Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5423205-30.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITD EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido: PRISCILA XAVIER PIRES DECISÃO Compareceu a parte exequente, ao evento nº 245, requerendo a penhora sobre o imóvel sito a Matrícula nº 164.931, do Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO - Casa 02, do Condomínio Residencial WDP I, situada à Rua FN-14, nº 1, Quadra 17, Lote 10, no Loteamento Jardim Fonte Nova, nesta Capital. Pois bem. Como se sabe, os bens objetos de contrato de alienação fiduciária não podem se sujeitar à penhora, pois não integram o patrimônio do executado, que, frise-se, detém apenas a simples posse durante todo o período de financiamento e, sim, da instituição financeira, que não integra a presente ação, de forma que jamais poderia servir como garantia do juízo e, consequentemente, objeto de averbação para os fins previstos no artigo 828, do Código de Processo Civil. Lado outro, em virtude do devedor fiduciante possuir expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, somente se considera válida a constrição judicial sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o contrato de alienação fiduciária. Sabe-se que a jurisprudência tem entendido pela viabilidade da constrição no que se refere aos direitos creditórios do devedor, visto que não busca a penhora do bem, que é de propriedade do credor fiduciante, mas somente os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido”. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) (Destaquei) Portanto, não há óbice para que seja efetivada a penhora sobre os direitos creditórios dos devedores/executados sobre os veículos indicados, haja vista que, no caso de eventual execução por parte do credor fiduciário, havendo saldo residual, será este destinado ao exequente, observada a ordem de preferência. Desta forma, diante das diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada PRISCILA XAVIER PIRES, referente ao imóvel (Casa 02, do Condomínio Residencial WDP I, situada à Rua FN-14, nº 1, Quadra 17, Lote 10, no Loteamento Jardim Fonte Nova, nesta Capital) registrado sob a Matrícula nº 164.931, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, no limite do valor a ser indicado pela planilha de débito atualizada nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO a lavratura do competente Termo de Penhora de direitos aquisitivos. INTIME-SE a parte exequente para dar cumprimento ao que determina o artigo 844, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da redução da penhora a termo, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. INTIME-SE o executado acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício à credora fiduciária, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42, com quem a parte executada mantém contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel, para que tome ciência da presente decisão e para informar sobre a atual situação do contrato de financiamento (artigo 799, I, do Código de Processo Civil), no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se, ainda, para o substabelecimento acostado em evento retro. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05