Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5023862-42.2024.8.09.0067Polo ativo: Flavio Diniz RibeiroPolo passivo: Nathan Filipe Ramos GodoiDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Considerando o trânsito em julgado da ação penal em apenso sob nº 5017327-94.2024.8.09.0068 (mov. 109 daqueles autos) e a remessa da Guia de Tratamento Ambulatorial Definitiva para a ação de execução em trâmite perante o SEEU, conforme certificado ao mov. 216, INTIME-SE o defensor subscritor da petição de mov. 211 para que proceda ao seu correto protocolo na Vara de Execuções Penais.02. Pelos mesmos fundamentos, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES fixadas nas decisões de movs. 12 e 61, bem como a prisão preventiva – convertida em prisão domiciliar – decretada ao mov. 169.Desde já, consigno a possibilidade de ajuizamento, pela vítima, de eventual tutela inibitória perante o Juízo Cível, caso entenda necessário.03. Após, não havendo outras diligências pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias.04. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5023862-42.2024.8.09.0067Polo ativo: Flavio Diniz RibeiroPolo passivo: Nathan Filipe Ramos GodoiDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Considerando o trânsito em julgado da ação penal em apenso sob nº 5017327-94.2024.8.09.0068 (mov. 109 daqueles autos) e a remessa da Guia de Tratamento Ambulatorial Definitiva para a ação de execução em trâmite perante o SEEU, conforme certificado ao mov. 216, INTIME-SE o defensor subscritor da petição de mov. 211 para que proceda ao seu correto protocolo na Vara de Execuções Penais.02. Pelos mesmos fundamentos, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES fixadas nas decisões de movs. 12 e 61, bem como a prisão preventiva – convertida em prisão domiciliar – decretada ao mov. 169.Desde já, consigno a possibilidade de ajuizamento, pela vítima, de eventual tutela inibitória perante o Juízo Cível, caso entenda necessário.03. Após, não havendo outras diligências pendentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias.04. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 19:10
Arquivamento
02/10/2025, 19:05
Expedição de documento
26/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:57
Confirmada
22/09/2025, 16:57
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5023862-42.2024.8.09.0067Polo ativo: Flavio Diniz RibeiroPolo passivo: Nathan Filipe Ramos GodoiDESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o contido no parecer ministerial de mov. 206, INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado constituído, para que, observando os termos da decisão de mov. 201, requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, 02. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, RENOVE-SE VISTA.03. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 19:01
Mero expediente
18/09/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:20
Confirmada
18/09/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5023862-42.2024.8.09.0067Polo ativo: Flavio Diniz RibeiroPolo passivo: Nathan Filipe Ramos GodoiDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação penal em apenso sob nº 5017327-94.2024.8.09.0068, conforme certificado ao mov. 109 daqueles autos, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de prisão preventiva e de revogação da prisão preventiva/domiciliar formulados, respectivamente, aos movs. 194 e 197, competindo, a partir de então, ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre o cumprimento da medida de segurança aplicada.02. RENOVE-SE VISTA ao Ministério Público.03. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 17:22
Outras Decisões
16/09/2025, 17:17
Petição (Parecer)
14/08/2025, 15:15
Confirmada
14/08/2025, 15:15
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 08:56
Confirmada
31/07/2025, 18:54
Petição (Parecer)
31/07/2025, 18:54
Confirmada
31/07/2025, 18:54
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:20
Documento
31/07/2025, 17:20
Expedida/certificada
31/07/2025, 16:37
Documento
31/07/2025, 16:36
Petição (Parecer)
30/07/2025, 19:15
Confirmada
30/07/2025, 19:15
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:12
Expedição de documento
30/07/2025, 17:12
Documento
30/07/2025, 17:10
Documento
17/07/2025, 16:24
Mero expediente
15/07/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:58
Expedição de documento
15/07/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 20:14
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 20:12
Documento
03/07/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5023862-42.2024.8.09.0067Polo ativo: Flavio Diniz RibeiroPolo passivo: Nathan Filipe Ramos GodoiDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se MEDIDA CAUTELAR requerida por FLAVIO DINIZ RIBEIRO, em desfavor de NATHAN FILIPE RAMOS GODOI, nos termos do artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPP).Deferidas as medidas solicitadas (mov. 12), diante da notícia de que o requerido teria violado sistematicamente as condições de monitoramento – consoante ofício de mov. 140 –, o Ministério Público pugnou pela decretação de sua prisão preventiva e a instauração de inquérito policial pelo descumprimento da ordem judicial (mov. 146).Expedido ofício à Central de Monitoração Eletrônica, informou-se aos movs. 152 e 155 novos descumprimentos praticados a partir do dia 07/05/2025 – data em que Nathan foi advertido pessoalmente e diretamente acerca das medidas cautelares vigentes (mov. 152).Instado, o Ministério Público reiterou sua manifestação anterior (mov. 164).É a síntese do essencial. Decido.02. Inicialmente, insta salientar que a prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza pessoal que pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (artigo 311 do Código de Processo Penal – CPP).Além do mais, exige a presença dos seguintes requisitos: a prova da materialidade da infração penal; indícios de sua autoria; o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – ou seja, quando as medidas cautelares diversas da prisão não se revelarem suficientes; a constatação de uma das hipóteses normatizadas no art. 312 do CPP; bem como uma das circunstâncias legitimadoras previstas no art. 313 do mesmo Código.O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime tipificado no artigo 147-A do Código Penal (CP) – imputado nos autos em apenso sob o nº 5017327-94.2024.8.09.0068 – e indícios suficientes de autoria deste, restaram devidamente demonstrados por meio do termo circunstanciado de ocorrência nº 01/2024 (mov. 01, doc. 02, pág. 01/06), RAI 33515502 (mov. 01, doc. 02, pág. 07/10); termo de declarações (mov. 01, doc. 02, pág. 11/16); capturas de tela das conversas ocorridas pelo aplicativo de mensagens instantâneas e redes sociais e postagens das redes sociais (mov. 20, docs. 02/09); bem como pelos demais elementos informativos colhidos nos autos em apenso supramencionados.Dentre tais elementos, sobressaem, inicialmente, as declarações prestadas pela vítima, segundo a qual o requerido vem a perseguindo desde o ano de 2018, em razão de um antigo relacionamento mantido com a pessoa de Giovanna Vendramine. Ressaltou, ainda, que em 22/12/2023, ele teria entrado em contato com sua mãe por meio do aplicativo WhatsApp e proferido diversas ameaças, tais como: “vai acontecer alguma coisa com o Flávio, pode não ser eu, mas vai acontecer” e “vou dar um tiro na cara de Flávio”.Por outro lado, verifico, também, a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do(a) representado(a) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo, para a efetividade do direito penal ou para a segurança pública.Para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessária a presença concomitante de todos esses fundamentos, bastando a presença de um único destes.Sendo assim, a segregação cautelar do(a) acusado(a), neste momento, faz-se necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.No caso, a necessidade do resguardo da ordem social com a custódia preventiva do requerido afigura-se evidente em razão do reiterado descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas nas decisões de movs. 12 e 61, comportamento que revela desprezo deliberado pela autoridade judicial e expõe a risco a integridade física e psicológica da vítima.Soma-se a isso a periculosidade concreta evidenciada na propensão à prática delitiva – que implica, diretamente, no risco de reiteração delitiva – além a probabilidade real de fuga, tendo em vista o alerta de ausência de comunicação emitido pela Central de Monitorações (mov. 168).Na esteira desse raciocínio, mesmo em liberdade, o requerido deliberadamente descumpriu as medidas cautelares impostas. E não só. O fez em claro comportamento desafiador, de desrespeito a este Juízo, evidenciando, mais uma vez, que as medidas cautelares impostas não se mostraram suficientes para impedir a prática delitiva. Dessa forma, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois comprovada a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Mesmo sendo o feito sobrestado ante o reconhecimento de possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, o réu deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. Dessa forma, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois comprovada a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - AP: 1864 DF, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024) – destaquei Por fim, pontuo que, tratando-se de prisão preventiva requerida com base no art. 312, §1º, do CPP, não é exigida que a imputação trate de delito cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 04 (quatro) anos, tampouco que estejam presentes quaisquer dar hipóteses elencadas no art. 313 do mesmo Diploma Legal.Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de NATHAN FILIPE RAMOS GODOI, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, o que faço com fundamento nos arts. 311 e 312, caput e §1º, ambos do CPP.03. Atenta, contudo, à inimputabilidade do agente, constatada pelo laudo pericial anexado ao mov. 101 dos autos sob nº 5227788-81.2023.8.09.0067 – o qual atestou ser Nathan, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento –, bem como à atual Política Antimanicomial estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que veda a internação provisória como resposta penal para casos dessa natureza, entendo pela possibilidade de substituição da referida medida pela prisão domiciliar, forte no princípio da dignidade da pessoa humana.A prisão domiciliar constitui medida excepcional, não se tratando de direito subjetivo do acusado, mas de faculdade do juiz, que deve analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 318 do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.IV – gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. No presente caso, restou comprovado o estado de saúde debilitado requerido, sendo portador de doença mental – esquizofrenia – CID 10: F-20.0, razão pela qual deve ser, ao menos temporariamente, enquadrado na hipótese de prisão domiciliar, a fim de possibilitar o acesso a tratamento médico adequado às suas necessidades.No entanto, visando à segurança da vítima, necessário que o requerido continue monitorado eletronicamente, observadas as seguintes obrigações: a) RECOLHIMENTO DOMICILIAR em período integral, vez que se trata de pena a ser cumprida em prisão domiciliar;b) COMPARECER, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados de sua intimação, à Central de Monitoramento Eletrônica (Rodovia BR 153, km 703, Bairro Nova Aurora – Complexo Posto Fiscal, na Comarca de Itumbiara-GO), a fim de ser reinstalado o aparelho eletrônico;c) Não ter nenhum tipo de comportamento que possa afetar o normal funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente atos tendentes a desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a Central de Monitoramento Eletrônica, causar estragos ao equipamento ou permitir que outrem o faça;d) RECARREGAR a tornozeleira, de forma correta, todos os dias, devendo colocá-la para recarregar ao primeiro sinal de carga baixa, conforme orientação da equipe de instalação;e) INFORMAR, imediatamente, à Central de Monitoramento Eletrônica se detectar falhas no equipamento;f) CONSERVAR o equipamento;g) COMPARECER, quando convocado, à Central de Monitoramento Eletrônica, além de fornecer todas as informações requisitadas pelo órgão de fiscalização destas condições, inclusive, receber visitas da fiscalização pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações. Ante o exposto, CONVERTO a prisão preventiva de NATHAN FILIPE RAMOS GODOI, acima decretada, em PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento no art. 318, II, do CPP.04. EXPEÇA-SE TERMO DE PRISÃO DOMICILIAR no sistema BNMP. Se necessário, com o fim de regularizar as peças processuais no sistema BNMP, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, com prazo de validade até 02/07/2028.05. INTIME-SE PESSOALMENTE o requerido e sua genitora, por meio de Oficial de Justiça, bem como através de seu curador nomeado no incidente de insanidade mental em apenso, acerca das condições determinadas, a fim de que inicie o cumprimento, com a advertência de que deverá comparecer à Central de Monitoramento Eletrônica, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), para reinstalação da tornozeleira eletrônica, bem como permanecer integralmente em sua residência, a qual servirá como área de inclusão, não podendo ausentar-se em nenhuma hipótese, salvo urgência ou emergência devidamente justificada e comprovada nos autos.06. COMUNIQUE-SE à Central de Monitoração.07. INTIME-SE a vítima e CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público acerca da presente decisão.08. Exaurido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) elencado no item 05 sem o comparecimento do requerido, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público.09. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 17:06
Expedição de documento
02/07/2025, 16:41
Expedição de documento
02/07/2025, 16:40
Expedição de documento
02/07/2025, 16:25
Confirmada
02/07/2025, 15:33
Prisão Domiciliar
02/07/2025, 15:25
Documento
09/06/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:42
Confirmada
06/06/2025, 12:28
Confirmada
06/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:28
Confirmada
06/06/2025, 12:28
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5023862-42.2024.8.09.0067Polo ativo: Flavio Diniz RibeiroPolo passivo: Nathan Filipe Ramos GodoiDESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. INTIME-SE a vítima, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar sobre os descumprimentos de mov. 155, realizados após audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar, ainda, como teria ocorrido a aproximação do denunciado - seja ela pessoal, por meio de redes sociais, interpostas pessoas, dentre outras.02. Sem prejuízo, tendo em vista a inimputabilidade do requerido, atestada pelo laudo psiquiátrico de sanidade mental acostado ao mov. 101 dos autos em apenso sob nº 5227788-81.2023.8.09.0067; a ausência das circunstâncias legitimadoras previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), levando-se em consideração o quantum da pena; bem como que, em alternativa, para casos dessa natureza, o art. 319, VII, do mesmo Código supracitado, estabelece a internação provisória como resposta penal, a ser fixada em sede de medida cautelar alternativa à prisão - a qual, todavia, resta obstada em razão da atual Política Antimanicomial estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, RENOVE-SE VISTA dos autos ao Ministério Público.03. Após, façam os autos conclusos para decisão.04. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:33
Expedida/certificada
04/06/2025, 13:21
Mero expediente
03/06/2025, 18:39
Documento
03/06/2025, 15:22
Confirmada
28/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:41
Documento
28/05/2025, 14:40
Documento
27/05/2025, 15:15
Expedição de documento
27/05/2025, 15:10
Mero expediente
27/05/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:09
Petição (Parecer)
26/05/2025, 13:57
Confirmada
26/05/2025, 13:54
Confirmada
26/05/2025, 03:12
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:24
Documento
20/05/2025, 17:23
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:34
Documento
16/05/2025, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2025, 08:12
Expedição de documento
14/04/2025, 16:37
Mero expediente
14/04/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:31
Petição (Parecer)
11/04/2025, 18:35
Confirmada
11/04/2025, 18:35
Expedição de documento
11/04/2025, 10:16
Mero expediente
11/04/2025, 08:32
Expedida/certificada
10/04/2025, 16:46
Documento
10/04/2025, 16:46
Documento
10/04/2025, 15:27
Expedição de documento
10/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:21
Petição (Parecer)
10/04/2025, 15:19
Confirmada
10/04/2025, 15:19
Expedida/certificada
08/04/2025, 15:57
Documento
08/04/2025, 15:57
Mero expediente
08/04/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:20
Petição (Parecer)
07/04/2025, 14:43
Confirmada
07/04/2025, 14:43
Expedida/certificada
04/04/2025, 15:08
Documento
04/04/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 03:00
Documento
18/02/2025, 16:52
Documento
14/02/2025, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2025, 09:41
Confirmada
07/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5023862-42.2024.8.09.0067Polo ativo: Flavio Diniz RibeiroPolo passivo: Nathan Filipe Ramos GodoiDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Diante das informações prestadas ao mov. 97, ACOLHO o parecer ministerial de mov. 103.Para tanto, REESTABELEÇO a medida cautelar da monitoração eletrônica fixada na decisão de mov. 61.02. INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, COMPAREÇA à Central de Monitoramento Eletrônica (Rodovia BR 153, km 703, Bairro Nova Aurora – Complexo Posto Fiscal, na Comarca de Itumbiara-GO), a fim de ser procedida a instalação do aparelho eletrônico – sob pena de decretação de sua prisão preventiva em caso de não comparecimento.03. OFICIE-SE à Central de Monitoração, solicitando a instalação da tornozeleira eletrônica no referido prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, ENCAMINHE-SE cópia da decisão proferida ao mov. 12.04. OFICIE-SE, outrossim, à Autoridade Policial para que proceda à disponibilização do dispositivo “botão do pânico” ao ofendido, conforme por ele requerido, com o fim de garantir a eficácia e fiscalização do cumprimento das medidas protetivas deferidas nestes autos.05. NOTIFIQUE-SE a vítima acerca da presente decisão.06. CIÊNCIA ao Ministério Público.07. Diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito