Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº 0447322-78.2014.8.09.0051 Promovente (s): LUCIARA PEREIRA DA SILVA Promovido (s): ESPOLIO DE JAIRO CARLOS DE MORAIS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da sentença proferida no evento 328, que julgou procedente o pedido formulado por LUCIARA PEREIRA DA SILVA na presente ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE JAIRO CARLOS DE MORAIS. Argumenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido de condicionamento da expedição do mandado de registro imobiliário à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou à quitação integral dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel usucapiendo. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial do espólio requerido, manifestou-se no evento 341, deixando de apresentar contrarrazões, por entender ausente prejuízo aos interesses do curatelado. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 342, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constantes da decisão embargada, não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Sobre a pleiteada infringência (efeito modificativo) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que “os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição”. E continuam: “A infringência do julgado pode ser apenas consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl”. Analisando a sentença proferida no evento 328, verifico que esta foi devidamente fundamentada e inexistem vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição na sentença, de forma que não há como acolher os declaratórios, até porque se restringem claramente à rediscussão da matéria, via pela qual não se prestam. Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença de evento 328 enfrentou a questão relativa aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, consignando expressamente que eventual crédito do Município de Goiânia não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, devendo ser exigido pela via própria. Também houve determinação específica de intimação do Município para atualização cadastral do imóvel, a fim de que LUCIARA PEREIRA DA SILVA passe a constar como responsável tributária para fins de lançamento e cobrança de IPTU, inclusive quanto aos débitos vincendos. Assim, o ponto essencial foi apreciado. A pretensão do embargante, ao requerer que o registro imobiliário da sentença seja condicionado à apresentação de CND ou à quitação integral das pendências fiscais, não evidencia vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se de pedido de alteração do conteúdo decisório, com nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos aclaratórios quando ausente vício integrativo. A sentença de usucapião possui natureza declaratória e reconhece modo originário de aquisição da propriedade, fundado no preenchimento dos requisitos legais da posse qualificada. Eventuais débitos tributários vinculados ao imóvel não impedem, por si sós, o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva nem autorizam condicionar a eficácia registral da sentença à prévia quitação fiscal, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública na via adequada. O órgão julgador não está obrigado a acolher todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente. Na hipótese, o julgado embargado expôs as razões pelas quais reconheceu o domínio da autora, bem como preservou a atuação fiscal do Município, sem condicionar o registro da sentença à regularidade tributária pretendida pelo ente público. Acrescento que a ressalva não pode ser interpretada como condição suspensiva ao registro, tampouco como obrigação imposta à autora de quitar previamente os débitos tributários eventualmente existentes. O Município dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito fiscal — notadamente a execução fiscal —, não sendo lícito subordinar o direito à propriedade ao adimplemento de obrigações tributárias que sequer integram o objeto desta demanda. A função social da propriedade não autoriza que o Poder Público se valha do registro imobiliário como instrumento de coerção indireta para a satisfação de créditos tributários, prática que conflita com o princípio da legalidade e com as garantias do devido processo legal. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas nego o provimento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)