Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que a inércia poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem manifestação útil da parte credora, poderá ser declarada a extinção da execução. Goiânia, 3 de julho de 2026 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 10:20
Expedida/certificada
23/06/2026, 10:12
Expedição de documento
22/06/2026, 13:27
Expedição de documento
19/06/2026, 15:29
Petição
21/05/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte interessada para, em 05 (cinco) dias, recolher guia de serviços com a finalidade de expedição de carta de adjudicação. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - 16. IX; Goiânia, 20 de maio de 2026. Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 11:50
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PESCADOR LTDA – EPP em face de OSVAIR CAETANO RIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o feito tramitou por longo período, marcado por sucessivos incidentes processuais suscitados pelo executado. O imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO foi regularmente penhorado e posteriormente avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Por decisão proferida no evento 270, este Juízo deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 5943062-24.2025.8.09.0051), que foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. O acórdão reconheceu, ainda, a litigância de má-fé do agravante, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 288). O executado apresentou, subsequentemente, Exceção de Pré-Executividade (evento 293), arguindo prescrição originária e intercorrente, a qual foi igualmente rejeitada por decisão proferida no evento 298, ora transitada em julgado. Em evento 303, a parte exequente requer o cumprimento da decisão do evento 270, com o prosseguimento imediato da execução e a concretização da adjudicação do imóvel penhorado. É o relatório. DECIDO. O pedido merece integral acolhimento. A decisão que deferiu a adjudicação do imóvel (evento 270) encontra-se há muito consolidada no ordenamento jurídico processual deste feito. Submetida ao duplo grau de jurisdição por iniciativa do próprio executado, foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5943062-24.2025.8.09.0051. A última tentativa de obstar a satisfação do crédito exequendo – a Exceção de Pré-Executividade do evento 293 – foi igualmente rejeitada (evento 298), tendo transcorrido in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado. Não há, portanto, qualquer óbice legal, fático ou processual ao cumprimento da determinação judicial já exarada. A adjudicação, meio de expropriação forçada previsto no art. 825, inciso I, do CPC, encontra-se regularmente processada: o bem foi devidamente penhorado e registrado, avaliado por oficial de justiça, o executado foi intimado na forma da lei e, transcorrido o prazo legal sem manifestação válida, deferiu-se a adjudicação pelo valor da avaliação. Todos os atos processuais foram praticados com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – direitos amplamente exercidos pelo executado ao longo dos anos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 805, 825, I, e 877 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da decisão do evento 270, com a prática dos atos necessários à concretização da adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO em favor do exequente POSTO PESCADOR LTDA – EPP. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 270, a qual deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO ao exequente POSTO PESCADOR LTDA – EPP, CNPJ 09.060.788/0001-04, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 2. EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO do bem em favor do exequente, com todas as providências necessárias ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 877 do CPC; 3. Comprovado o registro da carta de adjudicação, EXPEÇA-SE o mandado de imissão de posse em favor do exequente; 4. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos do débito, já com a dedução do valor do bem adjudicado e do alvará levantado no evento 176, indicando eventual saldo remanescente e bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PESCADOR LTDA – EPP em face de OSVAIR CAETANO RIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o feito tramitou por longo período, marcado por sucessivos incidentes processuais suscitados pelo executado. O imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO foi regularmente penhorado e posteriormente avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Por decisão proferida no evento 270, este Juízo deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 5943062-24.2025.8.09.0051), que foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. O acórdão reconheceu, ainda, a litigância de má-fé do agravante, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 288). O executado apresentou, subsequentemente, Exceção de Pré-Executividade (evento 293), arguindo prescrição originária e intercorrente, a qual foi igualmente rejeitada por decisão proferida no evento 298, ora transitada em julgado. Em evento 303, a parte exequente requer o cumprimento da decisão do evento 270, com o prosseguimento imediato da execução e a concretização da adjudicação do imóvel penhorado. É o relatório. DECIDO. O pedido merece integral acolhimento. A decisão que deferiu a adjudicação do imóvel (evento 270) encontra-se há muito consolidada no ordenamento jurídico processual deste feito. Submetida ao duplo grau de jurisdição por iniciativa do próprio executado, foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5943062-24.2025.8.09.0051. A última tentativa de obstar a satisfação do crédito exequendo – a Exceção de Pré-Executividade do evento 293 – foi igualmente rejeitada (evento 298), tendo transcorrido in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado. Não há, portanto, qualquer óbice legal, fático ou processual ao cumprimento da determinação judicial já exarada. A adjudicação, meio de expropriação forçada previsto no art. 825, inciso I, do CPC, encontra-se regularmente processada: o bem foi devidamente penhorado e registrado, avaliado por oficial de justiça, o executado foi intimado na forma da lei e, transcorrido o prazo legal sem manifestação válida, deferiu-se a adjudicação pelo valor da avaliação. Todos os atos processuais foram praticados com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – direitos amplamente exercidos pelo executado ao longo dos anos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 805, 825, I, e 877 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da decisão do evento 270, com a prática dos atos necessários à concretização da adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO em favor do exequente POSTO PESCADOR LTDA – EPP. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 270, a qual deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO ao exequente POSTO PESCADOR LTDA – EPP, CNPJ 09.060.788/0001-04, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 2. EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO do bem em favor do exequente, com todas as providências necessárias ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 877 do CPC; 3. Comprovado o registro da carta de adjudicação, EXPEÇA-SE o mandado de imissão de posse em favor do exequente; 4. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos do débito, já com a dedução do valor do bem adjudicado e do alvará levantado no evento 176, indicando eventual saldo remanescente e bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte interessada para, em 05 (cinco) dias, recolher guia de serviços com a finalidade de expedição de carta de adjudicação. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - 16. IX; Goiânia, 20 de maio de 2026. Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 11:50
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20/05/2026, 11:42
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PESCADOR LTDA – EPP em face de OSVAIR CAETANO RIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o feito tramitou por longo período, marcado por sucessivos incidentes processuais suscitados pelo executado. O imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO foi regularmente penhorado e posteriormente avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Por decisão proferida no evento 270, este Juízo deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 5943062-24.2025.8.09.0051), que foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. O acórdão reconheceu, ainda, a litigância de má-fé do agravante, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 288). O executado apresentou, subsequentemente, Exceção de Pré-Executividade (evento 293), arguindo prescrição originária e intercorrente, a qual foi igualmente rejeitada por decisão proferida no evento 298, ora transitada em julgado. Em evento 303, a parte exequente requer o cumprimento da decisão do evento 270, com o prosseguimento imediato da execução e a concretização da adjudicação do imóvel penhorado. É o relatório. DECIDO. O pedido merece integral acolhimento. A decisão que deferiu a adjudicação do imóvel (evento 270) encontra-se há muito consolidada no ordenamento jurídico processual deste feito. Submetida ao duplo grau de jurisdição por iniciativa do próprio executado, foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5943062-24.2025.8.09.0051. A última tentativa de obstar a satisfação do crédito exequendo – a Exceção de Pré-Executividade do evento 293 – foi igualmente rejeitada (evento 298), tendo transcorrido in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado. Não há, portanto, qualquer óbice legal, fático ou processual ao cumprimento da determinação judicial já exarada. A adjudicação, meio de expropriação forçada previsto no art. 825, inciso I, do CPC, encontra-se regularmente processada: o bem foi devidamente penhorado e registrado, avaliado por oficial de justiça, o executado foi intimado na forma da lei e, transcorrido o prazo legal sem manifestação válida, deferiu-se a adjudicação pelo valor da avaliação. Todos os atos processuais foram praticados com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – direitos amplamente exercidos pelo executado ao longo dos anos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 805, 825, I, e 877 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da decisão do evento 270, com a prática dos atos necessários à concretização da adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO em favor do exequente POSTO PESCADOR LTDA – EPP. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 270, a qual deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO ao exequente POSTO PESCADOR LTDA – EPP, CNPJ 09.060.788/0001-04, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 2. EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO do bem em favor do exequente, com todas as providências necessárias ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 877 do CPC; 3. Comprovado o registro da carta de adjudicação, EXPEÇA-SE o mandado de imissão de posse em favor do exequente; 4. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos do débito, já com a dedução do valor do bem adjudicado e do alvará levantado no evento 176, indicando eventual saldo remanescente e bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO PESCADOR LTDA – EPP em face de OSVAIR CAETANO RIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o feito tramitou por longo período, marcado por sucessivos incidentes processuais suscitados pelo executado. O imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO foi regularmente penhorado e posteriormente avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Por decisão proferida no evento 270, este Juízo deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 5943062-24.2025.8.09.0051), que foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. O acórdão reconheceu, ainda, a litigância de má-fé do agravante, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 288). O executado apresentou, subsequentemente, Exceção de Pré-Executividade (evento 293), arguindo prescrição originária e intercorrente, a qual foi igualmente rejeitada por decisão proferida no evento 298, ora transitada em julgado. Em evento 303, a parte exequente requer o cumprimento da decisão do evento 270, com o prosseguimento imediato da execução e a concretização da adjudicação do imóvel penhorado. É o relatório. DECIDO. O pedido merece integral acolhimento. A decisão que deferiu a adjudicação do imóvel (evento 270) encontra-se há muito consolidada no ordenamento jurídico processual deste feito. Submetida ao duplo grau de jurisdição por iniciativa do próprio executado, foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5943062-24.2025.8.09.0051. A última tentativa de obstar a satisfação do crédito exequendo – a Exceção de Pré-Executividade do evento 293 – foi igualmente rejeitada (evento 298), tendo transcorrido in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado. Não há, portanto, qualquer óbice legal, fático ou processual ao cumprimento da determinação judicial já exarada. A adjudicação, meio de expropriação forçada previsto no art. 825, inciso I, do CPC, encontra-se regularmente processada: o bem foi devidamente penhorado e registrado, avaliado por oficial de justiça, o executado foi intimado na forma da lei e, transcorrido o prazo legal sem manifestação válida, deferiu-se a adjudicação pelo valor da avaliação. Todos os atos processuais foram praticados com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – direitos amplamente exercidos pelo executado ao longo dos anos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 805, 825, I, e 877 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da decisão do evento 270, com a prática dos atos necessários à concretização da adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO em favor do exequente POSTO PESCADOR LTDA – EPP. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR o imediato cumprimento da decisão proferida no evento 270, a qual deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO ao exequente POSTO PESCADOR LTDA – EPP, CNPJ 09.060.788/0001-04, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 2. EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO do bem em favor do exequente, com todas as providências necessárias ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 877 do CPC; 3. Comprovado o registro da carta de adjudicação, EXPEÇA-SE o mandado de imissão de posse em favor do exequente; 4. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos do débito, já com a dedução do valor do bem adjudicado e do alvará levantado no evento 176, indicando eventual saldo remanescente e bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 15:16
Confirmada
08/05/2026, 15:16
Outras Decisões
08/05/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:39
Petição
06/05/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Posto Pescador Ltda – EPP em face de Osvair Caetano Rios, ambos qualificados. Ao evento nº 293, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que a citação válida ocorreu apenas em 15/05/2020, mais de um ano e meio após o ajuizamento da ação em 19/10/2018, por culpa exclusiva da desídia da Exequente. Aduz ainda que o prazo prescricional do cheque é de 6 meses e que o feito permaneceu paralisado indevidamente entre 2021 e 2024. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou Impugnação (Evento 296), arguindo a ocorrência de "nulidade de algibeira", visto que o Executado aguardou o momento da iminente adjudicação do imóvel para suscitar teses que já poderia ter apresentado anteriormente. Ressalta que nunca houve inércia, que o Executado já foi condenado por litigância de má-fé (Evento 288) e que metade do débito já foi satisfeito por meio de levantamento de valores, o que interrompe qualquer prazo prescricional É o que basta relatar. Decido. Ab initio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência remansosa do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema no 108), senão veja-se: (...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009) Desse modo, a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal da Cidadania, frise-se, orienta-se no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Ainda sobre a matéria, são as lições do processualista Alexandre Freitas Câmara, ad litteram: A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A exceção de pré-executividade é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual). Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de alguma das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). (in Lições de Direito Processual Civil. V. II, 14a ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 453) Pontua-se, por oportuno, que a exceção de pré-executividade será cabível para verificar o preenchimento ou não das denominadas condições da ação, consoante se apura do entendimento jurisdicional e doutrinário destacado alhures. O Executado fundamenta sua tese de prescrição originária na suposta paralisação do feito entre 2018 e 2020. Contudo, a cronologia real dos atos desmente a "desídia" arguida. Embora o Executado cite uma certidão de ausência de manifestação em 22/07/2019 (Mov. 25), verifica-se que logo em 06/08/2019 a Exequente peticionou informando o esgotamento dos meios para localizar o devedor e requerendo medidas substitutivas. A petição da Exequente deixa claro que o paradeiro do Executado era desconhecido, o que justifica a demora não como falta de interesse da credora, mas como obstáculo imposto pela própria ocultação ou dificuldade de localização do devedor. O deferimento da citação por hora certa em 01/11/2019 confirma que o Juízo reconheceu a necessidade de medidas especiais devido às circunstâncias, e não por falha da Exequente. O Executado alega que nenhuma providência foi tomada até 09/03/2020. No entanto, a realidade dos autos mostra o oposto. Intimada em 09/03/2020 para se manifestar sobre a Movimentação nº 57, a Exequente respondeu de forma imediata, no próprio dia 09/03/2020, pugnando pela penhora de bens. Essa agilidade é incompatível com o conceito de "desídia" necessário para configurar a prescrição. A desídia pressupõe o abandono culposo da causa, o que não ocorre quando a parte responde prontamente aos chamados judiciais. O simples decurso temporal, desacompanhado de prova inequívoca de desídia da parte exequente, não configura, por si só, a prescrição intercorrente. Nesse teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. LEI 14.195. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS. 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo. 2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. 4. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu no mesmo mês e ano.6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade na hipótese de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante dicção dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56709691820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CASO CONCRETO. 1. NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, EIS QUE FORAM EXPOSTOS OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO EXCIPIENTE, EM CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Á MATÉRIA. 2. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, NA ESTEIRA DA DECISÃO OBJURGADA, A FIM DE JUSTIFICAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. CREDOR QUE, NÃO OBSTANTE O LARGO PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO, ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO. 4. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA O DEBATE DE QUESTÕES E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO POSSA SER RECONHECIDA DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 5. EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, COM DIGRESSÕES A RESPEITO DE CLÁUSULAS E METODOLOGIAS DE CÁLCULO, NÃO SE TRATA DE MATÉRIA CABÍVEL DE SER ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, MAS SIM EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 6. IMPÕE-SE, NESSE CONTEXTO, A MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DA R. DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51646347820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51646347820248217000 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) g.n EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - Apelação Cível: 10424638720098130647, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) No mais, é incontroverso que a Exequente já recebeu metade do crédito exequendo por meio de atos constritivos e levantamento de valores em 12/09/2023. Nos termos do Art. 202, inciso VI, do Código Civil, o reconhecimento do direito pelo devedor (ou a satisfação parcial da dívida no bojo do processo) interrompe o fluxo prescricional. Os autos demonstram que a Exequente manteve-se diligente, realizando pedidos de penhora, arresto e avaliações, os quais foram objeto de reiterados recursos e incidentes opostos pelo Executado. A demora causada por incidentes defensivos e recursos não computa para fins de prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. Quanto ao pedido de nova condenação do Executado por litigância de má-fé, formulado pela Exequente em sua impugnação, deixo de acolhê-lo neste momento. Malgrado a rejeição da exceção de pré-executividade, a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, é faculdade conferida à parte e compõe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, não restando demonstrado de forma inequívoca o dolo processual ou a intenção deliberada de tumultuar o feito especificamente por meio deste incidente, e em observância ao princípio do livre acesso à justiça, afasto a aplicação de nova penalidade. Diante do exposto, rejeito a exceção pré-executividade apresentada, pelas razões acima alinhavadas. Ato contínuo, após o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se nos termos da decisão constante no evento de n° 270. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Posto Pescador Ltda – EPP em face de Osvair Caetano Rios, ambos qualificados. Ao evento nº 293, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que a citação válida ocorreu apenas em 15/05/2020, mais de um ano e meio após o ajuizamento da ação em 19/10/2018, por culpa exclusiva da desídia da Exequente. Aduz ainda que o prazo prescricional do cheque é de 6 meses e que o feito permaneceu paralisado indevidamente entre 2021 e 2024. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou Impugnação (Evento 296), arguindo a ocorrência de "nulidade de algibeira", visto que o Executado aguardou o momento da iminente adjudicação do imóvel para suscitar teses que já poderia ter apresentado anteriormente. Ressalta que nunca houve inércia, que o Executado já foi condenado por litigância de má-fé (Evento 288) e que metade do débito já foi satisfeito por meio de levantamento de valores, o que interrompe qualquer prazo prescricional É o que basta relatar. Decido. Ab initio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência remansosa do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema no 108), senão veja-se: (...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009) Desse modo, a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal da Cidadania, frise-se, orienta-se no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Ainda sobre a matéria, são as lições do processualista Alexandre Freitas Câmara, ad litteram: A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A exceção de pré-executividade é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual). Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de alguma das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). (in Lições de Direito Processual Civil. V. II, 14a ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 453) Pontua-se, por oportuno, que a exceção de pré-executividade será cabível para verificar o preenchimento ou não das denominadas condições da ação, consoante se apura do entendimento jurisdicional e doutrinário destacado alhures. O Executado fundamenta sua tese de prescrição originária na suposta paralisação do feito entre 2018 e 2020. Contudo, a cronologia real dos atos desmente a "desídia" arguida. Embora o Executado cite uma certidão de ausência de manifestação em 22/07/2019 (Mov. 25), verifica-se que logo em 06/08/2019 a Exequente peticionou informando o esgotamento dos meios para localizar o devedor e requerendo medidas substitutivas. A petição da Exequente deixa claro que o paradeiro do Executado era desconhecido, o que justifica a demora não como falta de interesse da credora, mas como obstáculo imposto pela própria ocultação ou dificuldade de localização do devedor. O deferimento da citação por hora certa em 01/11/2019 confirma que o Juízo reconheceu a necessidade de medidas especiais devido às circunstâncias, e não por falha da Exequente. O Executado alega que nenhuma providência foi tomada até 09/03/2020. No entanto, a realidade dos autos mostra o oposto. Intimada em 09/03/2020 para se manifestar sobre a Movimentação nº 57, a Exequente respondeu de forma imediata, no próprio dia 09/03/2020, pugnando pela penhora de bens. Essa agilidade é incompatível com o conceito de "desídia" necessário para configurar a prescrição. A desídia pressupõe o abandono culposo da causa, o que não ocorre quando a parte responde prontamente aos chamados judiciais. O simples decurso temporal, desacompanhado de prova inequívoca de desídia da parte exequente, não configura, por si só, a prescrição intercorrente. Nesse teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. LEI 14.195. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS. 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo. 2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. 4. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu no mesmo mês e ano.6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade na hipótese de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante dicção dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56709691820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CASO CONCRETO. 1. NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, EIS QUE FORAM EXPOSTOS OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO EXCIPIENTE, EM CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Á MATÉRIA. 2. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, NA ESTEIRA DA DECISÃO OBJURGADA, A FIM DE JUSTIFICAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. CREDOR QUE, NÃO OBSTANTE O LARGO PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO, ENVIDOU ESFORÇOS NO SENTIDO DA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO. 4. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA O DEBATE DE QUESTÕES E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO POSSA SER RECONHECIDA DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 5. EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, COM DIGRESSÕES A RESPEITO DE CLÁUSULAS E METODOLOGIAS DE CÁLCULO, NÃO SE TRATA DE MATÉRIA CABÍVEL DE SER ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, MAS SIM EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 6. IMPÕE-SE, NESSE CONTEXTO, A MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DA R. DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51646347820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51646347820248217000 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) g.n EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - Apelação Cível: 10424638720098130647, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) No mais, é incontroverso que a Exequente já recebeu metade do crédito exequendo por meio de atos constritivos e levantamento de valores em 12/09/2023. Nos termos do Art. 202, inciso VI, do Código Civil, o reconhecimento do direito pelo devedor (ou a satisfação parcial da dívida no bojo do processo) interrompe o fluxo prescricional. Os autos demonstram que a Exequente manteve-se diligente, realizando pedidos de penhora, arresto e avaliações, os quais foram objeto de reiterados recursos e incidentes opostos pelo Executado. A demora causada por incidentes defensivos e recursos não computa para fins de prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. Quanto ao pedido de nova condenação do Executado por litigância de má-fé, formulado pela Exequente em sua impugnação, deixo de acolhê-lo neste momento. Malgrado a rejeição da exceção de pré-executividade, a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, é faculdade conferida à parte e compõe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, não restando demonstrado de forma inequívoca o dolo processual ou a intenção deliberada de tumultuar o feito especificamente por meio deste incidente, e em observância ao princípio do livre acesso à justiça, afasto a aplicação de nova penalidade. Diante do exposto, rejeito a exceção pré-executividade apresentada, pelas razões acima alinhavadas. Ato contínuo, após o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se nos termos da decisão constante no evento de n° 270. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 11:20
Confirmada
07/04/2026, 11:20
Exceção de pré-executividade
07/04/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 15:10
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5943062-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE OSVAIR CAETANO RIOS AGRAVADO POSTO DO PESCADOR LTDA. RELATORA STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM UTILIZADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADJUDICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, indeferiu a condenação por litigância de má-fé e deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC está preclusa; (ii) saber se o bem penhorado constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do executado; e (iii) saber se há litigância de má-fé e se estão presentes os requisitos para a adjudicação pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à impenhorabilidade foi apresentada mais de três anos após a ciência da penhora, circunstância que atrai a preclusão temporal e configura nulidade de algibeira, conduta repelida pela jurisprudência. 4. O mérito da alegação não prospera, pois não há comprovação da indispensabilidade do bem ao exercício de atividade profissional, inexistindo demonstração de uso exclusivo do imóvel ou de impossibilidade de substituição. Os elementos constantes dos autos indicam que o executado não exerce diretamente a atividade rural alegada. 5. A conduta processual do executado caracteriza litigância de má-fé, diante da alteração consciente da verdade dos fatos, do uso do processo para finalidade ilegal e da resistência injustificada ao andamento da execução. 6. Presentes os requisitos legais, mantém-se a adjudicação pelo valor da avaliação, após a regular intimação do executado e o transcurso do prazo sem oposição válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, apresentada após longo lapso temporal, está sujeita à preclusão quando configurada a nulidade de algibeira. 2. O reconhecimento da indispensabilidade do bem para fins de impenhorabilidade exige prova efetiva da essencialidade e da impossibilidade de substituição. 3. A atuação contraditória e dolosa do executado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 4. Atendidos os requisitos legais, a adjudicação deve ser deferida pelo valor da avaliação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, IV e VII; 81, caput; 805; 825, I; 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.08.2021. VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por OSVAIR CAETANO RIOS contra decisão proferida pela Juíza de Direito em Respondência da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO DO PESCADOR LTDA. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Da análise do evento 199, nota-se que restava pendente o exequente comprovar a averbação da penhora, acostando a matrícula atualizada do imóvel, bem como a intimação de eventual cônjuge do devedor. Conforme evento 203, o exequente afirmou que o CRI exigiu a atualização do valor do débito no bojo dos presentes autos. O exequente, em evento 209, apresentou a matrícula atualizada do imóvel. Ao evento 215, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição do mandado de avaliação. Evento 216, expedido o competente mandado. Cumprido o mandado ao evento 217, o bem foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A parte exequente manifestou aos autos requerendo a adjudicação do imóvel pelo valor de sua avaliação nos termos do artigo 825, I do CPC (evento 221). Decisão de evento 223, indicando que o direito pleiteado pelo exequente encontra óbice devido ao Reg.-10, a qual é penhora determinada pela Justiça do Trabalho registrada anteriormente, bem como que se trata de verba trabalhista e, portanto, possui preferência sobre outros créditos. Juntada certidão de matrícula comprovando a baixa da penhora de Reg-10 (evento 232). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 251). No evento nº 252, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação. O exequente apresentou manifestação alegando preclusão do prazo para impugnação no evento nº 255. Decisão não conhecendo a impugnação à avaliação (evento 257). Em evento 262, o exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos. O executado alegou que seria impenhorável por constituir instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural, com fundamento no art. 833, V, do CPC (evento 265). O exequente apresentou impugnação robusta (evento 268), demonstrando o extenso patrimônio do executado e alegando litigância de má-fé, requerendo a rejeição da exceção e a aplicação de sanções processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da alegação de impenhorabilidade. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "bens que constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão do executado". Para configuração desta hipótese de impenhorabilidade, é necessário demonstrar: a) A essencialidade do bem para o exercício da profissão; b) A indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor; c) A proporcionalidade entre o valor do bem e a condição econômica do executado. Pois bem. O executado teve ciência da penhora do imóvel desde a publicação da decisão proferida no evento 120, em 27/01/2022. Contudo, somente veio a apresentar a presente exceção de impenhorabilidade em 09/09/2025 (evento 265), ou seja, mais de 3 anos e 7 meses após ter conhecimento da constrição. Assim, verifico que está implementada a preclusão temporal. Ademais, o executado não trouxe aos autos documentação idônea que comprove de forma cabal suas alegações. As fotografias juntadas são insuficientes para demonstrar: a) A exclusividade do uso do imóvel para atividade rural; b) A indispensabilidade do bem para o exercício da profissão; c) A inexistência de outros locais adequados para armazenamento dos equipamentos. Além disso, o exequente apresentou elementos que comprovam que o executado possui patrimônio considerável e diversificado. Assim, REJEITO a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado, mantendo-se a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9.289. II. Da alegação de litigância de má-fé. A alegação do executado, ainda que improcedente, encontra respaldo em dispositivo legal expresso (art. 833, V, do CPC) e não pode ser considerada manifestamente infundada a ponto de configurar má-fé processual. O direito de defesa e o acesso aos recursos processuais previstos em lei não podem ser cerceados sob pena de violação ao devido processo legal, mesmo quando exercidos de forma reiterada. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Da adjudicação. O exequente formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, tendo o executado sido regularmente intimado para se manifestar no prazo legal (evento 223). Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, e considerando que: a) O valor oferecido corresponde ao da avaliação judicial; b) A adjudicação atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC); c) Garante a efetividade da execução; DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. IV. Dispositivo. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado OSVAIR CAETANO RIOS, mantendo-se a penhora do imóvel matrícula nº 9.289; 2. INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; 3. DEFERIR o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado de matrícula 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia-GO pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, a impenhorabilidade do bem, com base no art. 833, V, do CPC, por ser indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural. O agravado, em contrarrazões, alega preclusão, má-fé processual e ausência dos requisitos para a impenhorabilidade, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça. O agravado trouxe aos autos (mov. 12) farta documentação oriunda de outros processos judiciais que demonstram que o agravante possui patrimônio vasto e diversificado. Todavia, não restou demonstrada a atualidade das informações, já que o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, por exemplo, foi ajuizado no ano de 2021. Além disso, a mesma documentação faz menção às inúmeras dívidas e processos judiciais que o agravante responde, com seu patrimônio. Dessa forma, entendo que sua situação financeira está comprometida, de certa forma. Por isso, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, entendo pela viabilidade do deferimento da gratuidade da justiça somente no que se refere ao preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise do Agravo. A decisão agravada rejeitou a exceção de impenhorabilidade por preclusão, visto que o executado teve ciência da penhora em 27/01/2022, mas somente a arguiu em 09/09/2025, mais de três anos e sete meses depois. A conduta do agravante se amolda perfeitamente à figura da "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente de um suposto vício, reserva-se para alegá-lo no momento que lhe for mais conveniente, em clara ofensa à lealdade e à boa-fé processual. Consoante entendimento do STJ, "é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno" (STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE). Portanto, a alegação tardia, às vésperas da adjudicação, está fulminada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a tese de mérito não prospera. O agravante não demonstrou que o imóvel (um galpão) é indispensável à sua atividade rural. Ao contrário, as provas indicam que ele não exerce mais a agricultura de forma direta. Nos Embargos de Terceiro nº 5230283-20.2021.8.09.0051, seu próprio parceiro/arrendatário, Diego Lopes Felisberto, afirma categoricamente que "o Osvair Caetano Rios não mais é agricultor no projeto de irrigação de Luiz Alves e arrenda/aluga o lote que tem direito/ concessão". (mov. 12). Se o agravante arrenda suas terras a terceiros, o galpão para armazenamento de insumos e maquinários perde a característica de bem essencial à sua profissão, servindo, na verdade, à atividade do arrendatário. Soma-se a isso a evidente contradição de suas manobras processuais. Conforme se extrai dos autos da Ação Declaratória nº 5922384-22.2024.8.09.0051 (mov. 12), o irmão do agravante, Vivaldo César Caetano Rios, patrocinado pelo mesmo advogado que ora representa o executado, tentou validar um "Contrato de Dação em Pagamento" datado de 2017, no qual o agravante supostamente lhe transferia a propriedade do mesmo imóvel. Ora, se o bem não mais lhe pertencia desde 2017, como pode agora, em 2025, alegar que ele é indispensável à sua atividade profissional? Tal comportamento processual configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium, vedado pelo nosso ordenamento. Por fim, a sucessão de atos processuais (execução em 2018, embargos de terceiro em 2021, ação declaratória em 2024 e, finalmente, exceção de impenhorabilidade em 2025), sempre com teses contraditórias e visando obstar a satisfação do crédito, demonstra o dolo processual. O agravante alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), usou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC) e opôs resistência injustificada ao andamento do feito (art. 80, IV, CPC), interpondo recurso manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC). A conduta se amolda com perfeição às hipóteses de litigância de má-fé, devendo ser coibida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de rechaçar a "nulidade de algibeira": “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. (...) 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça." (STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021) Na mesma linha é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação monitória, na qual se alegou nulidade da citação, sob o fundamento de que o aviso de recebimento da correspondência citatória retornou com a anotação “mudou-se”. O agravante sustentou que o vício comprometia a validade da sentença e dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação postal realizada em condomínio edilício, com recebimento por funcionário da portaria, é válida mesmo diante da devolução posterior de AR com a anotação “mudou-se”; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da citação pode ser acolhida quando formulada tardiamente, após ciência inequívoca da existência do processo e prolação de decisão de mérito desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é ato indispensável à formação válida do processo, sendo a sua ausência ou vício insanável causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 239 do CPC.4. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa de validade da citação postal em condomínios edilícios, quando recebida por funcionário da portaria, incumbindo à parte citada o ônus de demonstrar, com prova idônea e contemporânea, a invalidade do ato. 5. O agravante não produziu prova suficiente da mudança de endereço anterior à citação, tendo, ao contrário, indicado o mesmo endereço na petição inicial de ação conexa, o que caracteriza confissão judicial e reforça a validade do ato citatório. 6. A conduta contraditória do agravante, ao alegar posteriormente vício em ato que anteriormente reconheceu como válido, afronta o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 7. O agravante tinha ciência inequívoca da demanda desde momento anterior à prolação da sentença, inclusive com manifestação nos autos de ação conexa, o que afasta a alegação de surpresa e configura preclusão consumativa nos termos do art. 278 do CPC. 8. A alegação de nulidade apenas após decisão de mérito desfavorável caracteriza “nulidade de algibeira”, prática repudiada pela jurisprudência do STJ, mesmo em casos de nulidade absoluta, por afrontar os deveres de lealdade e cooperação processual. 9. Não se reconheceu, nesta fase, conduta suficiente para condenação por litigância de má-fé, embora advertido o agravante quanto à possibilidade de penalidades futuras em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada em condomínio edilício, com entrega da correspondência a funcionário da portaria, goza de presunção relativa de validade, cabendo à parte o ônus de provar vício ou mudança de endereço. 2. A ciência inequívoca da existência da demanda e a ausência de impugnação oportuna convalidam eventual vício citatório, diante da preclusão e da vedação à nulidade de algibeira. 3. A conduta contraditória da parte, que reconhece um endereço como válido e posteriormente o contesta, viola o princípio da boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, 239, 248, § 4º, 278, 373, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.149.767/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.10.2025, DJEN 24.10.2025; TJGO, AI nº 5124412-70.2024.8.09.0091, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJGO, AC nº 5697088-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5778228-10.2025.8.09.0049, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025 17:16:32) Destaquei. Ressalte-se que a proteção conferida à impenhorabilidade absoluta, que permite sua arguição a qualquer tempo, destina-se a proteger o devedor de boa-fé contra os rigores da preclusão. Contudo, essa proteção não se estende ao devedor que age com manifesta má-fé, utilizando a alegação como uma manobra estratégica e contraditória ("nulidade de algibeira" e venire contra factum proprium) para frustrar a execução e violar a lealdade processual. Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e deferiu a adjudicação do imóvel. Condeno o agravante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II, III, IV e VII, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM UTILIZADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADJUDICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, indeferiu a condenação por litigância de má-fé e deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC está preclusa; (ii) saber se o bem penhorado constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do executado; e (iii) saber se há litigância de má-fé e se estão presentes os requisitos para a adjudicação pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à impenhorabilidade foi apresentada mais de três anos após a ciência da penhora, circunstância que atrai a preclusão temporal e configura nulidade de algibeira, conduta repelida pela jurisprudência. 4. O mérito da alegação não prospera, pois não há comprovação da indispensabilidade do bem ao exercício de atividade profissional, inexistindo demonstração de uso exclusivo do imóvel ou de impossibilidade de substituição. Os elementos constantes dos autos indicam que o executado não exerce diretamente a atividade rural alegada. 5. A conduta processual do executado caracteriza litigância de má-fé, diante da alteração consciente da verdade dos fatos, do uso do processo para finalidade ilegal e da resistência injustificada ao andamento da execução. 6. Presentes os requisitos legais, mantém-se a adjudicação pelo valor da avaliação, após a regular intimação do executado e o transcurso do prazo sem oposição válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, apresentada após longo lapso temporal, está sujeita à preclusão quando configurada a nulidade de algibeira. 2. O reconhecimento da indispensabilidade do bem para fins de impenhorabilidade exige prova efetiva da essencialidade e da impossibilidade de substituição. 3. A atuação contraditória e dolosa do executado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 4. Atendidos os requisitos legais, a adjudicação deve ser deferida pelo valor da avaliação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, IV e VII; 81, caput; 805; 825, I; 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.08.2021.
10/02/2026, 00:00
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Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC está preclusa; (ii) saber se o bem penhorado constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do executado; e (iii) saber se há litigância de má-fé e se estão presentes os requisitos para a adjudicação pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à impenhorabilidade foi apresentada mais de três anos após a ciência da penhora, circunstância que atrai a preclusão temporal e configura nulidade de algibeira, conduta repelida pela jurisprudência. 4. O mérito da alegação não prospera, pois não há comprovação da indispensabilidade do bem ao exercício de atividade profissional, inexistindo demonstração de uso exclusivo do imóvel ou de impossibilidade de substituição. Os elementos constantes dos autos indicam que o executado não exerce diretamente a atividade rural alegada. 5. A conduta processual do executado caracteriza litigância de má-fé, diante da alteração consciente da verdade dos fatos, do uso do processo para finalidade ilegal e da resistência injustificada ao andamento da execução. 6. Presentes os requisitos legais, mantém-se a adjudicação pelo valor da avaliação, após a regular intimação do executado e o transcurso do prazo sem oposição válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, apresentada após longo lapso temporal, está sujeita à preclusão quando configurada a nulidade de algibeira. 2. O reconhecimento da indispensabilidade do bem para fins de impenhorabilidade exige prova efetiva da essencialidade e da impossibilidade de substituição. 3. A atuação contraditória e dolosa do executado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 4. Atendidos os requisitos legais, a adjudicação deve ser deferida pelo valor da avaliação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, IV e VII; 81, caput; 805; 825, I; 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.08.2021. VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por OSVAIR CAETANO RIOS contra decisão proferida pela Juíza de Direito em Respondência da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO DO PESCADOR LTDA. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Da análise do evento 199, nota-se que restava pendente o exequente comprovar a averbação da penhora, acostando a matrícula atualizada do imóvel, bem como a intimação de eventual cônjuge do devedor. Conforme evento 203, o exequente afirmou que o CRI exigiu a atualização do valor do débito no bojo dos presentes autos. O exequente, em evento 209, apresentou a matrícula atualizada do imóvel. Ao evento 215, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição do mandado de avaliação. Evento 216, expedido o competente mandado. Cumprido o mandado ao evento 217, o bem foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A parte exequente manifestou aos autos requerendo a adjudicação do imóvel pelo valor de sua avaliação nos termos do artigo 825, I do CPC (evento 221). Decisão de evento 223, indicando que o direito pleiteado pelo exequente encontra óbice devido ao Reg.-10, a qual é penhora determinada pela Justiça do Trabalho registrada anteriormente, bem como que se trata de verba trabalhista e, portanto, possui preferência sobre outros créditos. Juntada certidão de matrícula comprovando a baixa da penhora de Reg-10 (evento 232). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 251). No evento nº 252, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação. O exequente apresentou manifestação alegando preclusão do prazo para impugnação no evento nº 255. Decisão não conhecendo a impugnação à avaliação (evento 257). Em evento 262, o exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos. O executado alegou que seria impenhorável por constituir instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural, com fundamento no art. 833, V, do CPC (evento 265). O exequente apresentou impugnação robusta (evento 268), demonstrando o extenso patrimônio do executado e alegando litigância de má-fé, requerendo a rejeição da exceção e a aplicação de sanções processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da alegação de impenhorabilidade. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "bens que constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão do executado". Para configuração desta hipótese de impenhorabilidade, é necessário demonstrar: a) A essencialidade do bem para o exercício da profissão; b) A indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor; c) A proporcionalidade entre o valor do bem e a condição econômica do executado. Pois bem. O executado teve ciência da penhora do imóvel desde a publicação da decisão proferida no evento 120, em 27/01/2022. Contudo, somente veio a apresentar a presente exceção de impenhorabilidade em 09/09/2025 (evento 265), ou seja, mais de 3 anos e 7 meses após ter conhecimento da constrição. Assim, verifico que está implementada a preclusão temporal. Ademais, o executado não trouxe aos autos documentação idônea que comprove de forma cabal suas alegações. As fotografias juntadas são insuficientes para demonstrar: a) A exclusividade do uso do imóvel para atividade rural; b) A indispensabilidade do bem para o exercício da profissão; c) A inexistência de outros locais adequados para armazenamento dos equipamentos. Além disso, o exequente apresentou elementos que comprovam que o executado possui patrimônio considerável e diversificado. Assim, REJEITO a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado, mantendo-se a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9.289. II. Da alegação de litigância de má-fé. A alegação do executado, ainda que improcedente, encontra respaldo em dispositivo legal expresso (art. 833, V, do CPC) e não pode ser considerada manifestamente infundada a ponto de configurar má-fé processual. O direito de defesa e o acesso aos recursos processuais previstos em lei não podem ser cerceados sob pena de violação ao devido processo legal, mesmo quando exercidos de forma reiterada. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Da adjudicação. O exequente formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, tendo o executado sido regularmente intimado para se manifestar no prazo legal (evento 223). Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, e considerando que: a) O valor oferecido corresponde ao da avaliação judicial; b) A adjudicação atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC); c) Garante a efetividade da execução; DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. IV. Dispositivo. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado OSVAIR CAETANO RIOS, mantendo-se a penhora do imóvel matrícula nº 9.289; 2. INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; 3. DEFERIR o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado de matrícula 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia-GO pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);” Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, a impenhorabilidade do bem, com base no art. 833, V, do CPC, por ser indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural. O agravado, em contrarrazões, alega preclusão, má-fé processual e ausência dos requisitos para a impenhorabilidade, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça. O agravado trouxe aos autos (mov. 12) farta documentação oriunda de outros processos judiciais que demonstram que o agravante possui patrimônio vasto e diversificado. Todavia, não restou demonstrada a atualidade das informações, já que o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, por exemplo, foi ajuizado no ano de 2021. Além disso, a mesma documentação faz menção às inúmeras dívidas e processos judiciais que o agravante responde, com seu patrimônio. Dessa forma, entendo que sua situação financeira está comprometida, de certa forma. Por isso, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, entendo pela viabilidade do deferimento da gratuidade da justiça somente no que se refere ao preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise do Agravo. A decisão agravada rejeitou a exceção de impenhorabilidade por preclusão, visto que o executado teve ciência da penhora em 27/01/2022, mas somente a arguiu em 09/09/2025, mais de três anos e sete meses depois. A conduta do agravante se amolda perfeitamente à figura da "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente de um suposto vício, reserva-se para alegá-lo no momento que lhe for mais conveniente, em clara ofensa à lealdade e à boa-fé processual. Consoante entendimento do STJ, "é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno" (STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE). Portanto, a alegação tardia, às vésperas da adjudicação, está fulminada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a tese de mérito não prospera. O agravante não demonstrou que o imóvel (um galpão) é indispensável à sua atividade rural. Ao contrário, as provas indicam que ele não exerce mais a agricultura de forma direta. Nos Embargos de Terceiro nº 5230283-20.2021.8.09.0051, seu próprio parceiro/arrendatário, Diego Lopes Felisberto, afirma categoricamente que "o Osvair Caetano Rios não mais é agricultor no projeto de irrigação de Luiz Alves e arrenda/aluga o lote que tem direito/ concessão". (mov. 12). Se o agravante arrenda suas terras a terceiros, o galpão para armazenamento de insumos e maquinários perde a característica de bem essencial à sua profissão, servindo, na verdade, à atividade do arrendatário. Soma-se a isso a evidente contradição de suas manobras processuais. Conforme se extrai dos autos da Ação Declaratória nº 5922384-22.2024.8.09.0051 (mov. 12), o irmão do agravante, Vivaldo César Caetano Rios, patrocinado pelo mesmo advogado que ora representa o executado, tentou validar um "Contrato de Dação em Pagamento" datado de 2017, no qual o agravante supostamente lhe transferia a propriedade do mesmo imóvel. Ora, se o bem não mais lhe pertencia desde 2017, como pode agora, em 2025, alegar que ele é indispensável à sua atividade profissional? Tal comportamento processual configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium, vedado pelo nosso ordenamento. Por fim, a sucessão de atos processuais (execução em 2018, embargos de terceiro em 2021, ação declaratória em 2024 e, finalmente, exceção de impenhorabilidade em 2025), sempre com teses contraditórias e visando obstar a satisfação do crédito, demonstra o dolo processual. O agravante alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), usou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC) e opôs resistência injustificada ao andamento do feito (art. 80, IV, CPC), interpondo recurso manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC). A conduta se amolda com perfeição às hipóteses de litigância de má-fé, devendo ser coibida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de rechaçar a "nulidade de algibeira": “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. (...) 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça." (STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021) Na mesma linha é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação monitória, na qual se alegou nulidade da citação, sob o fundamento de que o aviso de recebimento da correspondência citatória retornou com a anotação “mudou-se”. O agravante sustentou que o vício comprometia a validade da sentença e dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação postal realizada em condomínio edilício, com recebimento por funcionário da portaria, é válida mesmo diante da devolução posterior de AR com a anotação “mudou-se”; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da citação pode ser acolhida quando formulada tardiamente, após ciência inequívoca da existência do processo e prolação de decisão de mérito desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é ato indispensável à formação válida do processo, sendo a sua ausência ou vício insanável causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 239 do CPC.4. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa de validade da citação postal em condomínios edilícios, quando recebida por funcionário da portaria, incumbindo à parte citada o ônus de demonstrar, com prova idônea e contemporânea, a invalidade do ato. 5. O agravante não produziu prova suficiente da mudança de endereço anterior à citação, tendo, ao contrário, indicado o mesmo endereço na petição inicial de ação conexa, o que caracteriza confissão judicial e reforça a validade do ato citatório. 6. A conduta contraditória do agravante, ao alegar posteriormente vício em ato que anteriormente reconheceu como válido, afronta o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 7. O agravante tinha ciência inequívoca da demanda desde momento anterior à prolação da sentença, inclusive com manifestação nos autos de ação conexa, o que afasta a alegação de surpresa e configura preclusão consumativa nos termos do art. 278 do CPC. 8. A alegação de nulidade apenas após decisão de mérito desfavorável caracteriza “nulidade de algibeira”, prática repudiada pela jurisprudência do STJ, mesmo em casos de nulidade absoluta, por afrontar os deveres de lealdade e cooperação processual. 9. Não se reconheceu, nesta fase, conduta suficiente para condenação por litigância de má-fé, embora advertido o agravante quanto à possibilidade de penalidades futuras em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada em condomínio edilício, com entrega da correspondência a funcionário da portaria, goza de presunção relativa de validade, cabendo à parte o ônus de provar vício ou mudança de endereço. 2. A ciência inequívoca da existência da demanda e a ausência de impugnação oportuna convalidam eventual vício citatório, diante da preclusão e da vedação à nulidade de algibeira. 3. A conduta contraditória da parte, que reconhece um endereço como válido e posteriormente o contesta, viola o princípio da boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, 239, 248, § 4º, 278, 373, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.149.767/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.10.2025, DJEN 24.10.2025; TJGO, AI nº 5124412-70.2024.8.09.0091, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJGO, AC nº 5697088-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5778228-10.2025.8.09.0049, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025 17:16:32) Destaquei. Ressalte-se que a proteção conferida à impenhorabilidade absoluta, que permite sua arguição a qualquer tempo, destina-se a proteger o devedor de boa-fé contra os rigores da preclusão. Contudo, essa proteção não se estende ao devedor que age com manifesta má-fé, utilizando a alegação como uma manobra estratégica e contraditória ("nulidade de algibeira" e venire contra factum proprium) para frustrar a execução e violar a lealdade processual. Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e deferiu a adjudicação do imóvel. Condeno o agravante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II, III, IV e VII, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM UTILIZADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADJUDICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, indeferiu a condenação por litigância de má-fé e deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC está preclusa; (ii) saber se o bem penhorado constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do executado; e (iii) saber se há litigância de má-fé e se estão presentes os requisitos para a adjudicação pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à impenhorabilidade foi apresentada mais de três anos após a ciência da penhora, circunstância que atrai a preclusão temporal e configura nulidade de algibeira, conduta repelida pela jurisprudência. 4. O mérito da alegação não prospera, pois não há comprovação da indispensabilidade do bem ao exercício de atividade profissional, inexistindo demonstração de uso exclusivo do imóvel ou de impossibilidade de substituição. Os elementos constantes dos autos indicam que o executado não exerce diretamente a atividade rural alegada. 5. A conduta processual do executado caracteriza litigância de má-fé, diante da alteração consciente da verdade dos fatos, do uso do processo para finalidade ilegal e da resistência injustificada ao andamento da execução. 6. Presentes os requisitos legais, mantém-se a adjudicação pelo valor da avaliação, após a regular intimação do executado e o transcurso do prazo sem oposição válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, apresentada após longo lapso temporal, está sujeita à preclusão quando configurada a nulidade de algibeira. 2. O reconhecimento da indispensabilidade do bem para fins de impenhorabilidade exige prova efetiva da essencialidade e da impossibilidade de substituição. 3. A atuação contraditória e dolosa do executado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 4. Atendidos os requisitos legais, a adjudicação deve ser deferida pelo valor da avaliação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, IV e VII; 81, caput; 805; 825, I; 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.08.2021.
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 14:23
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:49
Documento
06/02/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Ciente acerca do Ofício Comunicatório acostado ao evento 277, que DEFERIU o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de juízo de retratação, mantenho inalterada a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Ciente acerca do Ofício Comunicatório acostado ao evento 277, que DEFERIU o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de juízo de retratação, mantenho inalterada a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 17:43
Confirmada
25/11/2025, 17:43
Outras Decisões
25/11/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 08:01
Expedida/certificada
24/11/2025, 08:01
Documento
14/11/2025, 17:20
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Da análise do evento 199, nota-se que restava pendente o exequente comprovar a averbação da penhora, acostando a matrícula atualizada do imóvel, bem como a intimação de eventual cônjuge do devedor. Conforme evento 203, o exequente afirmou que o CRI exigiu a atualização do valor do débito no bojo dos presentes autos. O exequente, em evento 209, apresentou a matrícula atualizada do imóvel. Ao evento 215, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição do mandado de avaliação. Evento 216, expedido o competente mandado. Cumprido o mandado ao evento 217, o bem foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A parte exequente manifestou aos autos requerendo a adjudicação do imóvel pelo valor de sua avaliação nos termos do artigo 825, I do CPC (evento 221). Decisão de evento 223, indicando que o direito pleiteado pelo exequente encontra óbice devido ao Reg.-10, a qual é penhora determinada pela Justiça do Trabalho registrada anteriormente, bem como que se trata de verba trabalhista e, portanto, possui preferência sobre outros créditos. Juntada certidão de matrícula comprovando a baixa da penhora de Reg-10 (evento 232). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 251). No evento nº 252, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação. O exequente apresentou manifestação alegando preclusão do prazo para impugnação no evento nº 255. Decisão não conhecendo a impugnação à avaliação (evento 257). Em evento 262, o exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos. O executado alegou que seria impenhorável por constituir instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural, com fundamento no art. 833, V, do CPC (evento 265). O exequente apresentou impugnação robusta (evento 268), demonstrando o extenso patrimônio do executado e alegando litigância de má-fé, requerendo a rejeição da exceção e a aplicação de sanções processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da alegação de impenhorabilidade. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "bens que constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão do executado". Para configuração desta hipótese de impenhorabilidade, é necessário demonstrar: a) A essencialidade do bem para o exercício da profissão; b) A indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor; c) A proporcionalidade entre o valor do bem e a condição econômica do executado. Pois bem. O executado teve ciência da penhora do imóvel desde a publicação da decisão proferida no evento 120, em 27/01/2022. Contudo, somente veio a apresentar a presente exceção de impenhorabilidade em 09/09/2025 (evento 265), ou seja, mais de 3 anos e 7 meses após ter conhecimento da constrição. Assim, verifico que está implementada a preclusão temporal. Ademais, o executado não trouxe aos autos documentação idônea que comprove de forma cabal suas alegações. As fotografias juntadas são insuficientes para demonstrar: a) A exclusividade do uso do imóvel para atividade rural; b) A indispensabilidade do bem para o exercício da profissão; c) A inexistência de outros locais adequados para armazenamento dos equipamentos. Além disso, o exequente apresentou elementos que comprovam que o executado possui patrimônio considerável e diversificado. Assim, REJEITO a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado, mantendo-se a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9.289. II. Da alegação de litigância de má-fé. A alegação do executado, ainda que improcedente, encontra respaldo em dispositivo legal expresso (art. 833, V, do CPC) e não pode ser considerada manifestamente infundada a ponto de configurar má-fé processual. O direito de defesa e o acesso aos recursos processuais previstos em lei não podem ser cerceados sob pena de violação ao devido processo legal, mesmo quando exercidos de forma reiterada. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Da adjudicação. O exequente formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, tendo o executado sido regularmente intimado para se manifestar no prazo legal (evento 223). Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, e considerando que: a) O valor oferecido corresponde ao da avaliação judicial; b) A adjudicação atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC); c) Garante a efetividade da execução; DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. IV. Dispositivo. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado OSVAIR CAETANO RIOS, mantendo-se a penhora do imóvel matrícula nº 9.289; 2. INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; 3. DEFERIR o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado de matrícula 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia-GO pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 4. Preclusa a presente decisão, LAVRE-SE o auto de adjudicação, colhendo as assinaturas de praxe, pelo valor da avaliação; 5. Aperfeiçoado o Auto de Adjudicação, sem a oposição de embargos no prazo legal, EXPEÇA-SE a Carta de Adjudicação do bem em favor do exequente e, proceda-se a busca, entregando-o ao adjudicatário, nos termos do art. 877 do CPC; 6. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, apresentando planilha atualizada dos cálculos do débito, já com a dedução do valor do bem por ela adjudicado e do alvará levantado no evento 176, bem como, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Da análise do evento 199, nota-se que restava pendente o exequente comprovar a averbação da penhora, acostando a matrícula atualizada do imóvel, bem como a intimação de eventual cônjuge do devedor. Conforme evento 203, o exequente afirmou que o CRI exigiu a atualização do valor do débito no bojo dos presentes autos. O exequente, em evento 209, apresentou a matrícula atualizada do imóvel. Ao evento 215, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição do mandado de avaliação. Evento 216, expedido o competente mandado. Cumprido o mandado ao evento 217, o bem foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A parte exequente manifestou aos autos requerendo a adjudicação do imóvel pelo valor de sua avaliação nos termos do artigo 825, I do CPC (evento 221). Decisão de evento 223, indicando que o direito pleiteado pelo exequente encontra óbice devido ao Reg.-10, a qual é penhora determinada pela Justiça do Trabalho registrada anteriormente, bem como que se trata de verba trabalhista e, portanto, possui preferência sobre outros créditos. Juntada certidão de matrícula comprovando a baixa da penhora de Reg-10 (evento 232). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 251). No evento nº 252, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação. O exequente apresentou manifestação alegando preclusão do prazo para impugnação no evento nº 255. Decisão não conhecendo a impugnação à avaliação (evento 257). Em evento 262, o exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos. O executado alegou que seria impenhorável por constituir instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural, com fundamento no art. 833, V, do CPC (evento 265). O exequente apresentou impugnação robusta (evento 268), demonstrando o extenso patrimônio do executado e alegando litigância de má-fé, requerendo a rejeição da exceção e a aplicação de sanções processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da alegação de impenhorabilidade. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "bens que constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão do executado". Para configuração desta hipótese de impenhorabilidade, é necessário demonstrar: a) A essencialidade do bem para o exercício da profissão; b) A indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor; c) A proporcionalidade entre o valor do bem e a condição econômica do executado. Pois bem. O executado teve ciência da penhora do imóvel desde a publicação da decisão proferida no evento 120, em 27/01/2022. Contudo, somente veio a apresentar a presente exceção de impenhorabilidade em 09/09/2025 (evento 265), ou seja, mais de 3 anos e 7 meses após ter conhecimento da constrição. Assim, verifico que está implementada a preclusão temporal. Ademais, o executado não trouxe aos autos documentação idônea que comprove de forma cabal suas alegações. As fotografias juntadas são insuficientes para demonstrar: a) A exclusividade do uso do imóvel para atividade rural; b) A indispensabilidade do bem para o exercício da profissão; c) A inexistência de outros locais adequados para armazenamento dos equipamentos. Além disso, o exequente apresentou elementos que comprovam que o executado possui patrimônio considerável e diversificado. Assim, REJEITO a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado, mantendo-se a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9.289. II. Da alegação de litigância de má-fé. A alegação do executado, ainda que improcedente, encontra respaldo em dispositivo legal expresso (art. 833, V, do CPC) e não pode ser considerada manifestamente infundada a ponto de configurar má-fé processual. O direito de defesa e o acesso aos recursos processuais previstos em lei não podem ser cerceados sob pena de violação ao devido processo legal, mesmo quando exercidos de forma reiterada. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Da adjudicação. O exequente formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, tendo o executado sido regularmente intimado para se manifestar no prazo legal (evento 223). Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, e considerando que: a) O valor oferecido corresponde ao da avaliação judicial; b) A adjudicação atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC); c) Garante a efetividade da execução; DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. IV. Dispositivo. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado OSVAIR CAETANO RIOS, mantendo-se a penhora do imóvel matrícula nº 9.289; 2. INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; 3. DEFERIR o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado de matrícula 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia-GO pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 4. Preclusa a presente decisão, LAVRE-SE o auto de adjudicação, colhendo as assinaturas de praxe, pelo valor da avaliação; 5. Aperfeiçoado o Auto de Adjudicação, sem a oposição de embargos no prazo legal, EXPEÇA-SE a Carta de Adjudicação do bem em favor do exequente e, proceda-se a busca, entregando-o ao adjudicatário, nos termos do art. 877 do CPC; 6. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, apresentando planilha atualizada dos cálculos do débito, já com a dedução do valor do bem por ela adjudicado e do alvará levantado no evento 176, bem como, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 18:26
Confirmada
16/10/2025, 18:25
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:45
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499755-32.2018.8.09.0051 Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPP Promovido(s): OSVAIR CAETANO RIOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Da análise do evento 199, nota-se que restava pendente o exequente comprovar a averbação da penhora, acostando a matrícula atualizada do imóvel, bem como a intimação de eventual cônjuge do devedor. Conforme evento 203, o exequente afirmou que o CRI exigiu a atualização do valor do débito no bojo dos presentes autos. O exequente, em evento 209, apresentou a matrícula atualizada do imóvel. Ao evento 215, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição do mandado de avaliação. Evento 216, expedido o competente mandado. Cumprido o mandado ao evento 217, o bem foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A parte exequente manifestou aos autos requerendo a adjudicação do imóvel pelo valor de sua avaliação nos termos do artigo 825, I do CPC (evento 221). Decisão de evento 223, indicando que o direito pleiteado pelo exequente encontra óbice devido ao Reg.-10, a qual é penhora determinada pela Justiça do Trabalho registrada anteriormente, bem como que se trata de verba trabalhista e, portanto, possui preferência sobre outros créditos. Juntada certidão de matrícula comprovando a baixa da penhora de Reg-10 (evento 232). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 251). No evento nº 252, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação. O exequente apresentou manifestação alegando preclusão do prazo para impugnação no evento nº 255. Decisão não conhecendo a impugnação à avaliação (evento 257). Em evento 262, o exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos. O executado alegou que seria impenhorável por constituir instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural, com fundamento no art. 833, V, do CPC (evento 265). O exequente apresentou impugnação robusta (evento 268), demonstrando o extenso patrimônio do executado e alegando litigância de má-fé, requerendo a rejeição da exceção e a aplicação de sanções processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da alegação de impenhorabilidade. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "bens que constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão do executado". Para configuração desta hipótese de impenhorabilidade, é necessário demonstrar: a) A essencialidade do bem para o exercício da profissão; b) A indispensabilidade do bem para a subsistência do devedor; c) A proporcionalidade entre o valor do bem e a condição econômica do executado. Pois bem. O executado teve ciência da penhora do imóvel desde a publicação da decisão proferida no evento 120, em 27/01/2022. Contudo, somente veio a apresentar a presente exceção de impenhorabilidade em 09/09/2025 (evento 265), ou seja, mais de 3 anos e 7 meses após ter conhecimento da constrição. Assim, verifico que está implementada a preclusão temporal. Ademais, o executado não trouxe aos autos documentação idônea que comprove de forma cabal suas alegações. As fotografias juntadas são insuficientes para demonstrar: a) A exclusividade do uso do imóvel para atividade rural; b) A indispensabilidade do bem para o exercício da profissão; c) A inexistência de outros locais adequados para armazenamento dos equipamentos. Além disso, o exequente apresentou elementos que comprovam que o executado possui patrimônio considerável e diversificado. Assim, REJEITO a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado, mantendo-se a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9.289. II. Da alegação de litigância de má-fé. A alegação do executado, ainda que improcedente, encontra respaldo em dispositivo legal expresso (art. 833, V, do CPC) e não pode ser considerada manifestamente infundada a ponto de configurar má-fé processual. O direito de defesa e o acesso aos recursos processuais previstos em lei não podem ser cerceados sob pena de violação ao devido processo legal, mesmo quando exercidos de forma reiterada. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. Da adjudicação. O exequente formulou pedido de adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, tendo o executado sido regularmente intimado para se manifestar no prazo legal (evento 223). Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, e considerando que: a) O valor oferecido corresponde ao da avaliação judicial; b) A adjudicação atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC); c) Garante a efetividade da execução; DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. IV. Dispositivo. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a Exceção de Impenhorabilidade apresentada pelo executado OSVAIR CAETANO RIOS, mantendo-se a penhora do imóvel matrícula nº 9.289; 2. INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; 3. DEFERIR o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, adjudicando-lhe o imóvel penhorado de matrícula 9.289 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia-GO pelo valor da avaliação judicial, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 4. Preclusa a presente decisão, LAVRE-SE o auto de adjudicação, colhendo as assinaturas de praxe, pelo valor da avaliação; 5. Aperfeiçoado o Auto de Adjudicação, sem a oposição de embargos no prazo legal, EXPEÇA-SE a Carta de Adjudicação do bem em favor do exequente e, proceda-se a busca, entregando-o ao adjudicatário, nos termos do art. 877 do CPC; 6. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, apresentando planilha atualizada dos cálculos do débito, já com a dedução do valor do bem por ela adjudicado e do alvará levantado no evento 176, bem como, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 16:10
Outras Decisões
19/09/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 16:54
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 09:31
Expedida/certificada
18/08/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5499755-32.2018.8.09.0051Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPPPromovido(s): OSVAIR CAETANO RIOSDECISÃOCompulsando os autos, é possível verificar que o Oficial de Justiça avaliador apresentou o laudo de avaliação no evento nº 217.O réu foi intimado do laudo de avaliação no evento nº 219, tendo deixado decorrer o prazo sem manifestação.No evento nº 252, apresentou impugnação ao laudo de avaliação.O exequente apresentou manifestação alegando preclusão do prazo para impugnação no evento nº 255.Pois bem.É possível verificar que houve intimação do réu no evento nº 219, em 11/03/2025, mas o executado apresentou impugnação apenas em 24/07/2025.Assim, quanto à alegação de preclusão feita pelo requerente no evento nº 255, razão assiste ao autor, tendo em vista que o requerido não apresentou impugnação no prazo estipulado para tanto, operando-se a preclusão temporal, razão pela qual não conheço a impugnação do evento nº 252.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5499755-32.2018.8.09.0051Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPPPromovido(s): OSVAIR CAETANO RIOSDECISÃOCompulsando os autos, é possível verificar que o Oficial de Justiça avaliador apresentou o laudo de avaliação no evento nº 217.O réu foi intimado do laudo de avaliação no evento nº 219, tendo deixado decorrer o prazo sem manifestação.No evento nº 252, apresentou impugnação ao laudo de avaliação.O exequente apresentou manifestação alegando preclusão do prazo para impugnação no evento nº 255.Pois bem.É possível verificar que houve intimação do réu no evento nº 219, em 11/03/2025, mas o executado apresentou impugnação apenas em 24/07/2025.Assim, quanto à alegação de preclusão feita pelo requerente no evento nº 255, razão assiste ao autor, tendo em vista que o requerido não apresentou impugnação no prazo estipulado para tanto, operando-se a preclusão temporal, razão pela qual não conheço a impugnação do evento nº 252.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:54
Confirmada
13/08/2025, 11:31
Outras Decisões
13/08/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:56
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:20
Confirmada
26/06/2025, 14:04
Confirmada
26/06/2025, 14:04
Expedição de documento
26/06/2025, 12:04
Expedição de documento
26/06/2025, 12:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/06/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:41
Outras Decisões
24/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para acostar nos autos o cumprimento do ofício por parte do CRI de São Miguel do Araguaia, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de junho de 2025 Maria Eleonora Helfst Collaço Técnico Judiciário - Matrícula nº 3126640 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"552489"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5499755-32.2018.8.09.0051Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPPPromovido(s): OSVAIR CAETANO RIOSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Da análise do evento 199, nota-se que restava pendente o exequente comprovar a averbação da penhora, acostando a matrícula atualizada do imóvel, bem como a intimação de eventual cônjuge do devedor.Conforme evento 203, o exequente afirmou que o CRI exigiu a atualização do valor do débito no bojo dos presentes autos.O exequente, em evento 209, apresentou a matrícula atualizada do imóvel.Ao evento 215, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição do mandado de avaliação.Evento 216, expedido o competente mandado. Cumprido o mandado ao evento 217, o bem foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).A parte exequente manifestou aos autos requerendo a adjudicação do imóvel pelo valor de sua avaliação nos termos do artigo 825, I do CPC (evento 221).É O BREVE RELATO. DECIDO. De início, com o fito de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação do executado Osvair Caetano Rios para, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 877 do CPC.Prosseguindo.Lado outro, da análise acurada da certidão de matrícula apresentada nos autos (evento 209), nota-se que existem as seguintes averbações:Av-07 - Averbação premonitória oriunda dos presentes autos;Av-08 - Averbação de indisponibilidade de bens;Av-09 - Averbação de indisponibilidade de bens;Reg.-10 - Penhora determinada pela Justiça do Trabalho;Reg.-11 - Penhora determinada nos presentes autos.Pois bem.Considerando que a Av-07 foi determinada nos presentes autos, passo a decidir sobre as demais.No que se refere às Av-08 e 09, é cediço que a indisponibilidade oposta sobre bem apenas impede que o devedor de desfaça do bem, não gerando direito de preferência e não havendo impedimento para a penhora.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE O BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A existência de anterior constrição sobre o mesmo bem não impede a realização de penhora, entretanto, deve ser garantido o crédito anteriormente constituído, ou seja, dois credores poderão penhorar o mesmo bem, desde que cada um conserve o seu título de preferência. Inteligência do artigo 797. 2. Segundo entendimento do C. STJ, a indisponibilidade dos bens de executado não impede a penhora e a adjudicação, já que a medida apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. 3. AGRAVO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5075175-20.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022)No entanto, o direito pleiteado pelo exequente encontra óbice devido ao Reg.-10, a qual é penhora determinada pela Justiça do Trabalho registrada anteriormente, bem como que se trata de verba trabalhista e, portanto, possui preferência sobre outros créditos.Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.Além disso, atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser encaminhado pelo exequente à Justiça do Trabalho - Posto Avançado de Porangatu–GO, ATOrd 0010708-38.2018.5.18.0201, requerendo informações sobre a subsistência da penhora e, em caso negativo, requerer o cancelamento da averbação.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 8 de maio de 2025 Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"552489"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5499755-32.2018.8.09.0051Promovente(s): POSTO PESCADOR LTDA - EPPPromovido(s): OSVAIR CAETANO RIOSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Da análise do evento 199, nota-se que restava pendente o exequente comprovar a averbação da penhora, acostando a matrícula atualizada do imóvel, bem como a intimação de eventual cônjuge do devedor.Conforme evento 203, o exequente afirmou que o CRI exigiu a atualização do valor do débito no bojo dos presentes autos.O exequente, em evento 209, apresentou a matrícula atualizada do imóvel.Ao evento 215, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição do mandado de avaliação.Evento 216, expedido o competente mandado. Cumprido o mandado ao evento 217, o bem foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).A parte exequente manifestou aos autos requerendo a adjudicação do imóvel pelo valor de sua avaliação nos termos do artigo 825, I do CPC (evento 221).É O BREVE RELATO. DECIDO. De início, com o fito de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação do executado Osvair Caetano Rios para, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 877 do CPC.Prosseguindo.Lado outro, da análise acurada da certidão de matrícula apresentada nos autos (evento 209), nota-se que existem as seguintes averbações:Av-07 - Averbação premonitória oriunda dos presentes autos;Av-08 - Averbação de indisponibilidade de bens;Av-09 - Averbação de indisponibilidade de bens;Reg.-10 - Penhora determinada pela Justiça do Trabalho;Reg.-11 - Penhora determinada nos presentes autos.Pois bem.Considerando que a Av-07 foi determinada nos presentes autos, passo a decidir sobre as demais.No que se refere às Av-08 e 09, é cediço que a indisponibilidade oposta sobre bem apenas impede que o devedor de desfaça do bem, não gerando direito de preferência e não havendo impedimento para a penhora.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE O BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A existência de anterior constrição sobre o mesmo bem não impede a realização de penhora, entretanto, deve ser garantido o crédito anteriormente constituído, ou seja, dois credores poderão penhorar o mesmo bem, desde que cada um conserve o seu título de preferência. Inteligência do artigo 797. 2. Segundo entendimento do C. STJ, a indisponibilidade dos bens de executado não impede a penhora e a adjudicação, já que a medida apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. 3. AGRAVO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5075175-20.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022)No entanto, o direito pleiteado pelo exequente encontra óbice devido ao Reg.-10, a qual é penhora determinada pela Justiça do Trabalho registrada anteriormente, bem como que se trata de verba trabalhista e, portanto, possui preferência sobre outros créditos.Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.Além disso, atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser encaminhado pelo exequente à Justiça do Trabalho - Posto Avançado de Porangatu–GO, ATOrd 0010708-38.2018.5.18.0201, requerendo informações sobre a subsistência da penhora e, em caso negativo, requerer o cancelamento da averbação.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
25/04/2025, 00:00
Outras Decisões
24/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 07:40
Expedição de documento
13/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:19
Expedição de documento
16/12/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:30
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:11
Confirmada
14/11/2024, 15:02
Expedida/Certificada
14/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:48
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:59
Outras Decisões
14/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:20
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2024, 03:00
Por decisão judicial
19/06/2024, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2024, 03:03
Por decisão judicial
19/04/2024, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 03:00
Por decisão judicial
22/02/2024, 15:35
Confirmada
22/02/2024, 15:33
Outras Decisões
21/02/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 03:00
Por decisão judicial
07/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:06
Expedição de documento
18/10/2023, 14:40
Confirmada
26/09/2023, 17:00
Expedição de documento
26/09/2023, 17:00
Documento
26/09/2023, 16:56
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:31
Outras Decisões
14/04/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:32
Mero expediente
23/01/2023, 10:40
Documento
30/11/2022, 21:39
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:59
Expedição de documento
05/10/2022, 15:09
Confirmada
08/09/2022, 21:27
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
06/09/2022, 21:15
Documento
06/09/2022, 11:08
Expedição de documento
16/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:18
Expedição de documento
26/07/2022, 16:11
Documento
26/07/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:54
Confirmada
23/07/2022, 08:27
Documento
23/07/2022, 08:27
Expedição de documento
21/07/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:28
Documento
27/06/2022, 15:45
Expedição de documento
14/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:42
Expedição de documento
07/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:52
deferimento
26/05/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:50
Expedição de documento
17/03/2022, 11:49
Expedição de documento
02/03/2022, 14:00
Expedição de documento
24/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:31
Outras Decisões
27/01/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 16:34
Expedição de documento
20/10/2021, 16:34
Expedição de documento
20/10/2021, 16:24
Expedição de documento
20/10/2021, 15:52
Expedição de documento
20/10/2021, 14:37
Confirmada
30/09/2021, 09:57
Expedição de documento
29/09/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:03
Expedição de documento
14/09/2021, 10:01
Expedição de documento
13/09/2021, 11:19
Expedição de documento
13/09/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:53
Mero expediente
30/08/2021, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2021, 14:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/08/2021, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/08/2021, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação