Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5226410-17.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condominio Residencial Gran Acropolis IIRequerido: Wagner dos Santos SilvaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferida decisão determinando a promoção de emenda à petição inicial, todavia, apesar de regularmente intimada, a parte exequente não cumpriu o comando da decisão judicial. Portanto, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida salutar. Nesse sentido, é o que dispõe o Código de Processo Civil. Veja-se:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;”E, ainda, preleciona a Lei n. 9.099/1995:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes."Com efeito, tendo em vista que a desídia da parte exequente em promover o que lhe compete de forma adequada e em prazo hábil, configura-se causa de julgamento do processo, sem resolução de mérito.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (arts. 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do CPC), ao passo que, EXTINGO presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito