Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5065985-22.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: SAO FELIPE 495-C, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Fernando De Assis Rodrigues Silva Endereço: FAZENDA BOM JESUS DA VARGINHA, 00, ZONA RURAL III, EDÉIA, GO, 75940000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa movida por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Fernando de Assis Rodrigues Silva, todas as partes com qualificação nos autos. A Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 101 foi rejeitada, determinando-se o cumprimento das diligências ordenadas na decisão de evento 95 (evento 113). Resultado de pesquisa via Sisbajud (evento 118). Ofício comunicatório informando o provimento do agravo sob n.º 5988771-35.2025.8.09.0002, para determinar: a) A imediata utilização das ferramentas INFOJUD, RENAGRO, SEFAZ/AGRODEFESA e MAPA para busca de bens em nome do executado, bem como a expedição de ordem para bloqueio cautelar de Guias de Trânsito Animal (GTAs) a ele vinculadas; b) A reserva dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito recuperado nos autos, em favor dos patronos da agravante, destacando-se tal quantia antes de qualquer levantamento por parte da exequente ou de credores com penhora no rosto dos autos (evento 121). O executado informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de evento 113, pugnando pela suspensão do feito (evento 123). Ofício comunicatório informando a não concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo executado, sob n.º 5239410-56.2026.8.09.0002 (evento 124). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dou-me por ciente da interposição de agravo de instrumento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 124), INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no evento 123. Em cumprimento à determinação emanada do E. TJGO (evento 121), PROMOVA-SE a utilização das ferramentas INFOJUD, RENAGRO, SEFAZ/AGRODEFESA e MAPA para busca de bens em nome do executado, bem como a expedição de ordem para bloqueio cautelar de Guias de Trânsito Animal (GTAs) a ele vinculadas. Com o resultado, determino a tramitação processual em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Anote-se a reserva dos honorários advocatícios contratuais de 15% (quinze por cento) em favor dos patronos da agravante. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR