Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5220954-66.2022.8.09.0174 DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado pela empresa exequente no evento nº 104, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil.Lado outro, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, restando suspensa também a prescrição nos termos do artigo 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil.Decorrido o interregno intimem a parte exequente, por seu procurador, para em 5 (cinco) dias promover o andamento do feito sob pena de arquivamento precoce advertindo-a, ainda, que deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para o desiderato o mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).Oportuno destacar que não havendo qualquer manifestação iniciará o decurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, ouçam a exequente no prazo de 5 (cinco) dias.Silente, retornem os autos conclusos para sentença.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 18 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito