Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0283126-71.2016.8.09.0035 COMARCA DE CORUMBAÍBA RECORRENTE: CIPROVET – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. RECORRIDA: LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - ME DECISÃO CIPROVET – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., regularmente representada, na mov. 132 interpõe recurso especial (art. 105, III, 'a' e 'c', da CF) em face do acórdão unânime de mov. 104, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para cassar a sentença de extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa. Os agravantes sustentam o cumprimento das providências do art. 485, §1º, do CPC, a responsabilidade da parte agravada em manter seus dados atualizados, e pugnam pela fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa pode ser mantida quando a intimação pessoal da parte autora não é perfectibilizada, em razão do Aviso de Recebimento retornar com a descrição "mudou-se", sem que o juízo tenha promovido diligências para obter novo endereço ou determinar a intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, conforme a jurisprudência. 4. A intimação pessoal não se perfectibiliza quando o Aviso de Recebimento retorna com a descrição "mudou-se". 5. Nesses casos, o juízo deve intimar o advogado da parte para informar o ocorrido, com a possibilidade de fornecer novo endereço, ou determinar a intimação por edital, antes de extinguir o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, depende da prévia intimação pessoal da parte autora. "2. A intimação pessoal não é válida quando o aviso de recebimento retorna com a indicação 'mudou-se', sendo necessária a tomada de outras providências para perfectibilizar a comunicação processual."" Opostos embargos de declaração na mov. 115, foram rejeitados (mov. 121). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação aos arts. 77, V, 274, §único, 485, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 132). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 139, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade a ser exercido adiantando que, neste caso, é negativo. A pretensão da recorrente de ver reconhecida a validade da intimação e a configuração do abandono da causa implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido (mov. 104) concluiu que, diante das circunstâncias do caso concreto — retorno do AR com a informação "mudou-se" (mov. 28) —, a intimação pessoal não se perfectibilizou, sendo imprescindível a adoção de outras providências pelo juízo a quo (intimação do advogado ou por edital) antes da extinção. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria inevitável reavaliar a sequência de atos processuais e o contexto em que a diligência foi frustrada, a fim de aferir se a conduta da parte recorrida configurou, de fato, abandono e se a extinção seria a medida correta sem outras tentativas de comunicação. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgRg no REsp n. 1.156.507/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014[i]). No que tange ao recurso interposto pela alínea "c", a sua admissão exige que o recorrente demonstre a divergência por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, evidenciando a similitude fática e a diferente solução jurídica adotada, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. No caso, os recorrentes limitaram-se a transcrever ementas (mov. 132), sem realizar o necessário confronto analítico, deixando de demonstrar que os casos paradigmas guardam identidade fática com a situação dos autos. A simples transcrição de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para a comprovação da divergência. Ante o exposto, deixo de admitir o Recurso. Publique-se. Intimem-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/2 [i] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, (...) CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNOU COM AVISO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. (...) PLEITOS RECURSAIS QUE EXIGIRIAM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. "Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte". (AgRg no REsp 1321174/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.156.507/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.) (g.n.)