Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5759647-42.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S.A.Parte Requerida: Amarildo Martins Borges DECISÃO A parte exequente requer a busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud e que seja aplicada a ordem de repetição (teimosinha), Infojud, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e a penhora de safras em nome do executado (mov. 54 e 55). De início, INDEFIRO o pedido de penhora de safras existentes em nome do executado, pois o exequente sequer comprovou que existem safras a serem colhidas e/ou grãos armazenados, de forma que o pedido se mostra demasiado genérico.No mais, cumpre destacar que o processo de execução tem como escopo satisfazer o direito do credor. Assim, a ordem de repetição programada pelo Sisbajud constitui tecnologia moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com potencial elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide.Ressalto que o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.Isto posto, defiro a consulta ao SISBAJUD aplicando a ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, a consulta via INFOJUD, bem como a inserção de restrição via SERASAJUD.Consigno que a efetivação das medidas acima está condicionada ao regular e integral recolhimento das guias de custas devidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: AMARILDO MARTINS BORGESCNPJ/CPF: 238.752.591-49VALOR DO DÉBITO: R$ 1.900.343,34 (um milhão, novecentos mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).Proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, aplicando a ordem de repetição programada (conhecida como "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio SISBAJUD tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Do resultado no Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente deverá se manifestar acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado. Seguidamente, a parte exequente deverá ser intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente.Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Promova-se a inserção de restrição via SERASAJUD.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada integral das custas devidas a todos os sistemas e da descrição da dívida.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito