Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5977920-41.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de “obrigação de fazer c/c cobrança” proposta por Katia Valeria Alves Pereira em face de Município de Aparecida de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu, genericamente, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932. A análise desta prejudicial de mérito se mostra meramente declaratória, pois definirá limites temporais da eventual condenação, ao revés do reconhecimento, no caso concreto, de parcelas pretendidas pela que tenham sido alcançadas pela prescrição. A relação jurídica discutida nos autos - o direito de servidor público receber vantagens remuneratórias - caracteriza-se como de trato sucessivo. Em tais relações, a violação do direito se renova continuamente, mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Na hipótese em exame, a parte autora alega omissão continuada da administração pública em implementar sua progressão, não havendo notícia de negativa formal e expressa do próprio direito de fundo antes do ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 21 de outubro de 2024 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição alcança todas as pretensões a parcelas pecuniárias cujo vencimento tenha ocorrido antes de 21 de outubro de 2019. Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal de eventuais verbas remuneratórias devidas à parte autora que sejam anteriores a 21 de outubro de 2019. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que a parte autora teria atribuído à demanda o montante que não representa o proveito econômico pretendido. No entanto, ao contrário do que foi afirmado, a parte autora indicou o valor que entendia devido, instruindo com planilha de cálculo detalhada, na qual discrimina os valores relativos à progressão funcional pleiteada e as diferenças então devidas (evento n. 1 - item 7). Veja-se que a impugnação apresentada pelo ente municipal carece de fundamentação específica e de demonstração concreta da incorreção do valor indicado na inicial. O art. 293 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, mas tal alegação deve ser acompanhada de elementos que justifiquem a retificação pretendida. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo admissível, nas hipóteses em que não seja possível a quantificação exata no momento do ajuizamento, a sua fixação por estimativa razoável. Ressalte-se que as parcelas discutidas envolvem verbas de trato sucessivo e dependem da análise de evolução funcional, base de cálculo variável e reflexos remuneratórios, o que inviabiliza a exata mensuração. Dessa forma, o valor atribuído à causa se mostra adequado como estimativa inicial do proveito econômico perseguido, acompanhado de memória de cálculo, não havendo falar em sua retificação, sendo certo que o montante efetivamente devido ainda será melhor apurado em sede cumprimento de sentença, em eventual procedência da pretensão autoral (CPC, art. 509, §2º). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS. EFICÁCIA DA NORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo município de Aparecida de Goiânia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor público para determinar a progressão horizontal e o pagamento das diferenças salariais retroativas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar se o pedido de pagamento retroativo das progressões horizontais deve observar a prescrição quinquenal; (II) analisar a adequação do valor da causa aos parâmetros legais; (III) determinar se o servidor preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal; (IV) avaliar a necessidade de regulamentação específica para a progressão horizontal; (V) discutir a impugnação aos cálculos apresentados pelo servidor. III. Razões de decidir: 3. A sentença recorrida já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, não havendo interesse recursal do município nesse ponto. 4. O valor da causa foi fixado em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, considerando a soma dos valores pleiteados e a natureza estimativa da demanda. 5. A inércia da administração pública em regulamentar a progressão horizontal e em realizar as avaliações de desempenho não pode ser utilizada para inviabilizar o direito do servidor, configurando violação aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. 6. O servidor demonstrou o cumprimento do requisito temporal para a progressão horizontal. 7. A sentença limitou-se a reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais, cuja apuração será feita em fase de liquidação de sentença, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta o interesse recursal do município quanto à impugnação dos cálculos. lV. Dispositivo e tese: 8. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. A inércia da administração pública em regulamentar a progressão horizontal e em realizar as avaliações de desempenho não pode ser utilizada como subterfúgio para inviabilizar o exercício de um direito expressamente assegurado em Lei. 2. O valor da causa em ação de cobrança de verbas salariais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, ou ao valor pretendido, conforme o caso. dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 292, 344, 345, 373, 487, 996, 1021; Lei Municipal nº 2.229/2001; Decreto nº 20.910/32; Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Não citada especificamente no trecho fornecido. (TJGO; AC 5191170-48.2022.8.09.0011; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri; DJEGO 21/08/2025). O réu, ao se limitar a uma impugnação genérica e sem apresentar um cálculo alternativo que demonstrasse o suposto equívoco, não se desincumbiu do ônus de comprovar a incorreção do valor da causa. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, conforme fundamentação. - DO MÉRITO A análise do direito pretendido pela parte autora perpassa, necessariamente, pelo exame dos critérios indicados na Lei Municipal n. 2.606/2006, diploma que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia (cf. normativa municipal disponível no sítio eletrônico do ente federativo: https://aparecidaprev.go.gov.br/wp-content/uploads/2013/10/leimunicipal2606-06.pdf). Conforme se extrai do regramento legal, a progressão horizontal é conceituada como a evolução funcional individualizada do servidor, caracterizada pela mudança de referências de um padrão para outro superior, progressivamente, dentro do mesmo cargo e classe. Trata-se de um mecanismo de valorização profissional que premia a antiguidade e a permanência do servidor no exercício de suas atribuições. Nessa toada, é imperativo destacar que a fruição do direito à progressão horizontal encontra-se condicionada à superação do estágio probatório. De acordo com os artigos 21 e 31 da Lei Municipal n. 2.606/2006, assim como do art. 7º, inc. I, da Lei Municipal n. 2.229/2001 (cf. normativa municipal disponível no sítio eletrônico do ente federativo: https://leismunicipais.com.br/a/go/a/aparecida-de-goiania/lei-ordinaria/2001/222/2229/plano-de-caragos-e-carreiras-aparecida-de-goiania), o servidor deve cumprir o período inicial de 03 (três) anos de prova antes de integrar definitivamente o quadro efetivo e habilitar-se à evolução na carreira. Somente após a confirmação da estabilidade é que se inaugura a contagem do interstício bienal para a primeira evolução funcional. Assim, a sistemática de carreira em Aparecida de Goiânia exige que o servidor complete o triênio de experiência para, então, iniciar a contagem do prazo de 720 dias exigido pela legislação de regência, garantindo que a ascensão remuneratória ocorra após a consolidação do vínculo estatutário. O art. 49 da referida legislação municipal estabelece que a progressão horizontal deve ser concedida ao servidor por antiguidade no mesmo cargo e classe, desde que possua avaliação positiva. Complementando tal dispositivo, o art. 50 fixa o lapso temporal necessário para o exercício desse direito, determinando que a progressão deve ocorrer a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício. O legislador municipal definiu, no art. 51, que a vantagem deve ser concedida em um prazo de 30 (trinta) dias após a data em que o servidor completar 720 (setecentos e vinte) dias no cargo e na classe ocupados. No tocante aos reflexos financeiros dessa evolução na carreira, a Lei n. 2.606/2006 disciplina, em seu art. 78, § 1º, que as faixas horizontais subsequentes, dentro de uma mesma classe, terão sempre um acréscimo percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor da referência anterior. Relevante destacar que, nos termos do art. 99, inc. IX, esse acréscimo incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre o quinquênio percebido pelo servidor, mantendo-se sempre o caráter cumulativo da vantagem. Essa sistemática assegura que a progressão não se limite a um reajuste isolado, mas que integre a estrutura remuneratória de forma a refletir a real ascensão do servidor na hierarquia salarial da municipalidade. Ademais, é imperativo consignar que a legislação em vigor reforça a natureza automática e vinculada desse ato administrativo. O art. 78, §3º, é taxativo ao dispor que a progressão horizontal por antiguidade é automática e independe de qualquer requerimento prévio por parte do servidor interessado. Por sua vez, o art. 81 corrobora este entendimento ao determinar que as vantagens pecuniárias decorrentes da progressão serão computadas e pagas a partir do mês subsequente àquele em que se completa o interstício de dois anos. Assim, a estrutura normativa municipal de Aparecida de Goiânia configura a progressão horizontal como um direito subjetivo pleno do servidor que cumpre o requisito temporal da antiguidade. O preenchimento do lapso de 720 dias gera para a Administração o dever jurídico imediato de implementar a evolução funcional, sendo qualquer resistência injustificada uma violação direta ao princípio da legalidade estrita que rege a atividade administrativa. A exigência de avaliação de desempenho, embora prevista como requisito concomitante, deve ser interpretada em harmonia com o dever de ofício da Administração Pública. A resistência oferecida pela municipalidade reside na suposta imprescindibilidade da avaliação de desempenho como condição suspensiva para a implementação da progressão horizontal. Todavia, tal tese defensiva colide frontalmente com a sistemática instituída pela própria legislação local. A Lei Municipal n. 2.606/2006, em seu art. 78, §3º, é clara ao estabelecer que a progressão horizontal por antiguidade é automática, prescindindo de qualquer provocação ou requerimento administrativo por parte do servidor interessado. Tal natureza jurídica afasta qualquer margem de discricionariedade por parte do gestor público, configurando a evolução funcional como um ato administrativo vinculado. Nesse contexto, a realização da avaliação de desempenho constitui um dever de ofício da Administração Pública, a quem compete o ônus de organizar e operacionalizar os critérios de aferição de mérito, conforme determinam os artigos 57 e 58 do Plano de Cargos e Salários. A inércia do réu em constituir a comissão de avaliação ou em realizar os certames periódicos não pode ser erigida como entrave ao exercício de direito subjetivo do servidor público. Admitir que a omissão estatal impeça a progressão na carreira significaria que a Administração Pública pode se beneficiar da própria torpeza, violando os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da boa-fé objetiva. No que tange à distribuição do ônus da prova, é imperativo observar a regra disposta no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao ente público demonstrar cabalmente a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito reclamado, colacionado aos autos avaliações negativas ou registros de punições disciplinares que desqualificassem a servidora. À míngua de tais documentos, e diante da confessada omissão administrativa, opera-se a presunção de desempenho positivo. Tal presunção é reforçada pela ausência de qualquer histórico de penalidade administrativa contra a parte autora, sequer há penalidades averbadas em ficha financeira juntada aos autos (como, por exemplo, descontos salariais, suspensão de vencimentos, rubricas específicas; etc), o que autoriza concluir pelo preenchimento do requisito do mérito funcional. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que a inércia administrativa em promover a avaliação de desempenho não prejudica o direito do servidor à progressão, suprindo-se o requisito por meio do reconhecimento judicial: Direito Processual Civil. Apelação. Ação declaratória de progressão salarial c/c obrigação de fazer e perdas e danos. Ônus da prova. Inversão na sentença. Progressão horizontal. Trabalhador urbano I. Aparecida de Goiânia. I. Caso em exame1. Arguição de inversão do ônus da prova na sentença.2. Progressão horizontal e os direitos dela decorrentes.II. Questão em discussão3. Se houve a inversão do ônus da prova no ato do julgamento e, em caso positivo, se cabe a cassação sentença.4. Direito do servidor público em obter a progressão da carreira e o ressarcimento das diferenças salariais e seus reflexos.III. Razões de decidir5. A comprovação da avaliação de desempenho e da aplicação de pena disciplinar é ônus que compete ao ente público, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se trata de inversão do ônus da prova.6. O servidor público tem direito à progressão horizontal após dois anos de exercício, a contar da conclusão do estágio probatório, e desde que obtiver avaliação de desempenho favorável, e não tiver sofrido penalidade disciplinar.7. A ausência de avaliação de desempenho do servidor público não pode servir de escusas para a administração público excluir o direito à progressão horizontal.8. Se não há exigência legal, é desnecessário fazer requerimento administrativo para obter a progressão horizontal.9. A responsabilidade fiscal e a ausência de previsão da despesa com as verbas decorrente da progressão horizontal do servidor nas leis orçamentárias (LOA e LDO) não podem servir de escusas para a administração pública se omitir em providenciá-la.10. A defasagem do salário padrão fixado na tabela de progressão horizontal do município de Aparecida de Goiânia exige a aplicação do salário-mínimo, com o acréscimo de 1% a cada progressão, assim como consta na tabela.IV. Dispositivo. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO 5341863-44.2022.8.09.0011, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - DESEMBARGADOR, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2024). No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente que reafirma o dever de pagamento das diferenças salariais ante a omissão estatal: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DANOS MORAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI N.º 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.I. Nos termos do art. 6º e 7º da Lei Municipal n° 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos. II. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. III. Ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, CPC. IV. A servidora não tem direito a indenização por danos morais, vez que, embora o Município de Aparecida de Goiânia tenha agido de modo equivocado pela não concessão das progressões horizontais e pelo não pagamento das verbas perseguidas, a situação narrada na inicial não se mostra suficiente à caracterização do prejuízo subjetivo, uma vez que originou dano de natureza material e transtorno temporário, os quais serão suscetíveis de compensação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 5458754-51.2022.8.09.0011, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - DESEMBARGADOR, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2024). Portanto, comprovado o decurso do interstício temporal necessário e não havendo prova de desabono funcional que deveria ser apresentada pela parte ré, a implementação das referências salariais é medida impositiva. A resistência do Município, pautada exclusivamente em sua própria omissão organizativa, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, devendo o Judiciário restabelecer a legalidade estrita e assegurar à servidora a evolução na carreira conforme os ditames da Lei Municipal n. 2.606/2006. Diante do reconhecimento do direito subjetivo da servidora à evolução funcional, a condenação deve abranger a declaração das progressões horizontais devidas desde o momento em que se aperfeiçoou o interstício de 720 dias de efetivo exercício em cada referência, respeitada a prescrição quinquenal já declarada. A base de cálculo para a apuração das diferenças salariais deve ser o vencimento padrão fixado na Tabela de Vencimentos da Lei Municipal n. 2.606/2006, incidindo o acréscimo de 02% (dois por cento) a cada nova referência, de forma cumulativa, sobre o salário base e o quinquênio, nos moldes do art. 99, inc. IX, do referido diploma. A condenação não se limita ao vencimento base, devendo repercutir em todas as verbas que utilizam o salário do servidor como parâmetro de cálculo. Assim, são devidos os reflexos nas férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, nas gratificações de regência ou interinidade porventura percebidas, e nas parcelas de 13º salário. Tal medida visa recompor integralmente o patrimônio jurídico da parte autora, impedindo que a mora administrativa gere prejuízos reflexos na remuneração global da servidora. Considerando a natureza da pretensão e a clareza dos parâmetros fixados na legislação municipal, a apuração do montante exato da condenação prescinde de liquidação por artigos ou arbitramento. Trata-se de operação que depende unicamente de cálculos aritméticos baseados nas fichas financeiras da servidora e nas tabelas anexas à Lei n. 2.606/2006. Portanto, com amparo nos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a definição do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, momento em que as partes apresentarão suas planilhas de cálculo atualizadas e os documentos que as complemente (CPC, art. 509, §2º). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código Processual Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à implementação das progressões horizontais automáticas referentes ao cargo de Profissional da Educação, nos termos da Lei Municipal n. 2.606/2006, devendo a Administração Pública proceder à evolução funcional para as referências subsequentes a cada 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício, observadas a conclusão do estágio probatório e a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da implementação das progressões reconhecidas, abrangendo o vencimento base e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), com reflexos sobre o 13º salário, férias gozadas acrescidas do terço constitucional e eventuais gratificações que tenham o salário como base de cálculo, respeitado o limite do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal