Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5881030-21.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Adriana Barbosa Miranda Agravados: Caixa Econômica Federal e Outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação que visa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo em ações que envolvam pedido de limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, especialmente para preservar a segurança jurídica quanto ao juízo apto a julgar a demanda. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras consignatárias quando se discute a limitação de descontos em folha, em razão dos efeitos diretos da decisão sobre todas elas. 5. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6. Não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação que objetiva diretamente a limitação dos descontos mensais. 7. O entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, diante da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de interesse jurídico direto, é imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras credoras. 2. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023; TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Adriana Barbosa Miranda contra a decisão proferida na mov. 187 dos autos de origem nº 5599773-89, pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento, sustentando que os descontos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta-corrente ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Requereu, por conseguinte, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a apresentação de plano de pagamento. Na decisão proferida na mov. 14, o juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a inicial apenas quanto ao pedido de limitação dos descontos à margem consignável, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo os descontos a 35% da referida margem. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 44, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora. Na decisão agravada (mov. 187), a magistrada acolheu a preliminar de incompetência, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a decisão que declinou da competência está equivocada, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações de superendividamento de natureza concursal, a competência permanece na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. Defende que a regra do art. 109, I, da Constituição Federal comporta exceções, especialmente quando a demanda envolve pluralidade de credores e repactuação global de dívidas, não sendo obrigatória a remessa à Justiça Federal em virtude da simples presença de instituição financeira pública federal no polo passivo. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de interesse jurídico direto da empresa pública federal em tais casos, o que afasta o deslocamento da competência. Ressalta, por fim, que o tratamento unificado das dívidas é essencial para a efetividade da Lei do Superendividamento, reforçando a necessidade de manutenção da competência da Justiça Estadual e a reforma da decisão agravada. O preparo foi dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14 dos autos de origem. Ausentes contrarrazões. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (mov. 2). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, sendo cabível o agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. A controvérsia acerca da definição do juízo competente configura hipótese que justifica o conhecimento imediato do recurso, sob pena de se tornar inócuo o exame posterior, dada a necessidade de se garantir segurança jurídica às partes quanto ao juízo apto a processar e julgar a causa. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte, como demonstra o seguinte julgado desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. I. A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 988. II. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605229-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Destacado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 150 do STJ. A controvérsia recursal limita-se a definir se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 45 do CPC. Conforme os autos, parte dos descontos questionados decorrem de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os documentos de mov. 1, arq. 9. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em ações que tratam da limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as instituições financeiras consignatárias, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de todas elas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. […] 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS […]. (TJGO – 5595012-15.2024.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJ 02/10/2024) Destacado. Com efeito, no presente caso, observa-se que, na decisão proferida no mov. 14, o Juízo de origem extinguiu o procedimento de repactuação de dívidas, recebendo a petição inicial somente quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao teto da margem consignável. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de restringir os descontos realizados a 35% da referida margem, de modo a resguardar o mínimo existencial da consumidora. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação de obrigação de fazer em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que forem interessadas a União, suas autarquias e empresas públicas federais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que ultrapassavam o limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) determinar se é necessário o litisconsórcio passivo de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui empréstimos consignados; (ii) definir a competência para julgar a ação, considerando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); 5. O caso não se enquadra na exceção do Tema 859 do STF, que trata de repactuação de dívida em caso de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5291232-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n° 931962-11.2024.8.09.0018, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5636619-66.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025 16:57:00) Destacado. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, a declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual mostra-se correta, devendo ser mantida a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 150 do STJ, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J5
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2025, 15:29
Documento
04/11/2025, 15:29
Documento
04/11/2025, 15:21
Confirmada
04/11/2025, 13:36
Confirmada
04/11/2025, 13:36
Confirmada
04/11/2025, 13:36
Confirmada
04/11/2025, 13:36
Confirmada
04/11/2025, 13:36
Confirmada
04/11/2025, 13:36
Confirmada
04/11/2025, 13:35
Confirmada
04/11/2025, 13:35
Confirmada
04/11/2025, 13:35
Expedida/certificada
04/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
04/11/2025, 13:26
Documento
29/10/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana Barbosa Miranda em face do Banco Safra S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Master S.A.A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando situação de superendividamento. Afirma que os descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ultrapassam a margem consignável, comprometendo seu sustento. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores, a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a apresentação de um plano de pagamento.A requerente emendou a inicial na mov. 12 para incluir outras instituições financeiras no polo passivo.Na decisão proferida na mov. 14 o procedimento de repactuação de dívidas foi extinto, a inicial recebida apenas em relação ao pedido de redução dos descontos ao limite da margem consignável, bem com deferida em parte a liminar para reduzir os descontos até 35% da margem consignável.Na mov. 39 a autora emendou a inicial novamente incluindo outras instituições no polo passivo.Decisão proferida na mov. 42 onde foi recebida a emenda.A Caixa Econômica Federal, na mov. 44, defendeu a incompetência da Justiça Comum, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado e a ausência de boa-fé da consumidora.O Banco C6 Consignado apresentou contestação na mov. 53, arguindo, preliminarmente, a necessidade de audiência telepresencial e carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da Lei do Superendividamento, em especial por se tratar de contrato de empréstimo saque-aniversário FGTS, que possui garantia real. Sustentou a não composição de renda pelo saque FGTS e a inaplicabilidade da limitação de 30%, defendendo a legalidade dos descontos e a responsabilidade da autora pela sua situação financeira.Na mov. 57 a requerente emendou novamente a inicial.Na decisão prolatada na mov. 61 a emenda à inicial foi recebida e decretada a revelia do BRB Banco de Brasília S.A.Na mov. 89 o Banco Daycoval apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da presença da Caixa Econômica Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de boa-fé da autora, que contratou novos empréstimos após o ajuizamento da ação, e a ausência de violação da margem consignável.O Banco Safra, em sua contestação na mov. 91, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, e a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, o respeito à margem consignável legal (45% conforme Lei nº 14.431/2022) e a aplicação do Tema 1085 do STJ, que diferencia empréstimos consignados de descontos em conta corrente.O Banco Master contestou a ação na mov. 92, manifestando desinteresse na audiência de instrução e impugnando a assistência judiciária gratuita e o interesse processual. No mérito, esclareceu que os produtos contratados são cartão de benefício CREDCESTA e saque fácil, não se tratando de empréstimo consignado comum, e que o limite de margem para tais produtos é de 10%, o qual foi respeitado. Alegou a má-fé da autora ao contratar múltiplos produtos simultaneamente e defendeu a impossibilidade de revisão da taxa de juros e a força obrigatória dos contratos.O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação na mov. 94, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a operação questionada foi integralmente liquidada e portada para outra instituição financeira. Impugnou o valor da causa.Na mov. 97 a autora apresentou impugnação às contestações.O Banco de Brasília - BRB, por sua vez, contestou na mov. 148, impugnando o valor da causa e argumentando, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.181/2021, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do superendividamento e a legalidade das cláusulas contratuais, citando jurisprudência do STJ que afasta a limitação de 30% para descontos em conta corrente.A autora, o Banco de Brasília, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Master, o Banco Safra e o Banco C6 Consignado não requereram produção de provas (mov. 176/182).O Banco Daycoval, na mov. 183, reiterou as preliminares que apresentou em contestação, manifestou concordância com a manifestação da mov. 152 e requereu a expedição de ofício.A CEF informou não ter provas a produzir na mov. 186.É o relatório. Decido.O art. 109, I, da Constituição da República é claro ao declarar que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Destarte, estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo do processo incumbe à Justiça Federal julgá-lo.Aduzo que inexiste disposição normativa que determine a cisão do feito para que apenas os pedidos formulados em face da CEF sejam julgados pela Justiça Federal. Desse modo, não compete ao juízo determinar que a autora demande a CEF sozinha no juízo federal. Disso dessume-se que, ainda que o processo tenha outras instituições financeiras no polo passivo, deve ser remetido à Justiça Federal, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021.(TJ-GO 55950121520248090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042889-18.2024.8.09. 0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE CASTRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, face à incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda manejada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5042889-18.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destaco que o pedido de repactuação de dívidas fora extinto (mov. 14) e o feito consiste na redução de descontos facultativos ao limite da margem consignável. Logo, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial de que, mesmo com a presença da CEF no polo passivo, compete à Justiça Estadual julgar os feitos fundados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e determino a remessa do processo a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Anápolis, com fulcro no art. 45 do Código de Processo Civil.Saliento que, caso o outro juízo não reconheça sua competência, ele é que deverá suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 15:11
Confirmada
22/10/2025, 15:11
Confirmada
22/10/2025, 15:11
Confirmada
22/10/2025, 15:11
Incompetência
22/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:55
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S AEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntimem-se os demais réus para se manifestarem acerca da manifestação apresentada na mov. 152 no prazo de 15 dias, uma vez que o fato de a audiência ter versado sobre a repactuação de dívidas poderá ensejar sua anulação, visto que o feito consiste em ação de limitação de descontos.No mesmo prazo a autora e todos os réus deverão especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Requerente: Adriana Barbosa MirandaRequerido: Banco Safra S AEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOIntimem-se os demais réus para se manifestarem acerca da manifestação apresentada na mov. 152 no prazo de 15 dias, uma vez que o fato de a audiência ter versado sobre a repactuação de dívidas poderá ensejar sua anulação, visto que o feito consiste em ação de limitação de descontos.No mesmo prazo a autora e todos os réus deverão especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:22
Confirmada
11/09/2025, 12:22
Confirmada
11/09/2025, 12:22
Confirmada
11/09/2025, 12:22
Mero expediente
11/09/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 12:01
Expedida/certificada
27/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 14:04
Expedida/certificada
20/08/2025, 13:58
Petição (Contestação)
19/08/2025, 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2025, 15:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/08/2025, 15:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/08/2025, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:22
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 16:53
Expedida/certificada
28/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 16:44
Confirmada
21/07/2025, 16:44
Confirmada
21/07/2025, 16:44
Expedida/certificada
21/07/2025, 16:37
Expedição de documento
21/07/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:42
Confirmada
16/07/2025, 14:42
Confirmada
16/07/2025, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
16/07/2025, 14:35
Petição (Replica)
24/06/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:41
Expedida/certificada
04/06/2025, 13:21
Petição (Contestação)
03/06/2025, 13:54
Petição (Contestação)
29/05/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:25
Petição (Contestação)
27/05/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:36
Petição (Contestação)
26/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:19
Confirmada
16/05/2025, 03:06
Confirmada
13/05/2025, 18:30
Confirmada
13/05/2025, 10:32
Confirmada
09/05/2025, 17:03
Confirmada
09/05/2025, 08:13
Confirmada
08/05/2025, 14:15
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:20
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:20
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:20
Confirmada
08/05/2025, 13:14
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 18:14
Expedição de documento
06/05/2025, 18:13
Expedição de documento
22/04/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5599773-89.2024.8.09.0006Autor: Adriana Barbosa MirandaRéu: Banco Safra S AEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃONos termos do art. 329, I, do CPC, cabível a emenda da inicial em relação ao réu Nio Meios de Pagamentos, visto que ainda não foi citado.Quanto ao réu C6 Consignado, em que pese ter apresentado contestação espontaneamente, não é possível considerá-lo citado, visto que a procuração outorgada aos advogados não lhes confere pode para receber citação (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Portanto, necessária a expedição de carta de citação ao réu.Quanto ao BRB, vejo que fora citado (mov.), mas que não apresentou contestação no prazo legal. Destarte, indubitável sua revelia. No entanto, o efeito típico da revelia não há de operar, visto que a Caixa Econômica Federal, citada, apresentou contestação (CPC, art. 345, I).Isto posto, defiro o aditamento, determino a exclusão de Nio Meios de Pagamentos do polo passivo, decreto a revelia do BRB Banco de Brasília, nos termos do art. 344 do CPC, e determino a citação de todos os demais promovidos.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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22/04/2025, 00:00
Confirmada
16/04/2025, 16:46
Outras Decisões
16/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 17:50
Confirmada
25/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:14
Confirmada
14/02/2025, 03:07
Documento
05/02/2025, 16:14
Retificação de Classe Processual
05/02/2025, 16:07
Expedida/Certificada
04/02/2025, 15:46
Expedida/Certificada
04/02/2025, 15:42
Mero expediente
29/01/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:30
Emenda a inicial
16/01/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 16:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)