Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5569087-70.2018.8.09.0024 Autor: Marcelo Boscolo Machado Réu: Rmex Construtora E Incorporadora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi proferida decisão (mov. 95) deferindo o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte exequente. Contudo, a serventia certificou no mov. 96 que, embora o recibo de protocolamento do SISBAJUD (mov. 90) indique a transferência bem-sucedida de valores da instituição financeira QORE (ID 072025000096132862), a conta judicial vinculada a este processo apresenta saldo zerado em consulta ao sistema PROJUDI e ao extrato da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. A divergência entre o protocolo de transferência do sistema SISBAJUD e o saldo efetivo na conta depositária configura erro material ou falha técnica de comunicação bancária que impede o cumprimento imediato do alvará de levantamento, sob pena de frustração da ordem judicial. Considerando que o numerário já saiu da esfera de disponibilidade do executado e deve estar sob custódia do juízo, é dever deste magistrado adotar as medidas necessárias para a localização e regularização do depósito, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC) e à efetividade da execução. Ante o exposto, suspendo, por ora, o cumprimento da ordem de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) determinada no mov. 95, até que o saldo seja devidamente regularizado. Determino que a escrivania realize, com urgência, as seguintes diligências: a) Proceda à consulta detalhada no sistema SISBAJUD, especificamente no detalhamento da ordem de transferência ID 072025000096132862, para verificar se houve algum estorno ou mensagem de erro posterior ao protocolo de mov. 90. b) Caso o sistema SISBAJUD confirme a higidez da transferência, expeça-se ofício à caixa econômica federal (gerência de contas judiciais), instruído com cópia do recibo de mov. 90, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, localize o depósito e proceda à sua imediata vinculação à conta judicial deste processo, informando a este juízo o cumprimento da medida. Sem prejuízo, expeça-se ofício à instituição financeira QORE, para que informe se a transferência determinada pela ordem ID 072025000096132862 foi efetivamente processada ou se houve algum óbice técnico que impediu a conclusão do repasse à conta judicial. Com a resposta das instituições ou a regularização do saldo, voltem os autos conclusos para a imediata liberação dos valores ao exequente, conforme já decidido no mov. 95. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025