Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO)Vara de Família e SucessõesProcesso n.º: 5163867-72.2025.8.09.0005Polo ativo: Felipe Alves Dos SantosPolo passivo: Maya Alves BritoSENTENÇATrata-se de Ação de Guarda Compartilhada c/c Fixação de Alimentos ajuizada por Felipe Alves dos Santos em face de Maya Alves Brito e Arthur Brito, representados por sua genitora, Verônica de Souza Brito. Aduz a parte autora, em síntese, que: i) os menores Maya Alves Brito e Artur Brito são filhos de Felipe Alves do Santos e Verônica de Souza; ii) atualmente, os infantes encontram-se sob os cuidados maternos e após o término da relação entre os genitores, o autor permaneceu adimplente com suas obrigações, efetuando regularmente o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 46% (quarenta e seis por centos) do salário mínimo; iii) a requerida tem obstado o exercício do direito de convivência do genitor com os filhos, especialmente desde que este iniciou novo relacionamento, impondo barreiras injustificadas ao contato entre pai e filhos.Requer a regulamentação da guarda compartilhada. Pleiteou a fixação de alimentos no importe de 46% (quarenta e seis por cento) do salário-mínimo. Documentos acostados na mov. 01. Em decisão proferida na mov. 9, foi recebida a petição inicial e deferida a gratuidade da justiça, sendo fixados alimentos em favor dos menores.A parte ré foi devidamente citada – mov. 20. Realizada audiência de mediação as partes compuseram acordo – mov. 21.Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, conforme pugnado pelas partes – mov. 25.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: “(...) iniciada a sessão de mediação, as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: 1. DA GUARDA: a guarda dos filhos MAYA ALVES BRITO e ARTHUR BRITO será exercida na forma compartilhada entre os genitores, tendo como residência fixa a casa de sua genitora. 2. DO REGIME DE CONVIVÊNCIA: fica assegurado ao pai o direito de visitar os filhos em feriados e finais de semana alternados, podendo pegá-los na sextafeira às 17h00min e devolvê-los no domingo, às 20h00min. No dia dos pais e aniversário deste, as crianças passarão com o genitor e, no dia das mães e aniversário desta, as crianças passarão com a genitora. Nos anos pares, a crianças passarão o seu aniversário e natal com a genitora e o ano novo com o genitor. Nos anos ímpares, as crianças passarão o seu aniversário e o natal com o genitor e o ano novo com a genitora. Na primeira metade das férias escolares, as crianças ficarão com a genitora e a segunda metade, com o genitor. 3. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: o genitor, Sr. FELIPE ALVES DOS SANTOS, pagará a título de pensão alimentícia, mensalmente até o mês de dezembro de 2025, aos filhos MAYA ALVES BRITO e ARTHUR BRITO, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, sendo 17,50% (dezessete, cinquenta por cento) para cada menor. A partir do mês de janeiro de 2026, o genitor, Sr. FELIPE ALVES DOS SANTOS, pagará a título de pensão alimentícia, mensalmente, aos filhos MAYA ALVES BRITO e ARTHUR BRITO, o valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, sendo 23% (vinte e três por cento) para cada menor. Justifica-se o valor da pensão, pois o genitor se encontra desempregado e paga aluguel. a) o pagamento será efetuado até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/06/2025. b) o pagamento será realizado mediante depósito/transferência na conta: Banco Nu Pagamentos S;A, Agência: 0001, Conta Corrente: 39912417-0, ou mediante transferência PIX (chave CELULAR): 62996218551, ambos de titularidade da genitora. c) fica ainda estabelecido que o genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, hospitalares e odontológicas (desde que não sejam custeadas pelo Sistema Único de Saúde SUS), dos medicamentos, das despesas referentes aos materiais escolares e uniforme escolar e vestimentas das infantes. d) fica consignado, ainda, que todos os gastos deverão ser comprovados mediante apresentação de receitas médicas, listas de materiais escolares, recibos e/ou notas fiscais. 4. DO RECURSO: As partes renunciam mutuamente aos prazos recursais; 5. DOS REQUERIMENTOS: As partes pugnam pela homologação do presente acordo; (…)”.Considerando que o acordo firmado não contém vícios de forma, preserva os interesses de ambos, principalmente das crianças em questão, e foi ratificado pelo Promotor de Justiça, sua homologação é imperativa.Ademais, o acordo não macula a ordem pública. Destarte, estando preenchidos os pressupostos de regularidade e validade do processo, o acordo deve ser homologado. Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, consequentemente, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.Homologo a dispensa do prazo recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.Expeçam-se os documentos e ofícios necessários ao cumprimento do acordo entabulado. Por fim, tendo em vista que o Dr. Orlando Custódio Soares Júnior OAB-GO 69.380, foi nomeado para o ato da audiência de conciliação (mov. 21), arbitro 3 UHD´s a título de honorários advocatícios em seu favor. Expeça-se a certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação e intimação. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte, data no sistema. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto