença entendeu que a capitalização estava prevista em contrato e que não havia necessidade de produção de outras provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve excesso de execução em razão da cobrança de capitalização de juros e de encargos moratórios sem previsão contratual; e (ii) se a ausência de saneamento do processo configurou cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato previa expressamente a capitalização de juros, bem como encargos moratórios. A jurisprudência do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000.4. Não houve cerceamento de defesa. O juiz, amparado nos arts. 355, I, e 370 do CPC, entendeu que as provas existentes eram suficientes para o julgamento, dispensando outras diligências. A prova documental era suficiente para dirimir a questão da capitalização de juros. A Súmula 28 do TJGO afirma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes e a parte não demonstra prejuízo. O STJ também entende que a ausência de saneamento não configura, por si só, nulidade quando há elementos para a decisão, conforme jurisprudência citada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros, quando prevista expressamente em contrato celebrado após 31/03/2000, é permitida. 2. A ausência de saneamento processual não configura cerceamento de defesa quando as provas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 487, I, 85, § 2º, 1012, §3º;Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Tema Repetitivo nº 246, STJ; Tema 1059, STJ; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5337548-82.2024.8.09.0049COMARCA: GOIANÉSIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAUAPELANTE: ISABEL SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA ASSIS SILVA MORAES – OAB/GO 43.050APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NEI CALDERON – OAB/GO 44.132 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, alegando excesso de execução por cobrança de capitalização de juros sem previsão contratual e cerceamento de defesa por ausência de saneamento do feito. A sentença entendeu que a capitalização estava prevista em contrato e que não havia necessidade de produção de outras provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve excesso de execução em razão da cobrança de capitalização de juros e de encargos moratórios sem previsão contratual; e (ii) se a ausência de saneamento do processo configurou cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato previa expressamente a capitalização de juros, bem como encargos moratórios. A jurisprudência do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000.4. Não houve cerceamento de defesa. O juiz, amparado nos arts. 355, I, e 370 do CPC, entendeu que as provas existentes eram suficientes para o julgamento, dispensando outras diligências. A prova documental era suficiente para dirimir a questão da capitalização de juros. A Súmula 28 do TJGO afirma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes e a parte não demonstra prejuízo. O STJ também entende que a ausência de saneamento não configura, por si só, nulidade quando há elementos para a decisão, conforme jurisprudência citada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros, quando prevista expressamente em contrato celebrado após 31/03/2000, é permitida. 2. A ausência de saneamento processual não configura cerceamento de defesa quando as provas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 487, I, 85, § 2º, 1012, §3º;Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Tema Repetitivo nº 246, STJ; Tema 1059, STJ; VOTO Adoto relatório anteriormente inserido,Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Isabel Santos de Oliveira (movimento 18) em face da sentença (movimento 15) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da ação de embargos a execução manejada em desfavor de Banco do Brasil S/A.A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito nos seguintes termos:(...) No caso dos autos, a parte embargante alega de forma genérica a ocorrência de prescrição, bem como afirma a ocorrência de excesso na execução, uma vez que a parte exequente, aqui embargada, não juntou planilha de evolução do débito e, em sede de perícia contábil realizada na via unilateral, identificou que o débito alcança valor inferior àquele cobrado na execução.Nesse contexto, detidamente compulsando os autos, afasto, de imediato, a ocorrência de prescrição, uma vez que, além de tal alegação não ter sido fundamentada na peça portal, da mera análise aos documentos que instruem a inicial do processo originário, especialmente documentos juntados no ev. 1 - arq. 8, extrai-se que a inadimplência da parte executada, em relação à cédula de crédito comercial, iniciou em 08/2020 e repetiu-se, mensalmente, até 16/11/2021, data do ajuizamento da ação executiva.Assim, considerando que o prazo prescricional aplicado à hipótese é o trienal, no caso dos autos não há falar em ocorrência de prescrição.(...) Melhor sorte não socorre à embargante no que diz respeito à existência de excesso na execução. Isso porque, diferentemente do afirmado na inicial dos presentes embargos e pontuado no laudo contábil realizado pela parte executada/embargante (ev. 1 - arq. 3), a aplicação de juros remuneratórios de 5,5% ao ano, capitalização trimestral, bem como encargos moratórios de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% ao ano estão devidamente previstos no contrato firmado pela parte embargante junto à embargada, conforme cédula de crédito comercial nº 40/03198-5 e seu aditivo, constantes no ev. 1 - arqs. 4 e 5 do processo originário.