Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 13:44
Expedição de documento
29/01/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 13:10
Expedição de documento
09/01/2026, 13:03
Documento
08/01/2026, 15:31
Documento
05/12/2025, 15:31
Expedição de documento
17/11/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5170571-60.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: L A Lopes Comercio Promovido: Nathielly Adelaide Souza Teles DECISÃO/MANDADO1 A parte exequente pugnou pela consulta de informações relacionadas à (s) parte (s) executada (s) por meio dos sistemas PREVJUD, INFOSEG e SIDAGO. Requereu, ainda, a expedição de ofício às fintechs, bem como o bloqueio do passaporte e de cartões de crédito e a suspensão da CNH da parte executada. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de consulta junto ao sistema PREVJUD, cumpre ressaltar que este juízo, assim como os demais da Justiça Estadual nacional, não contam com o acesso integral à referida ferramenta, pois, segundo o Departamento de Sistemas Conveniados da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por força de determinação do Conselho Nacional de Justiça, só é permitindo este acesso integral à Justiça Federal, só restando útil para a Justiça Estadual a título de consulta de atos do INSS ligados a ações previdenciárias no caso da jurisdição delegada (Justiça Estadual) ou originária (Federal). Quanto ao sistema SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás, utilizado para consulta de saldo de rebanho, declaração de vacinação e emissão de documentos Zoofitosanitários, cadastro de responsáveis técnicos e áreas de produção agrícola etc), trata-se de sistema não abarcado pela Central de Automação dos Sistemas Conveniados do TJ-GO, restando, portanto prejudicado. Quanto ao pedido de ofício as FINTECHS, tal requerimento se mostra despiciendo desde a alteração da plataforma do BACENJUD para o SISBAJUD, pois empresas intermediadoras de pagamento, bancos digitais, ações, aplicações em títulos de renda fixa e cooperativas de crédito já são alcançados pela ferramenta em uso (SISBAJUD), inclusive com a preparação para se alcançar a movimentação de criptomoedas. Ainda, sabe-se que a Rede INFOSEG hoje integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e do Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM - Sistema Nacional de Armas, da Polícia Federal; e, o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, estes últimos da Polícia Federal. Estão em estudos e negociações outros sistemas para comporem a grande REDE INFOSEG. Assim, a rede INFOSEG é alimentada por órgãos com informações criminais e ainda pelas redes RENAJUD e INFOJUD. Como os presentes autos não possuem natureza criminal, não há motivos para o deferimento do pedido com relação ao INFOSEG Além disso, cabe à parte exequente diligenciar no sentido de obter informações quanto a existência de eventual vínculo trabalhista e/ou previdenciário da parte executada. Por fim, saliento que este juízo não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida. Portanto, por todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos da parte exequente. Por outro lado, visando dar prosseguimento ao feito, INTIMEM a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com os devidos abatimentos, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação, DEFIRO nova busca de bens e DETERMINO que remetam os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5170571-60.2025.8.09.0051 Executado(a): Nathielly Adelaide Souza Teles CPF/CNPJ: 018.099.141-83 Valor: Valor a ser apresentado na planilha Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial no Banco do Brasil, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Retornando a resposta da CENOPES a Secretaria do Juizado deverá, caso EFETIVADA A PENHORA INTEGRAL DE PECÚNIA, designar audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos e a impugnação a penhora/avaliação pelo executado, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará. Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar (em) bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC. O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos. Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO. Cumpram. Intimem a parte exequente. A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia. A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)_____ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 13:10
Expedição de documento
09/01/2026, 13:03
Documento
08/01/2026, 15:31
Documento
05/12/2025, 15:31
Expedição de documento
17/11/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5170571-60.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: L A Lopes Comercio Promovido: Nathielly Adelaide Souza Teles DECISÃO/MANDADO1 A parte exequente pugnou pela consulta de informações relacionadas à (s) parte (s) executada (s) por meio dos sistemas PREVJUD, INFOSEG e SIDAGO. Requereu, ainda, a expedição de ofício às fintechs, bem como o bloqueio do passaporte e de cartões de crédito e a suspensão da CNH da parte executada. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de consulta junto ao sistema PREVJUD, cumpre ressaltar que este juízo, assim como os demais da Justiça Estadual nacional, não contam com o acesso integral à referida ferramenta, pois, segundo o Departamento de Sistemas Conveniados da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por força de determinação do Conselho Nacional de Justiça, só é permitindo este acesso integral à Justiça Federal, só restando útil para a Justiça Estadual a título de consulta de atos do INSS ligados a ações previdenciárias no caso da jurisdição delegada (Justiça Estadual) ou originária (Federal). Quanto ao sistema SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás, utilizado para consulta de saldo de rebanho, declaração de vacinação e emissão de documentos Zoofitosanitários, cadastro de responsáveis técnicos e áreas de produção agrícola etc), trata-se de sistema não abarcado pela Central de Automação dos Sistemas Conveniados do TJ-GO, restando, portanto prejudicado. Quanto ao pedido de ofício as FINTECHS, tal requerimento se mostra despiciendo desde a alteração da plataforma do BACENJUD para o SISBAJUD, pois empresas intermediadoras de pagamento, bancos digitais, ações, aplicações em títulos de renda fixa e cooperativas de crédito já são alcançados pela ferramenta em uso (SISBAJUD), inclusive com a preparação para se alcançar a movimentação de criptomoedas. Ainda, sabe-se que a Rede INFOSEG hoje integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e do Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM - Sistema Nacional de Armas, da Polícia Federal; e, o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, estes últimos da Polícia Federal. Estão em estudos e negociações outros sistemas para comporem a grande REDE INFOSEG. Assim, a rede INFOSEG é alimentada por órgãos com informações criminais e ainda pelas redes RENAJUD e INFOJUD. Como os presentes autos não possuem natureza criminal, não há motivos para o deferimento do pedido com relação ao INFOSEG Além disso, cabe à parte exequente diligenciar no sentido de obter informações quanto a existência de eventual vínculo trabalhista e/ou previdenciário da parte executada. Por fim, saliento que este juízo não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida. Portanto, por todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos da parte exequente. Por outro lado, visando dar prosseguimento ao feito, INTIMEM a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com os devidos abatimentos, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação, DEFIRO nova busca de bens e DETERMINO que remetam os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5170571-60.2025.8.09.0051 Executado(a): Nathielly Adelaide Souza Teles CPF/CNPJ: 018.099.141-83 Valor: Valor a ser apresentado na planilha Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial no Banco do Brasil, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Retornando a resposta da CENOPES a Secretaria do Juizado deverá, caso EFETIVADA A PENHORA INTEGRAL DE PECÚNIA, designar audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos e a impugnação a penhora/avaliação pelo executado, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará. Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar (em) bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC. O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos. Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO. Cumpram. Intimem a parte exequente. A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia. A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)_____ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 16:56
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Documento
29/09/2025, 18:01
Expedição de documento
29/09/2025, 12:47
Confirmada
29/09/2025, 12:11
Expedição de documento
29/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 16:01
Expedição de documento
18/09/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:40
Documento
08/09/2025, 09:51
Expedição de documento
05/09/2025, 13:07
Expedição de documento
05/09/2025, 12:23
Documento
04/09/2025, 17:37
Expedição de documento
04/09/2025, 16:22
Expedição de documento
04/09/2025, 16:15
Documento
04/09/2025, 14:40
Expedição de documento
30/07/2025, 12:27
Desarquivamento
30/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:50
Definitivo
24/07/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5170571-60.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: L A Lopes ComercioPromovido: Nathielly Adelaide Souza TelesDECISÃO/MANDADO1A execução nos Juizados Especiais Cíveis não segue o mesmo rito da Justiça Comum e em razão disso há a extinção do processo quando não são localizáveis bens para a penhora e a solvência do débito ( §4.º, do artigo 53 da Lei nº 9099/95).Da mesma forma devem ser arquivados os autos do processo de execução quando a parte exequente não cumpre as determinações do juízo no sentido de continuidade do feito.Devidamente intimada a parte exequente quedou-se inerte.Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, que poderá ser desarquivado a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução.Havendo pedido da parte exequente e com planilha atualizada do crédito, fica autorizada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do exequente proceder a inscrição do nome do executado em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, conforme prescrevem os verbetes dos Enunciados nºs. 75 e 76, do FONAJE.Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes sem a necessidade de intervenção desse juízo.ARQUIVEM OS AUTOS com as cautelas de praxe, dando vazão ao termo inicial da contagem de prazo para a implementação da prescrição intercorrente (Súmula 150, STF).Ressalto que em caso de quitação integral da dívida, caso existam bens bloqueados, deverão ser promovidas as baixas das restrições emanadas por ordem deste juízo.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito em Substituição1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]3.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 20:30
Arquivamento
23/07/2025, 20:23
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 09:10
Expedição de documento
11/07/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:56
Confirmada
10/06/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5170571-60.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: L A Lopes ComercioPromovido: Nathielly Adelaide Souza TelesDECISÃO/MANDADO1Acolho o pedido juntado à movimentação retro, onde a parte exequente requer a citação/intimação da parte executada via WhatsApp, com base na legislação vigente.Pois bem, é inegável que a citação via WhatsApp pode trazer vários benefícios para a Justiça e, inclusive, tem sido aceita até mesmo no processo penal, quando adotadas as regras de segurança previstas pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto da parte citada/intimada.Assim, frustrada a citação pelas formas tradicionais legais, DEFIRO, com amparo nos Provimentos nºs. 18, 19, 28 e 29 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado de Goiás, bem como a Resolução nº 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e normativas posteriores, a citação via o sistema de aplicativos WhatsApp, observadas as regras impostas pelo “Tribunal Cidadão”, friso: o número do telefone; a confirmação por escrito do citando; e, a foto do mesmo no aplicativo.Intimem e cumpram, expedindo o mandado de citação/intimação para cumprimento por Oficial de Justiça e autorizada, também, pela via do referido aplicativo.Cumpram.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]8É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:30
Outras Decisões
04/06/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5170571-60.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: L A Lopes ComercioPromovido: Nathielly Adelaide Souza TelesDECISÃO/MANDADO1Na movimentação n.º 19, a parte exequente requer a tentativa de citação da parte executada via Whatsapp, em nome de terceiro (Rafael), conforme constatado na documentação acostada à movimentação retro.É o sintético relatório. Decido.Nos termos do artigo 242, §1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada pessoalmente ao réu, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei. A citação por intermédio de terceiros, sem comprovação de impossibilidade de citação direta, compromete a regularidade do ato processual e pode acarretar sua nulidade. No presente caso, não há elementos que justifiquem o deferimento da citação por terceiros, inexistindo demonstração de que a citação pessoal do réu seja inviável ou que se enquadre em alguma das exceções previstas na legislação. Pois bem, diante da possibilidade de citação via Whatsapp, é inegável que esta pode trazer vários benefícios para a Justiça e, inclusive, tem sido aceita até mesmo no processo penal, quando adotadas as regras de segurança previstas pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto da parte citada/intimada.Em que pese essa inovação, a parte exequente realiza o pedido de tentativa pelo meio sem ao menos ter apresentado um número que, de fato, pertença a parte executada, dessa forma, invoca por analogia, o prescrito no artigo 3º e seus parágrafos, do Provimento Conjunto nº 09/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por terceiro via Whatsapp, uma vez que restou comprovado que o número apontado não é de titularidade da parte executada, bem como não há qualquer prova idônea ou número realmente pertencente à parte executada nos autos do processo.Intimem a parte exequente a juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova idônea do número de whatsapp, comprovadamente pertencente à parte executada para que seja implementado o ato, nos moldes do Provimento acima citado, sob pena de arquivamento. Intimem. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 6.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
21/05/2025, 00:00
Outras Decisões
20/05/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:31
Mero expediente
14/05/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:41
Documento
05/05/2025, 14:44
Expedida/Certificada
19/03/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5170571-60.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: L A Lopes ComercioPromovido: Nathielly Adelaide Souza TelesDECISÃO/MANDADO1RECEBO A INICIAL e determino a expedição de carta de citação para a (s) parte (s) executada (s), efetuar (em) o pagamento do débito em 03 (três) dias ou para indicação de bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens, observando-se, naturalmente, o prescrito no artigo 212, § 2º, do CPC*.Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de, além da penhora, eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, REMETAM os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5170571-60.2025.8.09.0051 Executado(a): Nathielly Adelaide Souza Teles CPF/CNPJ: 018.099.141-83 Valor: R$8 625,40 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud, independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros do quadro indicado acima, promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da (s) parte (s) executada (s) e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD.Subsequentemente à pesquisa Renajud, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que promova:1) (1.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (1.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (1.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositária é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositária.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos do devedor e a sua impugnação a penhora e a avaliação, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram. Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]2É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
17/03/2025, 00:00
Outras Decisões
14/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)