Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5155573-34.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a - CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Requerido: Gleiby Winnicius Da Silva - CPF/CNPJ: 018.905.891-95 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Dispõe o inciso III do art. 921 do CPC que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. No mesmo diapasão, estabelece o seu § 1º que na hipótese do referido inciso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, com fulcro no inciso III e no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de um ano, começando o prazo a correr a partir da presente data, devendo o feito ser mantido nesse estado pelo prazo de um ano ou até que a parte exequente EFETIVAMENTE indique bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD, ou indique endereço válido para citação do executado não citado. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da exequente, o processo será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. A partir de então, iniciar-se-á ou prosseguir-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1