Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0489947-51.2011.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIA CÉLIA LEÃO NETO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADDRESS WEST SIDE DECISÃO Maria Célia Leão Neto, qualificada e regularmente representada, na mov. 213, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 189, proferido nos autos desta apelação cível, pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do então Des. Zacarias Neves Côelho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. TAXA CONDOMINIAL: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LAUDO PERICIAL. RECEITAS COM A LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS E SALDO DEVEDOR DO CONDOMÍNIO NÃO COMPROVADOS. DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: NÃO CABIMENTO. PLEITO RECONVENCIONAL. PERÍODO EM QUE A PROPRIETÁRIA PASSOU A GERIR OS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar aquelas que considerar necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que essa conduta implique cerceamento de defesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 949, firmou entendimento no sentido de que é de cinco anos o prazo para que o condomínio geral ou de edifício exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante de instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 3. No caso, o pleito reconvencional foi formulado em 23/04/2014, de sorte que as taxas de condomínio vencidas e inadimplidas anteriormente a 23/04/2009 estão, de fato, acobertadas pela prescrição. 4. A cota condominial é obrigação propter rem, e tem por finalidade a conservação da coisa, motivo pelo qual o condômino deve contribuir de acordo com sua fração da propriedade, nos termos do art. 1.336 c/c 1.345, do Código Civil. 5. A autora/apelante é legítima proprietária dos apartamentos, portanto, é a responsável pelo pagamento das taxas e despesas condominiais, nos termos do artigo 1.315 do CC. Logo, sendo incontroversa a responsabilidade da recorrente pelo pagamento da taxa condominial, resta apurar eventual débito ou crédito decorrente da administração das unidades habitacionais da parte autora pelo requerido. 6. No caso, não foi possível apurar as receitas obtidas com os alugueis no período em que os imóveis estiveram sob a responsabilidade do apelado, ônus da prova do qual ele não se desincumbiu (artigo 373, do CPC), impondo-se a reforma do ato judicial para declarar inexistente o débito em questão (período que vai de 23/04/2009 a maio de 2011). 7. Considerando que a pretensão da apelante é ser indenizada pelos danos morais, cabia a ela a comprovação de sua existência, o que não se efetivou. 8. Já com relação ao pleito reconvencional, do mês de junho de 2011 em diante as despesas com as taxas condominiais são de inteira responsabilidade da recorrente, pois a partir daí passou a receber os alugueis, não havendo prova de que ela efetuou o pagamento das taxas de condomínio relativas a esse período. 9. Do total do débito da apelante devem ser excluídas as parcelas já prescritas e as declaradas inexistentes, daí por que reforma-se, em parte, a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito reconvencional. 11. Apelação cível parcialmente provida.” Opostos embargos de declaração (mov. 193), foram rejeitados (mov. 208). Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 213. Contrarrazões vistas na mov. 219, pelo desprovimento do recurso, além da condenação na multa pro litigância de m-a-fé e honorários advocatícios. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em multa e verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a recorrente não se dignou a indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, supostamente, teria(m) sido violados. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ,5ª Turma,AgRg no REsp n. 2.185.650/PR i, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 ___________________ i“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020.”