Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5066220-86.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: SAO FELIPE 495-C, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Marcello Carvalho Toledo Endereço: FAZENDA BOM JARDIM, 0, Zona Rural III, CAIAPONIA, GO, 75909581 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta c/c Pedido Cautelar de Arresto e Sequestro de Bens ajuizada por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Marcello Carvalho Toledo, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Determinou-se a alienação antecipada por iniciativa particular de 3.984,13 sacas de soja pela parte exequente, avaliadas conforme a cotação oficial da soja vigente na região na data da alienação, mediante apresentação de três cotações de mercado de fontes distintas. Intimou-se o depositário Chapadão Armazéns para prestar informações sobre conservação, armazenamento e custos incorridos desde o sequestro, subsidiando a fiscalização da venda e a apuração do valor líquido (evento 100). O depositário Chapadão Armazéns prestou informações (evento 105) e opôs embargos de declaração aventando omissão quanto à indicação do sujeito vendedor dos grãos e à restituição do montante despendido a título de honorários advocatícios pelo depositário (evento 106). A credora Improcrop requereu a reexpedição de ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO (evento 117). Os embargos de declaração foram parcialmente providos, para autorizar a emissão de nota fiscal em nome do executado MARCELLO CARVALHO TOLEDO (evento 118). O executado requereu a expedição de ofício ao fiel depositário Chapadão Armazéns Gerais para cumprir a decisão de evento 118 (evento 129). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como já exposto na decisão proferida no evento 100, a alienação dos grãos deverá ser promovida pela parte exequente, por iniciativa particular. O depositário Chapadão Armazéns Gerais prestou as informações necessárias no evento 105, inexistindo diligência pendente de cumprimento. Dessa feita, INDEFIRO o pedido formulado no evento 129. INTIME-SE a parte exequente para promover os atos necessários à alienação dos grãos por venda direta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. REITERE-SE o ofício expedido no evento 81. ATENTE-SE a Secretaria para o cumprimento integral das determinações exaradas pelo juízo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR