Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5683021-17.2021.8.09.0051 Polo ativo: Fatima Mohammad Sahori Ayres Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que homologou o laudo pericial (referida no evento 139) na fase de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, oriunda dos autos n° 5291900-20.2017.8.09.0051 (ADPEGO). O Embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, que desconsiderou a reestruturação remuneratória da carreira para fins de absorção/compensação das diferenças de URV, argumentando que o Agravo de Instrumento n.º 5678707-57.2023.8.09.0051, utilizado como fundamento, ainda não transitou em julgado e que pende de julgamento o Tema nº 1.344/STJ sobre a limitação temporal em fase de cumprimento de sentença (evento 144). O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, argumentando que a decisão enfrentou todos os pontos ao reconhecer a autoridade da coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento e a vedação à rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 147). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de provas. 1. Da Contradição e da Coisa Julgada sobre a Reestruturação da Carreira O cerne dos embargos reside na insistência do Estado de Goiás em rediscutir a aplicabilidade da reestruturação da carreira (Leis Estaduais n.º 15.696/06 ou n.º 15.397/2005 para Delegados de Polícia) para fins de absorção das diferenças de 11,98% na fase de liquidação. Conforme se verifica nos autos e em diversos precedentes citados nas fontes, a questão da absorção das diferenças devidas pela reestruturação da carreira, ocorrida em 2005 (Lei Estadual n. 15.397/2005), foi expressamente analisada e afastada na fase de conhecimento da ação coletiva e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (eventos 94 e 111 dos autos originais) e pelo Superior Tribunal de Justiça (julgamento do REsp 1782528 – GO). Nesse cenário, a revisão do entendimento, conforme pretendido pelo Estado de Goiás, importaria ofensa à coisa julgada. Todas as questões que no curso do processo são resolvidas, se submetem ao fenômeno da preclusão, de modo que as partes estão impedidas juridicamente de rediscuti-las, e o Juiz de reexaminá-las, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. O entendimento é pacífico no sentido de que é impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. O art. 535, inciso VI, do CPC impede que fatos anteriores ao trânsito em julgado sejam alegados pela Fazenda Pública na impugnação à execução. Como a Lei que instituiu o subsídio dos Delegados (Lei Estadual n.º 15.397/2005) é anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 01/07/2021), a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508, CPC/15). A decisão que homologou o laudo e rejeitou a impugnação do Estado baseou-se exatamente neste entendimento, ratificando a conclusão da perita, que se limitou a cumprir o comando judicial. Portanto, não há contradição no ato judicial guerreado. 2. Do Agravo de Instrumento e da Repercussão Geral (Tema 1.344/STJ) Embora o Agravo de Instrumento n.º 5678707-57.2023.8.09.0051 tenha sido citado, este recurso foi conhecido e desprovido (negado provimento) pelo TJGO, justamente para manter a decisão de 1º grau que reconheceu a coisa julgada e a preclusão sobre a reestruturação da carreira. Os sucessivos Embargos de Declaração opostos pelo Estado contra esta decisão foram rejeitados por visarem à rediscussão da matéria. A superveniência do Tema nº 1.344/STJ, que trata da limitação temporal de URV na fase de cumprimento de sentença, não tem o condão de suspender a execução ou anular a decisão proferida nestes autos, pois o caso em tela possui uma particularidade fática e jurídica já definida na fase cognitiva: a reestruturação da carreira (Lei 15.397/2005) é anterior ao trânsito em julgado e, portanto, está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo a discussão da compensação ou absorção nesta fase. O STJ já fez essa distinção em caso idêntico, negando a aplicação do RE 561.836/RN em cumprimento de sentença onde a limitação foi afastada na fase cognitiva. Portanto, a argumentação do Estado de Goiás não demonstra contradição ou vício na decisão judicial, mas sim mero inconformismo com o mérito, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3. Do Pedido de Multa Protelatória: Embora o embargado tenha requerido a aplicação de multa, não se verifica nos presentes embargos a intenção manifestamente protelatória do embargante, mas sim um inconformismo reiterado com a decisão de mérito que se manteve desfavorável, razão pela qual o pedido de multa não será acolhido. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelo Embargado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 2