(...) Nesse norte, deve ser afastada a alegação de ausência de previsão contratual em relação aos encargos incluídos no valor do débito existente junto à parte exequente/embargada.(...) Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados em sede de embargos à execução e determino o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspenso o pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida. (...)O apelante requer seja a apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença, ante o cerceamento de defesa. Subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer o excesso de execução nos termos delineados.Estabelecida a premissa, passa-se ao desate da cizânia.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (não recolhido em virtude da concessão da gratuidade da justiça à recorrente), conheço do recurso de apelação cível.2. Pedido de efeito suspensivoO recorrente requereu o recebimento do apelo nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.Constata-se, todavia, que o pedido deduzido nas razões recursais se revela inadequado a teor do que dispõe o artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, vide:Art. 1.012 – A apelação terá efeito suspensivo.(...) §3º – O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II – relator, se já distribuída a apelação.À luz do dispositivo legal acima transcrito, o pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo insurgente.Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada, de forma que resta prejudicado também em vista da análise meritória deste recurso.Sobre o tema, colaciona-se escólio deste Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO CONSTRITIVA. EMBARGOS PROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5631687-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023, grifou-se).Nessas circunstâncias, não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Cerceamento do direito de defesa – ausência de saneamentoO apelante pontua que a sentença incorreu cerceamento de defesa pois não procedeu ao saneamento do feito antes de proceder ao julgamento dos pedidos.Escrutina-se.Em relação ao saneamento e organização do processo, tal decisão somente ocorrerá quando não houver causa de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o caput do artigo 357, do Código de Processo Civil.Diante dessas circunstâncias, os artigos 355, 370, 371 do Código de Processo Civil dispõem que:Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Artigo 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Nessa senda, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a este decidir sobre a necessidade da produção de provas. Nesse sentido, colhe-se a dicção do enunciado 28 da Súmula deste Tribunal de Justiça Goiano:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Perfilha o entendimento unânime sobre a matéria:APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A EFETIVA CITAÇÃO DOS RÉUS. AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. 1. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, eis que, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção probatória, sobretudo quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. 2. Inexiste se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, o juízo de primeiro grau, ao proferir decisões, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da CRFB, de modo que, o não-acatamento das teses não implica falta de motivação. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. (Precedente do STJ). (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0190838-20.2017.8.09.0084, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020).Dessa forma, o Juiz possui a prerrogativa do livre convencimento para apreciar as provas e, uma vez vislumbrado elementos suficientes para decidir a questão, não há falar em cerceamento do direito de defesa.Nesse sentido, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao juiz julgar o mérito de forma antecipada quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.Com base nesse entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não configura cerceamento ao direito de defesa, por si só, o julgamento antecipado do mérito sem que seja proferido despacho saneador do feito, vide:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se).Desse modo, inexiste erro de procedimento, nem cerceamento ao direito de defesa quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção, como ocorreu na espécie.Nesse quadrante, à vista que o juízo de primeiro grau de jurisdição manifestou-se expressamente acerca da desnecessidade de produção de provas, sendo esta uma medida acertada ante o fundamento invocado pelo apelante para embasar a necessidade de produção de prova pericial.Deveras, o insurgente sustenta a ilegalidade da capitalização dos juros praticado no contrato, pois ausente qualquer previsão neste sentido no ajuste entabulado entre as partes.Uma vez que o fundamento é a ausência de previsão contratual, basta a simples leitura do negócio jurídico em espeque para a análise da legalidade da referida cobrança, sendo desnecessária quaisquer prova pericial com vistas a reafirmar essa circunstância.Sob esse enfoque, uma vez que o instrumento do contrato consta dos autos, ressai acertada a capítulo da sentença que julgou antecipadamente o mérito.Em casos análogos, assim tem se manifestado este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O artigo 370, parágrafo único, do CPC/15 e a Súmula nº 28/TJGO autorizam o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do magistrado. 2. Na hipótese, a prova técnica pretendida é desnecessária para o fim a que se destina, porquanto a validade e a existência do contrato de empréstimo consignado impugnado, com a respectiva transferência do crédito para a conta de titularidade do contratante, estão suficientemente comprovados mediante consistente prova documental carreada pela instituição financeira no processo, sendo desnecessária a perícia para comprovar a legitimidade da contratação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608129-37.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2023, DJe de 18/08/2023, grifou-se).EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRICÍPIO DA NÃO SUPRESA RESPEITADO. 1. Juntado aos autos cópia do contrato, devidamente numerado, acompanhado de documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência do crédito, e não apresentada qualquer contraprova por parte do apelante, resta demonstrado que a contratação do empréstimo foi realizada. 2. Ausentes provas que descaracterize a contratação e inexistente fundamentos quanto a efetiva necessidade de realização de perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da aludida prova. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5550684-64.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023, grifou-se).Sob esse prisma, desconfigurada qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova requestada.3.2. Excesso de execução – capitalização de juros – previsão contratualO recorrente aduz em suas razões que a execução embargada incorre em excesso de execução pois cobra capitalização de juros de forma trimestral e mensal, tanto no período de carência quanto no período de amortização e inadimplência sem que houvesse qualquer previsão contratual para tal prática.Afirma que os cálculos do executado acusam encargo moratório de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores inadimplidos, em que pese ausente previsão contratual nesse sentido.Reverbera que o embargado/exequente não apresentou demonstrativo detalhado de débito, conforme previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil.Perquire-se.A respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no Tema Repetitivo nº 246 que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuadas.”.Ademais, referida corte entendeu que a simples cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como medida suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização dos juros, vide: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.Na espécie, a leitura do título executivo extrajudicial que forra a execução em apenso (cédula de crédito comercial n.º 40/03198-5, constante no movimento 1, anexos 4 e 5 dos autos n.º 5599115-38.2021.8.09.0049), possui expressamente a seguinte previsão:(...) ENCARGOS FINANCEIROS – Os valores lançados na conta emitida nesta data por Otair Anicacio de Jesis, em favor do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 700.000,00, com vencimento final em 15/09/2022, vinculada ao presente financiamento, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos pontos percentuais) ao ano (ano de 360 dias), calculados por dias corridos, debitados e exigidos trimestralmente no período de carência, sempre no dia 15 de cada mês da exigibilidade, e mensalmente no período de amortização, juntamente com as parcelas de principal, no vencimento e na liquidação da dívida, observado o disposto nas cláusulas “PROCESSAMENTO E COBRANÇA da DÍVIDA” e “VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS”.(...) SE EFETUAR(MOS) A LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO, SERÁ DEVIDA POR MIM(NÓS), A PARTIR DO DIA SEGUINTE À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, INCLUSIVE, TARIFA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DO SALDO DEVEDOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA, EXCETO SE, NA DATA DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO, ENQUADRAR-ME(MO-NOS) NO CONCEITO DE MICRO OU PEQUENA EMPRESA DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR 123, DE LEI 14 DE DEZEMBRO DE 2005, CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO 3.516 DO BACEN, DE 06.12.2007. (...)Observa-se, pois, que o contrato previu expressamente a capitalização dos juros, bem como as taxas e multas incidentes sobre o débito principal, ou seja, o negócio jurídico fora firmado em data posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como possui clara taxa de juros capitalizada, pelo que descabe reforma do ato vergastado neste aspecto.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).À guisa da fundamentação expendida, ante o desprovimento do apelo, bem como a prévia condenação em verba honorária, impositiva a majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.5. DispositivoAo teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada tal como lançada.Corolário desta decisão, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do recorrente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, suspenso na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora