Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5587644-48.2023.8.09.0051 Requerente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informou que o débito perseguido foi plenamente satisfeito pela parte executada (movimentação n.º 105). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.1 In casu, verifica-se que a parte exequente compareceu requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação, ao argumento de que a parte executada quitou o débito existente. Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5587644-48.2023.8.09.0051 Requerente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informou que o débito perseguido foi plenamente satisfeito pela parte executada (movimentação n.º 105). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.1 In casu, verifica-se que a parte exequente compareceu requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação, ao argumento de que a parte executada quitou o débito existente. Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;
18/02/2026, 00:00
Confirmada
16/02/2026, 19:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2026, 19:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 13:53
Expedição de documento
02/02/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5587644-48.2023.8.09.0051 Requerente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando o depósito do valor da condenação comprovado pela parte requerida (movimentação n.º 91), bem como a concordância com o valor depositado pela parte autora (movimentação n.º 95), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores comprovados na movimentação n.º 91, acrescidos de rendimentos, em benefício da parte requerente, nas contas bancárias indicadas na movimentação n.º 95. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5587644-48.2023.8.09.0051 Requerente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando o depósito do valor da condenação comprovado pela parte requerida (movimentação n.º 91), bem como a concordância com o valor depositado pela parte autora (movimentação n.º 95), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores comprovados na movimentação n.º 91, acrescidos de rendimentos, em benefício da parte requerente, nas contas bancárias indicadas na movimentação n.º 95. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5587644-48.2023.8.09.0051 Requerente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informou que o débito perseguido foi plenamente satisfeito pela parte executada (movimentação n.º 105). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.1 In casu, verifica-se que a parte exequente compareceu requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação, ao argumento de que a parte executada quitou o débito existente. Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;
18/02/2026, 00:00
Confirmada
16/02/2026, 19:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2026, 19:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 13:53
Expedição de documento
02/02/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5587644-48.2023.8.09.0051 Requerente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando o depósito do valor da condenação comprovado pela parte requerida (movimentação n.º 91), bem como a concordância com o valor depositado pela parte autora (movimentação n.º 95), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores comprovados na movimentação n.º 91, acrescidos de rendimentos, em benefício da parte requerente, nas contas bancárias indicadas na movimentação n.º 95. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5587644-48.2023.8.09.0051 Requerente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Requerido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando o depósito do valor da condenação comprovado pela parte requerida (movimentação n.º 91), bem como a concordância com o valor depositado pela parte autora (movimentação n.º 95), DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores comprovados na movimentação n.º 91, acrescidos de rendimentos, em benefício da parte requerente, nas contas bancárias indicadas na movimentação n.º 95. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:23
Confirmada
29/01/2026, 15:23
deferimento
29/01/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 10:31
Expedida/certificada
18/12/2025, 10:25
Desarquivamento
18/12/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:17
Documento
28/11/2025, 15:44
Definitivo
27/11/2025, 15:19
Recebimento
27/11/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2972585/GO (2025/0231959-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
VINICIUS VAZ ARAUJO - GO039717
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - SP472999
LUCAS CAMILLO SCHUENQUER - RJ262019
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2972585/GO (2025/0231959-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
VINICIUS VAZ ARAUJO - GO039717
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - SP472999
LUCAS CAMILLO SCHUENQUER - RJ262019
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2972585/GO (2025/0231959-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
VINICIUS VAZ ARAUJO - GO039717
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - SP472999
LUCAS CAMILLO SCHUENQUER - RJ262019
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2972585/GO (2025/0231959-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
VINICIUS VAZ ARAUJO - GO039717
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - SP472999
LUCAS CAMILLO SCHUENQUER - RJ262019
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2972585/GO (2025/0231959-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
VINICIUS VAZ ARAUJO - GO039717
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - SP472999
LUCAS CAMILLO SCHUENQUER - RJ262019
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2972585/GO (2025/0231959-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
VINICIUS VAZ ARAUJO - GO039717
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - SP472999
LUCAS CAMILLO SCHUENQUER - RJ262019
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2972585/GO (2025/0231959-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
OUTRO NOME: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
VINICIUS VAZ ARAUJO - GO039717
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - SP472999
LUCAS CAMILLO SCHUENQUER - RJ262019
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5587644-48.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, regularmente representada, na mov. 64, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 51, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. SÚMULA N. 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A seguradora busca o ressarcimento do valor pago a segurado em razão de danos elétricos em equipamentos de um condomínio, alegando falha na prestação do serviço pela concessionária. A concessionária contestou, argumentando ausência de nexo causal e a inadmissibilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço pela concessionária e os danos elétricos sofridos pelos equipamentos do condomínio, considerando a apresentação de laudo técnico unilateral pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva. Basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil também regem a matéria. 4. A Súmula 80 do TJGO dispõe que, em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias, é necessária a comprovação do nexo de causalidade, sendo insuficiente laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório. No entanto, este caso se diferencia dos julgados que fundamentaram a referida súmula. 5. No caso, o laudo foi elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, por profissional qualificado (engenheiro mecânico), não sendo genérico ou elaborado por empresa descredenciada. A concessionária não apresentou provas em sentido contrário, apesar de ter tido a oportunidade de fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. O laudo técnico elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, subscrito por engenheiro mecânico, não se enquadra no conceito de “laudo técnico unilateral” que alude a parte final do enunciado n. 80 das súmulas deste Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 18; CC/2002, arts. 346 e 786; Resolução n. 1000 da ANEEL, art. 611, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 80, TJGO; TJGO – Apelação Cível n. 5614565-78.2022.8.09.0051.” Opostos embargos de declaração pela recursante, foram rejeitados (mov. 60). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; 373, 932, IV, “a”; 926, 927, V e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 67). Contrarrazões acostadas na mov. 70, pela inadmissão do recurso, com a condenação da parte recorrente ao ônus da ação. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao ônus da ação, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Com efeito, em relação ao art. 1.022, II, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.140.664/PE1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/9/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/9/2024). Por outro lado, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra de igual modo no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a regularidade da distribuição do ônus probatório, a fim de aferir o nexo de causalidade dos danos relatados na proemial e a conduta da concessionária. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1252057 /SP3, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/12/2020). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (…).” (destacado) 2“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (…).” (destacado) 3“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.(...)”
12/05/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração manejados pela concessionária ao acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. Em resumo, a concessionária insiste na tese de violação ao teor do enunciado n. 80 das súmulas do TJGO, bem como na exigência de produção de prova diabólica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se hás omissão quanto ao enunciado n. 80 das súmulas do Tribunal de Justiça de Goiás, bem como a exigência de prova diabólica para elidir a prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão foi claro ao fazer a distinção do caso concreto. O enunciado n. 80 das súmulas do TJGO foi editado para os casos cujo laudo era elaborado por empresas sem credenciamento, sem identificação do subscritor do laudo ou mesmo por profissionais sem qualificação técnica. No entanto, o laudo técnico acostada à petição inicial foi produzido pela própria fabricante do equipamento danificado e subscrito por engenheiro mecânico.4. Não prospera a alegação de omissão quanto a suposta exigência de prova diabólica. O acórdão delineou que a concessionária, embora intimada, deixou de acostar o relatório técnico, conforme o Módulo 9, item 6.2 do PRODIST, o qual poderia elidir as conclusões do laudo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:“1. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa, faz a devida distinção do caso concreto e afasta a aplicação do enunciado n. 80 das súmulas do TJGO.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;Jurisprudência relevante citada: Edcl no AREsp n. 1.885;660/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5587644-48.2023.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/AEmbargada: Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisRelatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração manejados pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A ao acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos seguintes termos (mov. 55): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. SÚMULA N. 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A seguradora busca o ressarcimento do valor pago a segurado em razão de danos elétricos em equipamentos de um condomínio, alegando falha na prestação do serviço pela concessionária. A concessionária contestou, argumentando ausência de nexo causal e a inadmissibilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço pela concessionária e os danos elétricos sofridos pelos equipamentos do condomínio, considerando a apresentação de laudo técnico unilateral pela seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva. Basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil também regem a matéria.4. A Súmula 80 do TJGO dispõe que, em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias, é necessária a comprovação do nexo de causalidade, sendo insuficiente laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório. No entanto, este caso se diferencia dos julgados que fundamentaram a referida súmula.5. No caso, o laudo foi elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, por profissional qualificado (engenheiro mecânico), não sendo genérico ou elaborado por empresa descredenciada. A concessionária não apresentou provas em sentido contrário, apesar de ter tido a oportunidade de fazê-lo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido."1. O laudo técnico elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, subscrito por engenheiro mecânico, não se enquadra no conceito de “laudo técnico unilateral” que alude a parte final do enunciado n. 80 das súmulas deste Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 18; CC/2002, arts. 346 e 786; Resolução n. 1000 da ANEEL, art. 611, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 80, TJGO; TJGO – Apelação Cível n. 5614565-78.2022.8.09.0051. Nos embargos de declaração (mov. 55), a concessionária insiste na tese de violação ao teor do enunciado n. 80 das súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afasta a credibilidade de laudo unilateral produzido pela seguradora. Alega que “a concessionária expressamente demonstrou que cumpriu com a previsão do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, ao passo que a embargada não foi capaz de produzir prova mínima de seus direitos, incorrendo em violação à disposição do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.” Pontua que “a concessionária nunca teve acesso aos bens sinistrados e como se sabe, a produção de prova negativa é impossível e se trata de prova diabólica.” Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço do recurso. 2. Embargos de declaração: Os Embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela literatura especializada e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação quando seu acolhimento for incompatível com a decisão embargada. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, nos exatos termos do art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Desse modo, pela própria intelecção do art. 1.022 e incisos, do CPC, concluiu-se que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada. Logo, para sua interposição, cabe ao embargante apontar que a decisão embargada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa, sob pena de faltar-lhe dialeticidade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FALTA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TEXTO RECURSAL SOBRE A TEMÁTICA. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Carece de regularidade formal a petição dos embargos de declaração que não indica a hipótese de cabimento do recurso e que se ressente de texto argumentativo nesse mesmo sentido, refugindo à fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (Edcl no AREsp n. 1.885;660/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022) 2.1. Omissão: No recurso, a concessionária reitera a invalidade do laudo técnico. Alega violação ao art. 927 do CPC, que garante a atenção aos precedentes qualificados. Por fim, pontua que desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inc. II, do diploma processual civil. Contudo, da leitura atenta do acórdão, extrai-se que foi feita distinção do caso concreto, por evidentemente não se enquadrar no conteúdo do enunciado n. 80 das súmulas do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: “(…) Por fim, não posso deixar de mencionar o enunciado n. 80 das Súmulas deste Tribunal de Justiça, editado especificadamente para tratar sobre o assunto em comento, que exorta o dever de verificar, caso a caso, a presença do nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Veja-se: “Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.” De acordo com a parte final do enunciado, o laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não pode ser fundamento autônomo para justificar a condenação da concessionária. No caso em tela, extrai-se que os danos indenizados pela seguradora consiste na queima de componentes do elevador social do Condomínio Prospere Office Harmony. O parecer técnico, elaborado pela fabricante OTIS, confeccionado por engenheiro mecânico (CREA-GO 1013726952), constatou que tais danos decorreram pela presença de sobrecarga de tensão. Friso que a magistrada singular inverteu o ônus da prova em favor da seguradora e, em seguida, determinou a apresentação dos “relatórios técnicos, conforme o Módulo 9, item 6.2 do PRODIST (Resolução nº 956 da ANEEL)”, porém a concessionária não os apresentou, momento que requereu a produção de perícia técnica nos equipamentos danificados (mov. 25). Nessa situação, não me parece crível desconsiderar as conclusões técnicas elaboradas pela própria fabricante do equipamento, em laudo técnico subscrito por engenheiro mecânico. Friso que os casos que levaram a edição do enunciado sumular n. 80 deste Tribunal de Justiça cuidou das hipóteses cujo laudo era elaborado por empresas sem credenciamento, sem identificação do subscritor do laudo ou mesmo por profissionais sem qualificação técnica. Todavia, no caso dos autos, a situação ora tratada no feito é distinta e, ao meu sentir, não pode ser enquadrada na parte final do enunciado da súmula n. 80 do TJGO. Logo, diante da absoluta ausência de elementos que elidem a conclusão dos danos causados aferidos nos equipamentos, descabe descredibilizar o documento. Neste ponto, antes que se alegue cerceamento ao direito de defesa, a concessionária tinha condições de demonstrar, por outros meios, que inexistiu oscilação de energia elétrica na unidade consumidora, caso tivesse acostado o relatório solicitado, porém não fez.” - Grifei Por outro lado, no tocante ao ônus probatório, o acórdão foi claro no sentido de que a concessionária tinha sim meios para elidir as conclusões do laudo técnico, ainda que os equipamentos danificados tenham sido descartados. Embora intimada para acostar o relatório técnico, conforme o Módulo 9, item 6.2 do PRODIST, manteve-se inerte, razão pela qual não prospera a alegação de prova diabólica. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 1C EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração manejados pela concessionária ao acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. Em resumo, a concessionária insiste na tese de violação ao teor do enunciado n. 80 das súmulas do TJGO, bem como na exigência de produção de prova diabólica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se hás omissão quanto ao enunciado n. 80 das súmulas do Tribunal de Justiça de Goiás, bem como a exigência de prova diabólica para elidir a prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão foi claro ao fazer a distinção do caso concreto. O enunciado n. 80 das súmulas do TJGO foi editado para os casos cujo laudo era elaborado por empresas sem credenciamento, sem identificação do subscritor do laudo ou mesmo por profissionais sem qualificação técnica. No entanto, o laudo técnico acostada à petição inicial foi produzido pela própria fabricante do equipamento danificado e subscrito por engenheiro mecânico. 4. Não prospera a alegação de omissão quanto a suposta exigência de prova diabólica. O acórdão delineou que a concessionária, embora intimada, deixou de acostar o relatório técnico, conforme o Módulo 9, item 6.2 do PRODIST, o qual poderia elidir as conclusões do laudo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:“1. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa, faz a devida distinção do caso concreto e afasta a aplicação do enunciado n. 80 das súmulas do TJGO.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;Jurisprudência relevante citada: Edcl no AREsp n. 1.885;660/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5587644-48, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Zacarias Neves Coelho e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. SÚMULA N. 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A seguradora busca o ressarcimento do valor pago a segurado em razão de danos elétricos em equipamentos de um condomínio, alegando falha na prestação do serviço pela concessionária. A concessionária contestou, argumentando ausência de nexo causal e a inadmissibilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço pela concessionária e os danos elétricos sofridos pelos equipamentos do condomínio, considerando a apresentação de laudo técnico unilateral pela seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva. Basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil também regem a matéria.4. A Súmula 80 do TJGO dispõe que, em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias, é necessária a comprovação do nexo de causalidade, sendo insuficiente laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório. No entanto, este caso se diferencia dos julgados que fundamentaram a referida súmula.5. No caso, o laudo foi elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, por profissional qualificado (engenheiro mecânico), não sendo genérico ou elaborado por empresa descredenciada. A concessionária não apresentou provas em sentido contrário, apesar de ter tido a oportunidade de fazê-lo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido."1. O laudo técnico elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, subscrito por engenheiro mecânico, não se enquadra no conceito de “laudo técnico unilateral” que alude a parte final do enunciado n. 80 das súmulas deste Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 18; CC/2002, arts. 346 e 786; Resolução n. 1000 da ANEEL, art. 611, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 80, TJGO; TJGO – Apelação Cível n. 5614565-78.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação Cível n. 5587644-48.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço do recurso. 1. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de Enel Distribuição Goiás. Em resumo, a seguradora pretende ser ressarcida pela indenização que viu-se obrigada a pagar em razão do sinistro verificado nas dependências do Condomínio Prospere Office Harmony, por força da apólice n. 0116-14-004001690-00, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e vigência do dia 31/10/2022 a 31/10/2023. Embora tenha a concessionária apresentado pretensão resistida, inclusive alegando o descabimento de admissão de laudo técnico unilateral, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese e condenou a seguradora a ressarcir o prejuízo de R$ 4.975,81 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). 2. Questão em discussão: Circunscreve-se a controvérsia recursal saber se ficou demonstrado o nexo de causalidade dos danos relatados na inicial e a conduta da concessionária. Em especial, aponta-se violação ao teor da Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça. 3. Razões de decidir: A responsabilidade civil das concessionárias é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, de modo que basta a presença de conduta, dano e nexo de causalidade para justificar o dever de indenizar, sendo despicienda a presença de dolo ou culpa. Além disso, por também funcionar como fornecedora de produto e serviços, incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, que reforça essa responsabilidade, na forma do art. 14 (fato do produto ou serviço) e art. 18 (vício do produto e do serviço). Pontuo, ademais, que o art. 346 do Código Civil delimita que a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Em complemento, o art. 786 do mesmo diploma preconiza que, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”, inclusive os de ordem consumerista. Por fim, não posso deixar de mencionar o enunciado n. 80 das Súmulas deste Tribunal de Justiça, editado especificadamente para tratar sobre o assunto em comento, que exorta o dever de verificar, caso a caso, a presença do nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Veja-se: “Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.” De acordo com a parte final do enunciado, o laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não pode ser fundamento autônomo para justificar a condenação da concessionária. No caso em tela, extrai-se que os danos indenizados pela seguradora consiste na queima de componentes do elevador social do Condomínio Prospere Office Harmony. O parecer técnico, elaborado pela fabricante OTIS, confeccionado por engenheiro mecânico (CREA-GO 1013726952), constatou que tais danos decorreram pela presença de sobrecarga de tensão. Friso que a magistrada singular inverteu o ônus da prova em favor da seguradora e, em seguida, determinou a apresentação dos “relatórios técnicos, conforme o Módulo 9, item 6.2 do PRODIST (Resolução nº 956 da ANEEL)”, porém a concessionária não os apresentou, momento que requereu a produção de perícia técnica nos equipamentos danificados (mov. 25). Nessa situação, não me parece crível desconsiderar as conclusões técnicas elaboradas pela própria fabricante do equipamento, em laudo técnico subscrito por engenheiro mecânico. Friso que os casos que levaram a edição do enunciado sumular n. 80 deste Tribunal de Justiça cuidou das hipóteses cujo laudo era elaborado por empresas sem credenciamento, sem identificação do subscritor do laudo ou mesmo por profissionais sem qualificação técnica. Todavia, no caso dos autos, a situação ora tratada no feito é distinta e, ao meu sentir, não pode ser enquadrada na parte final do enunciado da súmula n. 80 do TJGO. Logo, diante da absoluta ausência de elementos que elidem a conclusão dos danos causados aferidos nos equipamentos, descabe descredibilizar o documento. Neste ponto, antes que se alegue cerceamento ao direito de defesa, a concessionária tinha condições de demonstrar, por outros meios, que inexistiu oscilação de energia elétrica na unidade consumidora, caso tivesse acostado o relatório solicitado, porém não fez. Veja-se, por oportuno, o teor do art. 611, § 3º, da Resolução n. 1000 da ANELL: “Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (…) § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: (…).” - Grifei Nesse trilhar, feita a devida distinção do documento genérico, elaborado por empresa descredenciada, sem identificação do profissional ou por profissional sem qualificação, o laudo técnico elaborado pela própria fabricante, assinado por engenheiro mecânico, não se equipara ao documento que alude a parte final da Súmula n. 80 do TJGO, sobretudo porque ausente qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. VALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEVER DE RESSARCIR. 1. A seguradora sub-rogar-se-á até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações dos segurados contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados por aquela ou que tenham para eles concorrido, consoante dispõe o artigo 786, do Código Civil, e a Súmula nº 188, do STF. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, independe da demonstração de culpa, segundo preconiza o artigo 37, § 6º, da CF, e artigo 14, do CDC, bastando a comprovação do nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos causados aos consumidores. 3. O laudo técnico elaborado por empresa especializada, embora produzido de forma unilateral, mostra-se perfeitamente válido e hábil para comprovar a ocorrência do dano e a existência do nexo causal entre o prejuízo e a conduta da concessionária, mormente porque não foi infirmado por meio de prova apta a refutar suas conclusões. Aliás, o laudo não deixa margem de dúvidas que a causa dos danos foi oscilação de tensão provocada por desequilíbrio na rede de alimentação do edifício. 4. Os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram a ocorrência do dano decorrente de oscilação de tensão na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária de serviço público, bem como comprovam o valor desembolsado pela seguradora com o pagamento da indenização ao segurado. Uma vez presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da concessionária (nexo causal entre os danos e a falha no serviço prestado) e inexistindo comprovação de alguma causa excludente da obrigação de indenizar, exsurge o dever de ressarcir o valor desembolsado pela seguradora a título de indenização, o que impõe a reforma da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO – Apelação Cível n. 5614565-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 26/07/2023) Demonstrado o dano, a conduta da concessionária e o nexo de causalidade, deve a sentença ser confirmada. 4. Dispositivo: Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, em grau recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 1C EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. SÚMULA N. 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A seguradora busca o ressarcimento do valor pago a segurado em razão de danos elétricos em equipamentos de um condomínio, alegando falha na prestação do serviço pela concessionária. A concessionária contestou, argumentando ausência de nexo causal e a inadmissibilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço pela concessionária e os danos elétricos sofridos pelos equipamentos do condomínio, considerando a apresentação de laudo técnico unilateral pela seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva. Basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil também regem a matéria.4. A Súmula 80 do TJGO dispõe que, em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias, é necessária a comprovação do nexo de causalidade, sendo insuficiente laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório. No entanto, este caso se diferencia dos julgados que fundamentaram a referida súmula.5. No caso, o laudo foi elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, por profissional qualificado (engenheiro mecânico), não sendo genérico ou elaborado por empresa descredenciada. A concessionária não apresentou provas em sentido contrário, apesar de ter tido a oportunidade de fazê-lo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido."1. O laudo técnico elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, subscrito por engenheiro mecânico, não se enquadra no conceito de “laudo técnico unilateral” que alude a parte final do enunciado n. 80 das súmulas deste Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 18; CC/2002, arts. 346 e 786; Resolução n. 1000 da ANEEL, art. 611, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 80, TJGO; TJGO – Apelação Cível n. 5614565-78.2022.8.09.0051. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5587644-48, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Zacarias Neves Coelho, e o Doutor Ricardo Prata, em substituição ao Desembargador José Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora