Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5238477-72.2025.8.09.0017 Requerente(s): Nelson Ribeiro Barbosa Neto Requerido(s): Municipio De Piracanjuba SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nelson Ribeiro Barbosa Neto em face do Município De Piracanjuba, na qual o autor pleiteia o pagamento das diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. O autor, servidor público municipal atuante na área da educação, sustenta que, desde março de 2024, recebe remuneração inferior ao piso salarial fixado em âmbito federal, contrariando os parâmetros estabelecidos na mencionada legislação. Alega, ainda, que o piso salarial possui natureza de ordem pública e obrigatória, devendo ser observado pelos entes federativos, independentemente da existência de norma local regulamentadora. Defende a natureza alimentar dos valores discutidos e requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais desde o início da vigência da relação funcional, atualizadas e acrescidas de juros legais. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do requerido (evento 10). A parte ré, por sua vez, apresentou contestação na qual não nega a remuneração paga ao autor, mas defende a legalidade do valor, amparando-se na regra da proporcionalidade prevista no §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. Segundo sustenta, o valor do piso nacional estabelecido pela União aplica-se de forma proporcional às jornadas inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, não sendo exigível o pagamento integral do valor estipulado para jornada máxima aos profissionais que exercem jornada reduzida. Alega, também, que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando do julgamento da ADI 4167, ocasião em que restou firmada a constitucionalidade do piso salarial do magistério e, simultaneamente, a obrigatoriedade de aplicação proporcional à carga horária (evento 11). Impugnação à contestação apresentada no evento 17. Sobreveio decisão saneadora que delimitou os fatos e inverteu o ônus da prova, determinando ao requerido a apresentação e demonstração da carga horária contratada, da frequência e da ficha funcional do autor, bem como a comprovação de que os vencimentos pagos estavam em conformidade com o piso salarial proporcional (ev. 27), cuja determinação foi cumprida no evento 30. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do mérito Processo em ordem que se desenvolveu em observância ao contraditório e ampla defesa, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial é procedente. Pretende a parte autora por meio da presente ação, que seja reconhecido seu direito ao pagamento do salário correspondente ao piso salarial nacional, conforme se infere dos cálculos anexados à exordial, referentes ao período de março de 2024 até os dias atuais. Desse modo, foram apresentados nos autos os seus contracheques e ficha financeira anual. Sobre o tema, o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX. O artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Logo, com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º). A constitucionalidade da Lei 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global. Finalmente, a citada lei instituidora do mínimo nacional do magistério público também previu a ordem de correção anual do valor inicial do piso, nos seguintes termos: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Destaquei. Dessa maneira, tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da Constituição Federal), cabe aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Neste sentido a posição do Tribunal de Justiça de Goiás: ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE. JANEIRO DE CADA ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2011. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 4.167/DF. DECOTE DA PARCELA EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Conforme enuncia o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a sua atualização em janeiro de cada ano. 5. Na espécie, verificado que, no ano de 2011, o Município de Cristalina reajustou os valores atinentes ao piso nacional do magistério apenas a partir do mês de agosto, faz jus a professora demandante à percepção das diferenças salariais relativas ao período de maio a julho do mesmo ano. 6. O piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 223924-68.2013.8.09.0036) (destaquei). Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação. Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. Neste sentido: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). (…). 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica.” 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, 10 de novembro de 2021. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal. (TJ-GO 50419651120218090065, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021). (destaquei). Dessa forma, para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08). No que pertine ao índice aplicável, necessário é a incidência dos percentuais anualmente divulgados pelo Ministério da Cultura e Educação - MEC, o que é feito segundo o cálculo previsto nos artigos 4º e 15º, inciso IV, da Lei nº 11.494/2007, aferindo-se, de forma objetiva, a variação do valor anual mínimo por aluno. No caso dos autos, conforme comprovado pela ficha financeira do autor, ele nunca recebeu piso salarial nacional, conforme instituído pela Lei 11.738/08, afinal seus vencimentos são de R$ 3.148,40 (três mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). O Município, ao juntar os documentos do Evento 30, limitou-se a apresentar portarias e listagens que confirmam a carga horária de 30 horas semanais e a existência de rubricas separadas ("VENCIMENTO" e "GDA - GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO"). Contudo, não apresentou prova de que o valor nominal do Vencimento Básico do Autor era igual ou superior ao piso proporcional. No caso em análise, o Município paga o valor de R$ 3.148,40 como Vencimento Básico (rubrica 50, conforme Contracheque). Para atingir ou superar o valor do piso, o Município deve ter se valido da soma da Gratificação de Difícil Acesso (GDA). A Gratificação de Difícil Acesso, por ser uma vantagem propter laborem (em razão do trabalho em condição específica) ou adicional, não possui natureza de Vencimento Básico e não pode, sob nenhuma hipótese, ser utilizada para compor ou complementar o valor do piso salarial. Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, deve esse ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC. Da mesma forma, é forçoso reconhecer a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias. II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Condenar o Município De Piracanjuba na obrigação de fazer, consistente na imediata implantação da diferença devida, de modo que o Vencimento Básico do Autor, NELSON RIBEIRO BABOSA NETO, atinja o valor proporcional do Piso Salarial Nacional do Magistério, a partir do primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão. b) Condenar o Município de Piracanjuba na obrigação de pagar as diferenças retroativas entre o Vencimento Básico efetivamente percebido e o Piso Salarial proporcional devido, desde março de 2024, respeitando-se os valores de reajuste do Piso Salarial em cada ano, a partir de março de 2024 até a efetiva implantação. c) ressalto que deve ser respeitada a prescrição quinquenal. d) oriento que sobre essa condenação deverão incidir juros de mora na forma simples pela caderneta de poupança (artigo 1°-F da Lei 9.494/97) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E até 09.12.2021, sendo que após essa data deve incidir uma única vez a Taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora por previsão do artigo 3° da EC 113/2021. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada em julgado, intime-se a requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a planilha atualizada do cálculo, nos moldes do artigo 534 do CPC, respeitando a correção monetária e juros de mora fixados na sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás, 16 de dezembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito