Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5696753-07.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Aparecido Campanhan POLO PASSIVO: Bioforte Mineração e Empreendimentos Eireli - ME DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Aparecido Campanhan contra Bioforte Mineração e Empreendimentos Eireli-ME e Kelúbia Sousa de Assis, ambos qualificados. A parte autora alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984 sobre imóvel com área de 1,2470 hectares, localizado no Perímetro Urbano, Zona de Expansão Urbana de Jataí. Sustenta que o imóvel integra partes das matrículas 61.785, 61.786 e 50.906 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz ter construído modesta residência no local e exercer atividade de oleiro para sua subsistência. Afirma que a parte ré Kelúbia Sousa de Assis adquiriu parte da área em 27/06/2012, e a corré Bioforte Mineração adquiriu outras frações em 14/09/2017, ambas as aquisições ocorridas quando o autor já ocupava o imóvel há mais de 28 anos. Defende o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para reconhecimento da usucapião extraordinária. Requer a concessão de tutela antecipada para declaração do domínio, além da procedência dos pedidos para: declarar a nulidade ou inexistência de registros em relação à área usucapienda; reconhecer o domínio do autor sobre o imóvel; e determinar o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis. O juízo da 1ª Vara Cível determinou a remessa dos autos à 4ª Vara Cível por conexão com processo de despejo em trâmite (mov. 4). Recebidos os autos, o juízo da 4ª Vara Cível determinou a digitalização e apensamento aos autos híbridos de número 0367093.39 (mov. 10). Certificada a digitalização e o apensamento (mov. 11). O juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus, dos confinantes, expedição de edital para terceiros interessados, notificação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, bem como a intimação das partes para especificação de provas (mov. 14). Expedido edital de intimação de terceiros interessados (mov. 18). O Município de Jataí manifestou desinteresse no bem usucapiendo (mov. 43). O Estado de Goiás manifestou desinteresse no imóvel, ressaltando a necessidade de constar na sentença a condição de registro prévio da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR (mov. 45). A parte autora peticionou requerendo renovação da citação da ré Kelúbia Sousa de Assis, informando que tramita outro processo envolvendo as mesmas partes (mov. 51). A ré Bioforte Mineração e Empreendimentos Eireli - ME foi citada (mov. 116). Expedido edital de citação da ré Kelúbia Sousa de Assis (mov. 157). Certificada a inércia do curador anteriormente nomeado, procedeu-se à nomeação da Dra. Jaqueline Fassini como curadora especial (mov. 173). A curadora especial aceitou a nomeação e apresentou contestação em nome da ré Kelúbia Sousa de Assis. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de autorização do cônjuge do autor, conforme artigo 73 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que as provas não demonstram a origem, continuidade e natureza da posse, inexistindo comprovação de pagamento de impostos, contas de energia ou outros elementos caracterizadores da posse ad usucapionem. Defende a insuficiência probatória e apresenta contestação por negativa geral quanto aos fatos não impugnados especificamente, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer a improcedência dos pedidos (mov. 175). A parte autora apresentou impugnação à contestação. Defende a ocorrência da prescrição aquisitiva pelo decurso de tempo superior a quinze anos. Afirma que a ré adquiriu o imóvel em 2012, quando o autor já exercia posse há mais de 28 anos de forma mansa, pacífica e com animus domini. Argumenta que a certidão de casamento e talões de energia não são requisitos essenciais para a usucapião, sendo suficientes a posse qualificada e o decurso do tempo. Requer a procedência da ação e junta certidão de casamento (mov. 178). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 179). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas, e o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão (mov. 184). A curadora especial manifestou-se pela análise das provas já existentes nos autos, requerendo subsidiariamente a produção de provas ex officio caso o juízo entenda necessário (mov. 185). Manifestação da parte autora sobre a inclusão de Ana Maria Sousa no polo ativo da demanda (mov. 192). É o relatório. Decido. Segundo a dicção do artigo 357, do Código de Processo Civil, caso não seja hipótese de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito e julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Preliminares Não há questões preliminares a serem apreciadas. A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré Kelúbia Sousa de Assis, por meio de sua curadora especial, fundada na ausência de autorização do cônjuge do autor para propositura da ação, foi suprida. Questões controvertidas As partes se contrapõem quanto aos seguintes pontos: a configuração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pelo autor sobre o imóvel usucapiendo; o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária; a comprovação do tempo de posse alegado pelo autor. Ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Dilação probatória A oitiva de testemunhas mostra-se pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao exercício da posse pelo autor, o tempo de ocupação do imóvel e as circunstâncias que caracterizam o animus domini alegado na inicial. TESTEMUNHAS: deverão ser arroladas, caso já não tenham sido apresentadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), com a devida qualificação, nos moldes do artigo 450, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). A suspeição e o impedimento de alguma testemunha serão apreciados na audiência instrutória, sem prejuízo de ouvi-la na condição de informante. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando cientes de que o não comparecimento ou a recusa em depor, sem motivo justificado, será interpretado como confissão quanto à matéria de fato, conforme previsto no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da ré Kelúbia Sousa de Assis, considerando que esta foi citada por edital e está representada por curadora especial, sendo improdutivo a sua intimação pessoal para comparecer em juízo. Designo audiência de instrução para o dia 20/05/2026, às 15h00, virtualmente, pela plataforma ZOOM, via link: https://tjgo.zoom.us/j/4993658430. DEFIRO a juntada de documentos novos, desde que observados os requisitos legais, especialmente o disposto no art. 435 do CPC, que determina que os documentos devem ser juntados na petição inicial ou na contestação, salvo se os mesmos se referirem a fatos ocorridos depois destes atos ou se tiverem por objetivo fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, declaro saneado o feito. Aguarda-se, ademais, o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca da decisão. Transcorrido o prazo, a presente decisão torna-se estável, conforme §1º do art. 357 do CPC. Promova a inclusão de Ana Maria Sousa no polo ativo da ação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR