Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 10:29
Custas
06/10/2025, 08:27
Trânsito em julgado
01/10/2025, 17:05
Expedição de documento
01/10/2025, 17:04
Documento
01/10/2025, 15:10
Documento
18/09/2025, 14:44
Expedição de documento
18/09/2025, 09:13
Documento
15/09/2025, 15:55
Documento
04/09/2025, 08:27
Evolução da Classe Processual
04/09/2025, 08:27
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:26
Recebimento
02/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHA E PROVA AUDIOVISUAL. DOLO DEMONSTRADO. PALAVRAS E GESTOS APTOS A CAUSAR FUNDADO TEMOR. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.I- CASO EM EXAME:1.Trata-se de recurso de apelação interposto por EDJALMA DE ARAUJO SOARES, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia/GO, que o condenou pela prática do crime de ameaça, por duas vezes, tipificado no artigo 147 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 30 (trinta) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos.2. Segundo a denúncia, no dia 07 de março de 2024, por volta das 18h00min, na Via Graça Aranha, Condomínio Amin Camargo, Casa 13, Residencial Atibaia, em Goiânia/GO, o denunciado EDJALMA DE ARAUJO SOARES ameaçou PAULO SÉRGIO SILVA COSTA, dizendo: “Você não sabe com quem está mexendo”, “Você vai me conhecer”, “Vou achá-lo em casa, sei onde mora”, e ainda, “Vou atrás de você com um revólver”. Posteriormente, houve aditamento à denúncia para incluir fato ocorrido em 17 de julho de 2024, às 19h58min, quando o denunciado reiterou a ameaça contra a vítima na portaria do condomínio onde ambos residiam. Nesta ocasião, o réu fechou a passagem da vítima com sua caminhonete Triton L200 branca, desferiu um golpe com a mão na cabeça da vítima e passou a ameaçá-la, dizendo “você está achando que vai me passar a perna? Eu sei onde você mora”, xingando-a de “vagabundo, otário”, e entrando no seu carro por três vezes, insinuando que ia buscar uma arma.3. O MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, reconhecendo a autoria e materialidade dos fatos. Na dosimetria, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para o primeiro fato, e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias para o segundo fato. Reconhecendo o concurso material de crimes, aplicou o somatório das penas, resultando em 3 (três) meses e 30 (trinta) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Em suas razões de apelação, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de provas suficientes para demonstrar a autoria dos fatos, baseando-se a condenação apenas nas palavras da vítima; b) inexistência de prova de que o denunciado teria ido à porta da residência da vítima para ameaçá-la; c) quanto ao segundo fato, as câmeras registraram apenas imagens de uma conversa, mas não o conteúdo das palavras; d) o vídeo não foi periciado para verificar sua veracidade; e) ausência dos requisitos do crime de ameaça, especialmente a idoneidade e seriedade necessárias; f) aplicação do princípio do in dubio pro reo; g) subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e dispensa da prestação pecuniária em razão da hipossuficiência do réu.5. O Ministério Público, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença condenatória, argumentando que: a) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de ameaça; b) as ameaças causaram sério e fundado temor na vítima; c) o depoimento da vítima possui especial relevância em crimes cometidos na clandestinidade; d) existe prova audiovisual (vídeo da câmera de segurança) que corrobora a versão da vítima; e) a dosimetria da pena foi adequada; f) não há fundamento para dispensa da prestação pecuniária.6. A douta Promotora de Justiça, em parecer acostado aos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando integralmente o teor das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em primeiro grau.III- RAZÕES PARA DECIDIR:7. O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”8. Trata-se de crime formal que tutela a liberdade individual, a tranquilidade pessoal e a paz de espírito. Para sua configuração, exige-se: a) conduta de ameaçar por qualquer meio; b) promessa de mal futuro, injusto e grave; c) dolo específico de intimidar; d) idoneidade da ameaça para causar fundado temor na vítima.9. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelos depoimentos colhidos em juízo e pela prova audiovisual das câmeras de segurança do condomínio.10. Quanto à autoria, embora a defesa sustente insuficiência probatória, o conjunto de elementos probatórios converge de forma harmônica para demonstrar que o apelante foi efetivamente o autor das ameaças.11. O depoimento da vítima Paulo Sérgio Silva Costa foi firme, coerente e detalhado, narrando com precisão as circunstâncias de ambos os episódios. Relatou que o réu proferiu as seguintes ameaças no primeiro fato: “Você não sabe com quem está mexendo”, “Você vai me conhecer”, “Vou achá-lo em casa, sei onde mora” e “Vou atrás de você com um revólver”. No segundo episódio, narrou que o réu disse: “Você está achando que vai me passar a perna? Eu sei onde você mora”, além de ter desferido um golpe no capacete da vítima.12. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em crimes praticados na clandestinidade, como é o caso da ameaça, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que seja firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. COERÊNCIA E HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. [...] Em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial relevância, principalmente quando se mostra coerente e harmônica com os demais elementos probatórios” (STJ, HC 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 01.08.2018).13. No caso em exame, o relato da vítima encontra-se corroborado pelo depoimento da testemunha Marlene Santos da Silva, que confirmou ter presenciado o segundo episódio, relatando que “o Edjalma agrediu a vítima na portaria, parou ele na portaria e deu um soco no capacete, e falou para a vítima devolver o carro senão iria botar fogo no veículo”. A testemunha confirmou ainda que o acusado “passava várias vezes na frente da casa” e “mandou várias mensagens ameaçando a vítima”.14. Ademais, existe prova audiovisual consistente no vídeo das câmeras de segurança do condomínio, que registrou o segundo episódio ocorrido na portaria. Embora a defesa alegue que o vídeo não foi periciado e que as imagens mostram apenas uma conversa sem o conteúdo das palavras, tal elemento probatório é suficiente para corroborar a versão da vítima quanto à abordagem intimidatória do réu.15. Contrariamente ao alegado pela defesa, não se exige perícia do vídeo quando este é claro e permite a compreensão dos fatos. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que o exame de corpo de delito é dispensável quando a materialidade do crime restar evidenciada por outros meios. No presente caso, o vídeo demonstra inequivocamente que o réu abordou a vítima de forma agressiva, descendo de seu veículo e se aproximando dela de maneira intimidatória.16. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório não se mostra crível. Embora tenha negado as ameaças, admitiu ter procurado a vítima para “conversar” sobre a questão do veículo, confirmando, assim, os encontros narrados na denúncia. Sua versão, contudo, contrasta com a robustez das provas produzidas.17. A defesa sustenta que as ameaças não foram idôneas a causar fundado temor, argumentando que se trataram de “ato impensado, de revolta ou ira” decorrente da exaltação de ânimos.18. Tal tese não prospera. As ameaças proferidas pelo apelante foram específicas, direcionadas e aptas a causar o constrangimento ilegal pretendido. As expressões “Vou atrás de você com um revólver”, “Eu sei onde você mora” e “você vai me conhecer” são inequivocamente intimidatórias e adequadas a gerar fundado temor na vítima.19. Ademais, não se tratou de episódio isolado fruto de momento de ira, mas de conduta reiterada em duas ocasiões distintas, demonstrando a persistência do dolo de intimidar. O segundo episódio, inclusive, foi acompanhado de agressão física (soco no capacete), evidenciando a escalada da violência.20. O fato de as partes manterem relação comercial conflituosa não autoriza a prática de ameaças. Os eventuais direitos do réu sobre o veículo deveriam ser pleiteados pelas vias adequadas, jamais através de intimidação.21. O MM. Juiz a quo corretamente reconheceu o concurso material de crimes (art. 69 do CP), uma vez que o réu praticou duas condutas distintas de ameaça em contextos temporal e espacialmente diversos.22. O primeiro fato ocorreu em 07 de março de 2024, na residência da vítima, através de ameaças verbais e telefônicas. O segundo episódio deu-se em 17 de julho de 2024, na portaria do condomínio, com ameaças acompanhadas de agressão física.23. Tratam-se de ações autônomas, praticadas em momentos distintos, com unidade de desígnios independentes, caracterizando, portanto, o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.24. Quanto à dosimetria, a defesa pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal e, subsidiariamente, a dispensa da prestação pecuniária em razão da hipossuficiência do réu.25. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revela que o MM. Juiz a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base. No que tange aos antecedentes, verifico que o réu possui condenações criminais anteriores (evento 68), circunstância que justifica a valoração negativa desta elementar.26. Quanto à conduta social e personalidade, a reiteração das ameaças e a escalada da violência (culminando com agressão física no segundo episódio) demonstram personalidade voltada à resolução de conflitos através da intimidação, justificando a valoração desfavorável.27. Os motivos do crime, relacionados a desacerto contratual, não justificam o emprego de ameaças, sendo reprováveis.28. As circunstâncias do crime foram agravadas no segundo episódio pela prática em local público (portaria do condomínio) e na presença de terceiros, demonstrando audácia e desprezo pelas normas de convivência social.29. As consequências do crime foram significativas, gerando efetivo constrangimento na vítima e alteração de sua rotina, conforme demonstrado.30. Assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada, não havendo excesso na dosimetria.31. Quanto ao pedido de dispensa da prestação pecuniária, o fato de o réu ser assistido por defensor dativo não comprova, por si só, sua hipossuficiência. Ademais, consta dos autos que o réu é empresário, não havendo elementos concretos que demonstrem sua incapacidade econômica.IV- DISPOSITIVO:32. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos (Art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Referente a sua atuação perante a Turma Recursal, arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado ao apelante, Dr. Davidson Gondim Dantas, OAB/GO nº 41.854, em 04 (quatro) UHD´s, a serem pagas pelo Estado de Goiás, através da PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia. PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, [email protected]: 5738033-11.2024.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º Juiz Sentenciante: Dante BartocciniNatureza: Apelação Criminal Apelante: Edjalma de Araujo Soares Advogado: Davidson Gondim DantasApelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juiz Relator: Neiva BorgesJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHA E PROVA AUDIOVISUAL. DOLO DEMONSTRADO. PALAVRAS E GESTOS APTOS A CAUSAR FUNDADO TEMOR. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.I- CASO EM EXAME:1.Trata-se de recurso de apelação interposto por EDJALMA DE ARAUJO SOARES, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia/GO, que o condenou pela prática do crime de ameaça, por duas vezes, tipificado no artigo 147 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 30 (trinta) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos.2. Segundo a denúncia, no dia 07 de março de 2024, por volta das 18h00min, na Via Graça Aranha, Condomínio Amin Camargo, Casa 13, Residencial Atibaia, em Goiânia/GO, o denunciado EDJALMA DE ARAUJO SOARES ameaçou PAULO SÉRGIO SILVA COSTA, dizendo: “Você não sabe com quem está mexendo”, “Você vai me conhecer”, “Vou achá-lo em casa, sei onde mora”, e ainda, “Vou atrás de você com um revólver”. Posteriormente, houve aditamento à denúncia para incluir fato ocorrido em 17 de julho de 2024, às 19h58min, quando o denunciado reiterou a ameaça contra a vítima na portaria do condomínio onde ambos residiam. Nesta ocasião, o réu fechou a passagem da vítima com sua caminhonete Triton L200 branca, desferiu um golpe com a mão na cabeça da vítima e passou a ameaçá-la, dizendo “você está achando que vai me passar a perna? Eu sei onde você mora”, xingando-a de “vagabundo, otário”, e entrando no seu carro por três vezes, insinuando que ia buscar uma arma.3. O MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, reconhecendo a autoria e materialidade dos fatos. Na dosimetria, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para o primeiro fato, e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias para o segundo fato. Reconhecendo o concurso material de crimes, aplicou o somatório das penas, resultando em 3 (três) meses e 30 (trinta) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Em suas razões de apelação, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de provas suficientes para demonstrar a autoria dos fatos, baseando-se a condenação apenas nas palavras da vítima; b) inexistência de prova de que o denunciado teria ido à porta da residência da vítima para ameaçá-la; c) quanto ao segundo fato, as câmeras registraram apenas imagens de uma conversa, mas não o conteúdo das palavras; d) o vídeo não foi periciado para verificar sua veracidade; e) ausência dos requisitos do crime de ameaça, especialmente a idoneidade e seriedade necessárias; f) aplicação do princípio do in dubio pro reo; g) subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e dispensa da prestação pecuniária em razão da hipossuficiência do réu.5. O Ministério Público, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença condenatória, argumentando que: a) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de ameaça; b) as ameaças causaram sério e fundado temor na vítima; c) o depoimento da vítima possui especial relevância em crimes cometidos na clandestinidade; d) existe prova audiovisual (vídeo da câmera de segurança) que corrobora a versão da vítima; e) a dosimetria da pena foi adequada; f) não há fundamento para dispensa da prestação pecuniária.6. A douta Promotora de Justiça, em parecer acostado aos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando integralmente o teor das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em primeiro grau.III- RAZÕES PARA DECIDIR:7. O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”8. Trata-se de crime formal que tutela a liberdade individual, a tranquilidade pessoal e a paz de espírito. Para sua configuração, exige-se: a) conduta de ameaçar por qualquer meio; b) promessa de mal futuro, injusto e grave; c) dolo específico de intimidar; d) idoneidade da ameaça para causar fundado temor na vítima.9. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelos depoimentos colhidos em juízo e pela prova audiovisual das câmeras de segurança do condomínio.10. Quanto à autoria, embora a defesa sustente insuficiência probatória, o conjunto de elementos probatórios converge de forma harmônica para demonstrar que o apelante foi efetivamente o autor das ameaças.11. O depoimento da vítima Paulo Sérgio Silva Costa foi firme, coerente e detalhado, narrando com precisão as circunstâncias de ambos os episódios. Relatou que o réu proferiu as seguintes ameaças no primeiro fato: “Você não sabe com quem está mexendo”, “Você vai me conhecer”, “Vou achá-lo em casa, sei onde mora” e “Vou atrás de você com um revólver”. No segundo episódio, narrou que o réu disse: “Você está achando que vai me passar a perna? Eu sei onde você mora”, além de ter desferido um golpe no capacete da vítima.12. É entendimento pacífico na jurisprudência que, em crimes praticados na clandestinidade, como é o caso da ameaça, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que seja firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. COERÊNCIA E HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. [...] Em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial relevância, principalmente quando se mostra coerente e harmônica com os demais elementos probatórios” (STJ, HC 437.730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 01.08.2018).13. No caso em exame, o relato da vítima encontra-se corroborado pelo depoimento da testemunha Marlene Santos da Silva, que confirmou ter presenciado o segundo episódio, relatando que “o Edjalma agrediu a vítima na portaria, parou ele na portaria e deu um soco no capacete, e falou para a vítima devolver o carro senão iria botar fogo no veículo”. A testemunha confirmou ainda que o acusado “passava várias vezes na frente da casa” e “mandou várias mensagens ameaçando a vítima”.14. Ademais, existe prova audiovisual consistente no vídeo das câmeras de segurança do condomínio, que registrou o segundo episódio ocorrido na portaria. Embora a defesa alegue que o vídeo não foi periciado e que as imagens mostram apenas uma conversa sem o conteúdo das palavras, tal elemento probatório é suficiente para corroborar a versão da vítima quanto à abordagem intimidatória do réu.15. Contrariamente ao alegado pela defesa, não se exige perícia do vídeo quando este é claro e permite a compreensão dos fatos. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que o exame de corpo de delito é dispensável quando a materialidade do crime restar evidenciada por outros meios. No presente caso, o vídeo demonstra inequivocamente que o réu abordou a vítima de forma agressiva, descendo de seu veículo e se aproximando dela de maneira intimidatória.16. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório não se mostra crível. Embora tenha negado as ameaças, admitiu ter procurado a vítima para “conversar” sobre a questão do veículo, confirmando, assim, os encontros narrados na denúncia. Sua versão, contudo, contrasta com a robustez das provas produzidas.17. A defesa sustenta que as ameaças não foram idôneas a causar fundado temor, argumentando que se trataram de “ato impensado, de revolta ou ira” decorrente da exaltação de ânimos.18. Tal tese não prospera. As ameaças proferidas pelo apelante foram específicas, direcionadas e aptas a causar o constrangimento ilegal pretendido. As expressões “Vou atrás de você com um revólver”, “Eu sei onde você mora” e “você vai me conhecer” são inequivocamente intimidatórias e adequadas a gerar fundado temor na vítima.19. Ademais, não se tratou de episódio isolado fruto de momento de ira, mas de conduta reiterada em duas ocasiões distintas, demonstrando a persistência do dolo de intimidar. O segundo episódio, inclusive, foi acompanhado de agressão física (soco no capacete), evidenciando a escalada da violência.20. O fato de as partes manterem relação comercial conflituosa não autoriza a prática de ameaças. Os eventuais direitos do réu sobre o veículo deveriam ser pleiteados pelas vias adequadas, jamais através de intimidação.21. O MM. Juiz a quo corretamente reconheceu o concurso material de crimes (art. 69 do CP), uma vez que o réu praticou duas condutas distintas de ameaça em contextos temporal e espacialmente diversos.22. O primeiro fato ocorreu em 07 de março de 2024, na residência da vítima, através de ameaças verbais e telefônicas. O segundo episódio deu-se em 17 de julho de 2024, na portaria do condomínio, com ameaças acompanhadas de agressão física.23. Tratam-se de ações autônomas, praticadas em momentos distintos, com unidade de desígnios independentes, caracterizando, portanto, o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.24. Quanto à dosimetria, a defesa pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal e, subsidiariamente, a dispensa da prestação pecuniária em razão da hipossuficiência do réu.25. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revela que o MM. Juiz a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base. No que tange aos antecedentes, verifico que o réu possui condenações criminais anteriores (evento 68), circunstância que justifica a valoração negativa desta elementar.26. Quanto à conduta social e personalidade, a reiteração das ameaças e a escalada da violência (culminando com agressão física no segundo episódio) demonstram personalidade voltada à resolução de conflitos através da intimidação, justificando a valoração desfavorável.27. Os motivos do crime, relacionados a desacerto contratual, não justificam o emprego de ameaças, sendo reprováveis.28. As circunstâncias do crime foram agravadas no segundo episódio pela prática em local público (portaria do condomínio) e na presença de terceiros, demonstrando audácia e desprezo pelas normas de convivência social.29. As consequências do crime foram significativas, gerando efetivo constrangimento na vítima e alteração de sua rotina, conforme demonstrado.30. Assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada, não havendo excesso na dosimetria.31. Quanto ao pedido de dispensa da prestação pecuniária, o fato de o réu ser assistido por defensor dativo não comprova, por si só, sua hipossuficiência. Ademais, consta dos autos que o réu é empresário, não havendo elementos concretos que demonstrem sua incapacidade econômica.IV- DISPOSITIVO:32. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos (Art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Referente a sua atuação perante a Turma Recursal, arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado ao apelante, Dr. Davidson Gondim Dantas, OAB/GO nº 41.854, em 04 (quatro) UHD´s, a serem pagas pelo Estado de Goiás, através da PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Neiva BorgesJuiz Relator01
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de agosto de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:56
Confirmada
23/05/2025, 16:56
Mero expediente
23/05/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 Gab01Processo: 5738033-11.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoPolo Passivo: EDJALMA DE ARAUJO SOARES DECISÃOPreenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade (cabimento, tempestividade, forma, interesse e legitimidade), RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu.Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 82, § 2º, da Lei 9099/95).Após, com a juntada das peças, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com nossas homenagens. DANTE BARTOCCINIJUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 13:58
Com efeito suspensivo
20/05/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:15
Petição (Apelação)
19/05/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 17:20
Confirmada
12/05/2025, 17:19
Confirmada
12/05/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB05Processo:5738033-11.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoPolo Ativo: PAULO SERGIO SILVA COSTAPolo Passivo: EDJALMA DE ARAUJO SOARES SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, lavrado em desfavor de EDJALMA DE ARAUJO SOARES, devidamente qualificado nos autos, noticiando a prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal.Narra a denúncia, evento 24 que:“No dia 07 de março de 2024, por volta das 18:00hs, na Via Graça Aranha, Condomínio Amin Camargo, Casa 13, Residencial Atibaia, nesta capital, o denunciado EDJALMA DE ARAUJO SOARES, agindo de maneira livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, de causar mal injusto e grave PAULO SÉRGIO SILVA COSTA, conforme narrativa do TCO, constante no evento 01.Segundo apurado, as partes realizaram uma negociação há cerca de três anos, na qual a vítima adquiriu um veículo na garagem do denunciado e deixou outro veículo como parte do pagamento. No entanto, o denunciado não providenciou a transferência do veículo que a vítima deixou em sua garagem, o que acarretou multas e prejuízo financeiro a ela. Diante dos fatos, a vítima localizou o terceiro que estava de posse do veículo que havia negociado com o denunciado, e em virtude do ocorrido, a vítima o adquiriu novamente. Contudo, esse terceiro ficou devendo valores à garagem do denunciado, o que o motivou este querer reaver o veículo que estava com a vítima, causado desentendimento entre as partes. Em razão do desacordo comercial, no dia dos fatos o denunciado ameaçou a vítima, dizendo: “Você não sabe com quem está mexendo”, “Você vai me conhecer”, “Vou achá-lo em casa, sei onde mora”, e ainda, “Vou atrás de você com um revólver...”.Juntou no evento 01, o Termo Circunstanciado de Ocorrência.Certidão de Antecedentes Criminais juntado ao evento 04.Realizou-se audiência de conciliação. Na oportunidade, verificou-se que o autor não compareceu e a vítima reiterou a representação criminal manifestando interesse no prosseguimento do feito, conforme representação apresentada no evento 18. (evento 19).Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia, tendo em vista a ausência do autor do fato em audiência preliminar, verificou ainda que o acusado faz jus a suspensão condicional do processo e requereu audiência específica para esse fim. (evento 24).Nova audiência de suspensão condicional do processo foi realizada, porém o acusado não compareceu, momento que o Ministério Público pediu aditamento à denúncia concluindo que o acusado praticou o crime do art. 147 por (duas vezes). Na sequência a defesa apresentou resposta à acusação manifestando que os fatos narrados não condizem com o TCO e pugnou pela absolvição do réu por falta de elementos probatórios mínimos. Foi recebida a denúncia e designada nova audiência de instrução e julgamento. (evento 34).Na audiência de instrução de julgamento realizada, verificou-se que o denunciado compareceu desacompanhado de advogado, momento que lhe foi nomeado defensor. Foi constatado que o réu não fazia jus a transação penal e nem a suspensão condicional do processo, não realizando assim a proposta. Após contatou-se ainda que o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia e a defesa apresentou resposta à acusação no evento 24, bem como recebida a denúncia. A defesa apresentou resposta à acusação referente ao aditamento manifestando que os fatos narrados não condizem com o TCO pugnado pela absolvição do réu. Em seguida, foi recebido o aditamento à denúncia e colhido o depoimento da vítima e da testemunha presente, e as partes pugnaram pela apresentação de memoriais. (evento 61).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo crime de ameaça - art. 147 CP (por duas vezes), em razão das provas perscrutadas da vítima e a comprovação da materialidade e autoria capitulado na exordial. (evento 65).A defesa por sua vez, a defesa, requereu absolvição pela atipicidade da conduta com base no artigo 386, II e VII do Código de Processo Penal, e não sendo o caso, requereu absolvição com base no princípio do In dubio pro reo. (evento 67).É o relatório que basta, à luz do § 3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95.Decido.Vejo que ao denunciado foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, especialmente quanto ao contraditório e a ampla defesa, encontrando- se o processo de acordo com as determinações da Constituição Federal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada.Trata-se, como já dito, de denúncia por prática de crime previsto no artigo 147 do Código Penal, in verbis:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.No que concerne ao crime de ameaça (CP, art. 147), a objetividade jurídica é a proteção da liberdade individual, da tranquilidade pessoal e a paz de espírito. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, incluindo a criança, desde que capaz de sentir a intimidação.“Ameaçar significa procurar intimidar, prometer malefício. Os meios que a lei enumera alcançam, praticamente, todas as formas (oral, escrita, mímica e simbólica).” (Celso Delmanto. Código Penal Comentado, 1ª ed., 1986, São Paulo: Renovar, p. 248).O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ – 6ª Turma, Recurso Especial nº 1.712.678/DF (2017/0311112-3), Rel. Nefi Cordeiro. j. 02.04.2019, DJe 10.04.2019; STJ – 6ª Turma, Habeas Corpus nº 437.730/DF (2018/0038513-9), Rel. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 01.08.2018).A materialidade delitiva se acha demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO juntado no (evento 01) está comprovada por meio dos detalhes narrados e colheita dos depoimentos prestados em juízo.Quanto a autoria, também restou comprovada, conforme os depoimentos seguintes:A vítima, Paulo Sérgio Silva Costa em seu depoimento: Vocês negociaram um carro? Isso, eu comprei um carro em novembro, dezembro de 2020, dando um carro de entrada, certo? Um carro de entrada, um pálio e comprei um onix. E esse ônix eu comprei na mão do Júnio. E eu dei o pálio de entrada. Parcelei 5 parcelas de mil pra dar entrada no Onix, e um tempo depois descobri que esse Onix era até sinistrado, leilão, mas não quis entrar com a ação nem nada, continuei e paguei ele certinho. Por fim, eu fiquei responsável, minha comunicação com o Júnior. Fiquei responsável por transferir o Onix para o meu nome e ele de tirar o carro do nome da minha mãe para o nome deles, da garagem deles. Por fim, passou algum tempo e eles não tiraram o carro do nome da minha mãe. Vendeu esse carro para um terceiro. Passou um tempo. comprou o carro de volta e vendeu para o outro terceiro e nunca tirava o carro do nome da minha mãe e levava sempre multa, sempre atrasado e sempre que eu via o Júnior no condomínio, que a gente mora junto eu falava, tira o carro do nome da minha mãe, vamos transferir esse carro e eles falavam, não, espera o rapaz quitar o carro porque talvez eles queriam esperar o rapaz quitar o carro para tirar o carro do nome da minha mãe o ideal mesmo era ele ter tirado de imediato e passado pelo lado da garage. Por fim três anos depois eu encontrei o dono do carro, o Breno, que a princípio eu conheci também de infância, o Breno Augusto. E esse Breno Augusto, ele me pegou um dinheiro emprestado e falou, nossa Paulinho, achei você o dono do carro, eu nunca sabia de quem era esse carro, certo? E eu quero transferir para o meu nome, eu já quitei, comprei esse carro da garagem, já quitei, tem muito tempo, e nunca transferi para o meu nome. Falei, nossa, meu sonho é tirar do nome da minha mãe, levar de multa. Por fim, ele estava passando uma situação financeira complicada, eu emprestei um dinheiro para ele, ele tem quatro filhos pequenos, E eu falei, ó Bruno, dá esse dinheiro, resolve sua vida, tira esse carro da minha mãe. Passou um tempo, o carro foi preso por falta de pagamento de BBA, ele não tinha carteira. Você passou pro nome dele? Não. Aliás, ele passou o seu carro pro nome dele, da sua mãe? Não, não, não. Não chegou a fazer isso tanto que o carro foi preso antes. Quando o carro foi preso, ele me fez uma proposta. Falei, você não quer ficar com esse carro não? Porque eu estou te devendo, e eu vou ter que tirar o carro, pagar o débito do carro, pagar a multa, colocar pneu novo, enfim. Vou gastar muito dinheiro e ainda vou ter que te pagar. Então eu fiquei nesse carro. Me dá só a diferença, eu passei pra ele a diferença do valor do dinheiro que eu paguei, etc.E comprei o carro de volta, que já era meu que estava no meu nome, nome da minha mãe. E por fim, o Breno sempre dizia que o carro tava quitado, que já tinha quitado um tempo, né? Até porque se eu soubesse que ele devia algum pouco pro Edjalma, eu não ia comprar o carro. Eu ia primeiro entrar em contato com ele, o Breno me devendo, o carro tá preso e agora, quem vai tirar o carro e quem vai me pagar, né? Teria feito da seguinte forma, por fim, tirei o carro do pátio, o carro não saiu de lá rodando, muito ruim, depravado o carro, e levei o carro pra minha casa. Nisso, se o Edjalma foi lá em casa, bravo, me ameaçando, queria pôr fogo no carro, eu tive que tirar o carro de lá. E ele sempre me ameaçando, queria me agredir, queria tomar o carro de minha força. Eu nem tive a oportunidade de conversar com ele. Nunca tive. Porque todas as vezes que a gente tentava conversar ele ficava brabo. Você tá achando que vai passar perna em mim? Não, moço. Eu quero conversar com o senhor. Eu quero resolver o problema. Tirar o carro da minha mãe e receber de volta o dinheiro do Breno. Por fim, eu comprei esse carro nessa condição. E o Breno possivelmente devia o adião. Não sei, talvez devia. Porém o Breno se quitou, certo com ele. Mas ele queria receber de você, então. O restante do carro. Isso, aí hoje já, ao invés de cobrar do Breno, ele queria tomar o carro de mim. Certo? Aí ele queria arrancar o carro de mim, porque talvez o Breno devia algum problema. Aí ele vinha pra cima de mim. O outro carro não teve problema? O outro não teve porque eu não quis entrar em ação. Porque ele era sinistrado e eu paguei o valor de isso. Então vamos lá. Aqui consta que eu teria dito o seguinte, você não sabe quem está mexendo. Você vai me conhecer. Olha, não lembro exatamente a data, mas foram frequentes. Tá, mas a gente tem que ir por fato. Foi 17 de março? Foi isso. 17 de março. Ele te encontrou, ele foi na sua casa, ele te encontrou no veículo mínimo, onde foi? Algumas vezes ele foi lá em casa, fez vídeo do carro quando estava lá. Outra vez também ele foi lá em casa, mas ele nem sabia o meu nome, só pra você entender, ele nem sabia o meu nome. Então, mas nesse dia você lembra onde que ele te encontrou? Minha casa. E aí ele não sabia o meu nome, nem soube me chamar. Aí ele tirou foto daquela merda e foi embora. Eu apareci na porta e ele já tava indo embora já. Mas que hora que ele disse isso então? Você não sabe com o que ele tá mexendo? Pelo celular, ele me ligou. Passou um pouquinho, ele me ligou e... Tirou print disso? Mandou pra delegacia, alguma coisa? Você lembra? Não lembro. Bem depois, foi no dia 17 de julho, no mesmo condominial, no residencial Watt Baia, você estava na moto entrando no condomínio, você lembra disso? Lembro, sim, sim. Então conta isso aí, como é que foi? Estava voltando do culto, certo? Voltou da igreja, não tinha tido curto um dia, voltou da igreja umas 7, pouco da noite, e por fim, quando eu fui entrar no meu condomínio, Ele parou a caminhonete branca na minha frente, ele já estava saindo. Ele voltou o carro, parou o carro na minha frente, impediu a minha passagem, e desceu do carro dele e me agrediu, deu um soco no capacete. Você está achando que você vai me passar a perna? Ele me deu um soco no capacete. Isso na presença da segurança, do poder, das câmeras. E sabe Deus lá o que ele faria comigo se me encontrasse na rua sozinho, né? E aí ele por três vezes entrava no carro e voltava, entrava e voltava, ele sempre me xingando, né?E eu quietinho, né? Por fim, quando ele sai do condomínio, eu fui pra minha casa. E ele pega a caminhonete dele e vai até a minha casa também. Só que nisso, pra evitar qualquer problema, eu escondi minha motinha bem no canto e corri pra dentro de casa e ele passou lá fora.Tá. Aí passados já quase um ano, desde a ameaça, Houve depois enormes ameaças? E como é que tá a situação? Não, porque aí a gente já entrou com a ação e não queria fazer isso não, sabe? Mas eu tive que entrar porque... Aí. Não teve mais problema? Não tive, depois que começou a proceder as notícias. O senhor mudou a rotina do senhor depois desses entreveiros? Sim, sempre vou mudar, porque... Posso falar por que que eu vou mudar? Não, o senhor mudou a rotina. Sempre mudei. O que que o senhor começou a mudar na rotina? O horário que eu chegava, o caminho que eu percorri até chegar a minha casa, que a gente mora nesse condomínio. Certo. O senhor disse que duas pessoas visualizaram, né? Presenciaram o ocorrido. O senhor arrolou eles? O senhor chamou eles pra virem? Sim, sim. Tá. Mais alguém presenciou? Quem estava no dia, a Marlene, que talvez esteja online. Ela está, por motivos de força maior, em viagem, cuidando do pai dela. Tá. Tá, mas e só essas três presenciaram na segunda vez? A mesma agressão no soco do capacete, na cabeça. Tá, da primeira vez ninguém, só foi o meu trabalho? Da primeira vez sim, minha mãe também esteve comigo na minha casa. Como? Minha mãe estava comigo no dia em que ele foi na minha casa. Não, é porque o senhor disse que ele teria ameaçado por telefone. Isso. Nesse dia minha mãe estava comigo. Certo. Ele foi na sua casa, mas é só para contextualizar. O que tem ali na sua casa e ele fazia ameaça por telefone? O que tem a ver ele fazer ameaça pelo telefone ou ele ir na sua casa? Ele foi na minha casa, mas ele não sabia nem meu nome, quando fui ver ele tirou foto da minha moto e passou um minute e ele ligou depois. A testemunha, Marlene Santos da Silva Posta alega que: "O que a senhora sabe sobre essas ameaças que o seu filho sofreu por conta da negociação de um carro? Então, sobre as ameaças, porque o Edjalma agrediu ele na portaria e ele chegou lá em casa afrontado, eu perguntei pra ele o que foi e ele falou que que tinha sido atacado pelo Edjalma. O que que ele falou? Atacado de que forma? Ele deu um soco no capacete dele. Parou ele na portaria. Acho que tem até vídeo. Acho não, tem vídeo dele. Certo. E quais palavras que ele teria falado pro seu filho nessa ocasião? Ah, ele falou pro meu filho que era pra ele devolver o carro, que se não ia botar fogo no carro. E ele foi lá em casa várias vezes, eu já cheguei a ver. Só que assim, eu não saí pra fora da minha casa porque a porta tava fechada e eu vi pela janela. Ele passava várias vezes lá. Tá. Esse é outro fato, né? Nós estamos falando primeiro dessa da portaria. Nessa da portaria a senhora não tava junto. Não, não. Não tava junto. Aí só tem... Seu filho chegou em casa, contou que sofreu ameaças? Sim, ele chegou todo afrontado, assustado, eu perguntei pra ele o que que aconteceu, ele falou assim que o Edjalma parou ele na portaria, que ele já estava parado, né? Aí o Edjalma pegou e passou na frente dele e deu um soco no capacete dele, falando que era pro meu filho devolver o carro. Se não, ia fazer o quê? Se não, parece que o Djalma falou que era pra ele devolver o carro, que se não ia botar fogo no carro. Certo. Ele contou alguma coisa sobre a arma que ele tinha dentro do carro? Nesse dia, não. Certo. Tá. E nesse dia em que a senhora tava em casa aí, ele sofreu uma ameaça, ele foi lá e ameaçou ou mandou mensagem de celular? Teve um dia que ele foi, o Edjalma foi, eu levei um susto que ele só gritou e a gente saiu pra fora e aí a gente já não viu ele mais. Ele só tirou foto da moto do meu filho e desembrulhou o carro. Teve um dia que ele entrou na nossa garagem, ele desembrulhou o nosso carro e saiu. Então nesse dia não teve contato nenhum com seu filho? Não teve porquê. Meu filho entrou pra dentro de casa e ficou lá quietinho. E como ele entrou rapidinho e nós assustou, eu perguntei pra ele o que que aconteceu. Aí ele me falou do Edjalma. Aí o Edjalma passou na frente da nossa casa devagarinho olhando. Só que ele não viu que meu filho escondeu a moto dele em outro lugar. E o Edjalma passou e não fez nada porque ele achou que meu filho não estava em casa. A senhora sabe de alguma mensagem que ele tenha mandado por celular? Sim, meu filho me falou várias mensagens que ele ameaçava ele falando. Mas nesse dia aí, logo depois desse dia, a senhora lembra alguma coisa disso? Não, nesse dia parece que ele só falou assim, você vai ver logo logo, parece que ele falou que tinha me colocado na justiça pra resolver isso. Aí meu filho até falou, você já colocou na justiça, por que você não espera resolver? Tá bom, satisfeito. Só me explica aqui, esse dia que o filho da senhora guardou a moto, encostou a moto, foi que dia? Foi no dia que ele deu soco no capacete dele. Ah, tá. Sem mais. O Edjalma morava lá no condomínio? O Edjalmo morava. Lá no condomínio? Ou mora lá no condomínio? Mora, mora no mesmo condomínio. Só que aí a gente mudou. A gente teve que devolver uma casa da mulher que a gente morava e teve que a gente mudar. E era perto da casa da senhora? Sabe onde ele morava lá? Sim, é na mesma rua, só que é lá embaixo. É descendo lá embaixo. Tá. Pra ir pra casa dele, tinha que passar na sua porta? Não, porque da portaria ele já descia pra casa dele. Aí nós morava pra cima da portaria. Tá bom."O acusado, EDJALMA DE ARAUJO SOARES alegou que: Bom, aqui são dois fatos, um dia 7 de março de 2024, que o senhor teria ido até a casa da vítima e ameaçou dizendo que você não sabe quem está mexendo, vou achar você, vou achar onde vc mora, vou atrás de você com revolver. Quando o Paulo tava saindo com a moto, o senhor teve um golpe na cabeça e disse, você tá achando que vai me passar a perna? Eu sei onde você mora. Xingou a vítima e entrou e saiu com seu carro várias vezes, insinuando que ia buscar uma arma. Tudo isso aí, configura em tese o crime do 147 do CP, que é ameaça. Se o senhor quiser confessar, falar que isso é verdade ou não, tudo em parte, o senhor deve ser ao senhor em caso de condenação, vai dar pena mais baixa do que condenação atenuante. Se o senhor não quiser confessar, se o senhor não quiser também nem responder nada, quiser ficar calado, é o direito do senhor ficar calado, não vai se prejudicar em nada caso o senhor opte por ficar calado. Pergunta, o senhor prefere ficar calado ou o senhor vai responder? Não, eu quero responder. Se o senhor puder responder. Objetivamente, sobre essas ameaças, o senhor falou alguma vez pra ele, de dar um tiro, nada, nem parecido com isso? Primeiramente quando eu vendi o carro pra ele, eu passei o meu, documentei o carro dele e ele não tinha um documento do carro dele, tinha perdido o recibo. E tinha perdido o recibo. E o carro era o dinheiro ou da mãe? Ou quem era da mãe? Não, é o mesmo negócio aqui, eu tenho voto no Instagram, Aí ele é amigo do meu filho, de igreja. Aí eu disse, Juninho, tem que pegar os documentos. Não, pai, o cara mora lá no condomínio, é meu amigo. Eu disse, Juninho, vamos entregar o documento. Pra ele e o carro que ele tá pegando de entrada. É tão do jeito que quando saiu, nós vendemos um carro com advogado. E até no processo que eu movi contra ele, o advogado, ele esqueceu até o controle dentro do carro. Eu vendi esse carro com o advogado, que é meu sobrinho, entendeu? Mas não é criminal. No outro processo, ele foi Ele nunca me procurou, ele nunca chegou até mim pra poder transferir o carro, porque ele não tinha o documento, ele não tinha o documento. E o documento do carro dele tinha feito só pra encher com o nome da mãe dele, não tinha nem como. Ele era obrigado a entregar o nome, fazer o comunicado de venda, tirar do comunicado e transferir o nome. Eu fiquei preocupado, resolve o problema do carro e traga pra mim e transmito pra empresa, pra loja. E nesse tempo lá que foi ficando... até fez um financiamento do meu cliente e ficou me devendo 5 mil reais. Era pra estar com 30 dias. Eu não conseguiu pagar com 30 e ele começou a pagar de 500 reais. Ele ia botar na caixa de correio da minha casa. Todo dia ele botava na caixa de correio e não monta caixa de correio aí não. Vim assim pelo menos um tempo, passei um negócio de logatimo aí na cadeira de legal, contou tudo que cabe. Eita, aí eu vendi pro outro cara. Pro cara, porque ele fez esse prêmio que ele falou, né. Ele se estava defendendo ou não, aí o senhor procurou a justiça. A gente quer saber como ele, se chegou a agredir ele, ele agrediu. Quando ele chegou pra mim, que ele pegou e tirou o carro, eu liguei pra ele. Você sabe que o carro é meu. Você foi me entregar o documento. Você tirou o carro, entrega o carro. Você foi lá tirar o carro. Quando eu apareceu, apareceu no sistema que o carro tinha sido tirado. Eu procurei e conversei. Elão, mas o cara me deve. Não. Sempre que você sabe que o carro é meu, que você pode entregar a documentação. Aí quando eu conversei, eu tentei conversar com ele, mas eu só tinha na sua consciência que o carro é meu. Aí eu fui lá, consultei um advogado, fui lá e não achamos quanto a ele. Eu apropriei a ação em tempo. Aqui dentro da saída agora que eu ganhei a ação. Vai sair menos a ação, não vai ficar. Eu ganhei a ação. Botei o advogado que tinha envolvido, assistindo isso dois dias. Mas nesse intervalo dessa nossa, eu encontrei com ele. É o único dia que eu entreguei primeiro que eu tentei conversar com ele. Tinha, já tinha uma obrigação, hein? Encontrei, fui na porta e ele ficou dormindo. Quando ele chegou, eu dei um bruxo, eu não dei borrada nele. Eu disse que é caminhonete, realmente, não. Dei um borrada nele. Nunca passei na casa dele. A única vez que eu passei na casa dele pra ver quem é que é. Quando ele tirou o carro, ele tava dizendo que não era ele. Essa aqui que você tá falando, tem uma imagem aqui, eu quero saber. Essa aqui era de dia ou de noite? Era de noite.E aí o... Aí tem mais, mas. A imagem é assim, eu não cheguei nem borrada nele. Tá, mas o senhor entrou e saiu do carro várias vezes? Não, eu entrei várias vezes, não.”Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser o Acusado o autor do crime ora lhe imputado.Em análise do contexto fático probatório, tem-se a comprovação da materialidade do crime, bem como de sua autoria, pois, pelas provas trazidas aos autos, conclui-se que as ameaças proferidas causaram sério e fundado temor na vítima por sua vida face a atitude intimidatória, injusta e ameaçadora.Assim, em se tratando de crime de ameaça, é cediço que as palavras das vítimas possuem especial relevância para fundamentar a condenação, razão pela qual, afasto o pedido de absolvição por ausência de provas, feito pela defesa em sede de memoriais.Destarte os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser ao acusado autor do delito lhe imputado.Dessa forma, entendo que a denúncia procede, devendo o denunciado ser incurso nas penas previstas no artigo 147 ambos do Código Penal.ANTE O EXPOSTO, por ausentes qualquer dirimente de culpabilidade e antijuricidade, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO EDJALMA DE ARAUJO SOARES, pelo crime de ameaça - art. 147 do Código Penal por duas vezes.Passo a dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de fixar-lhe a pena:Fato 1 – Ameaça na porta da residência da vítima:Quanto à culpabilidade, o réu tinha consciência de que a sua conduta era ilícita. É imputável e outra conduta lhe era exigida; o réu ostenta em sua certidão de antecedentes criminais condenações (evento 68); acerca de sua conduta social comprometida com atitudes de intimidação reiterada; personalidade indica impulsividade e comportamento confrontativo; os motivos do crime vinculado a desacerto contratual, sem justificativa para a intimidação; as circunstâncias foram normais para o delito em espécie e consequências do crime também foram inerentes ao tipo penal; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para com a ação do réu.Partindo do mínimo legal estabelecido atendendo às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. em relação ao crime de ameaça (CP, art. 147), as quais torno definitivas, ante a ausência de qualquer agravante ou atenuante a considerar, bem como de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena capaz de alterá-la.Fato 2 – Ameaça na portaria do condomínio:Na análise da primeira fase, a culpabilidade é relevante, pois a ação se deu em local público, com testemunhas, revelando audácia; os antecedentes permanecem desfavoráveis; Conduta social e personalidade continuam a indicar propensão à intimidação como forma de resolução de conflitos; os motivos, igualmente reprováveis, envolvem cobrança indireta e pressão injustificada; as circunstâncias, embora menos invasivas que no primeiro fato, ainda são significativas, por ocorrerem diante de terceiros; as consequências foram impactantes, uma vez que geraram medo e modificaram os hábitos do ofendido. Reiterando os fundamentos, a culpabilidade novamente se destaca, pois o agente teve nova oportunidade de evitar o delito e reincidiu na ameaça. Os antecedentes mantêm-se negativos, e as consequências seguem relevantes ao persistirem no tempo os efeitos da intimidação. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. em relação ao crime de ameaça (CP, art. 147), as quais torno definitivas, ante a ausência de qualquer agravante ou atenuante a considerar, bem como de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena capaz de alterá-la.No presente caso incide o concurso material de crimes para o acusado, na forma do artigo 69 do Código Penal, porquanto o acusado mediante mais de uma ação praticou dois crimes distintos praticados em contextos diversos, com autonomia de condutas. Assim, aplico o somatório das condenações, torno a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de detenção.Considerando o quantum da pena e a presença dos demais requisitos previstos no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, (§ 2º, 1ª parte), consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º), no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser depositada na Conta única de penas pecuniárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Conta Judicial nº 01551448-3, Agência da Caixa Econômica Federal -CEF nº 2535, operação 40, Cód. Fiscal 39.Ressalto que o § 4º do artigo 44 do Código Penal prevê que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”.Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, OFICIEM-SE aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado e Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações devidas.Por fim, vejo que o Denunciado teve sua defesa integral patrocinada pelo Advogado que lhe foi nomeado, Dr. DAVIDSON GONDIM DANTAS, OAB/GO n° 41.854, razão pela qual fixo em seu favor os honorários em 5 (cinco) UHDs (Unidades de Honorários Dativos), consoante previsão do item 1, alínea “a”, Processos Penais, do Anexo à Portaria PGE nº 293/2003. EXPEÇA-SE a certidão narrativa.Sirva cópia da presente decisão como mandado e ofício, nos termos do Provimento CGJ/TJGO nº 002/2012.Custas na forma da lei.P.R.I. DANTE BARTOCCINIJUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 16:42
Procedência
09/05/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 13:58
Expedição de documento
08/04/2025, 13:58
Petição (Alegações finais)
08/04/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)