Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0098207-30.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRADESCO S/A Polo passivo: ORIGINAL AUTO VIDROS LTDA ME DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o SERP-JUD constitui módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e de órgãos da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, em regulamentação aos artigos 37 e 41 da Lei nº 11.977/2009. Trata-se de ferramenta tecnológica integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), desenvolvida com o objetivo de racionalizar e modernizar o acesso aos registros públicos, permitindo maior celeridade e efetividade na prática de atos judiciais que demandem a localização de bens, notadamente em processos de natureza executiva. O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Conselho Nacional de Justiça, tem reiteradamente reafirmado a importância da utilização de instrumentos tecnológicos que viabilizem a efetividade da execução, assegurando-se ao credor a obtenção da satisfação do crédito em prazo razoável, nos moldes do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive, já reconheceu a legitimidade e a utilidade da utilização do SERP-JUD em demandas executivas, demonstrando a adesão institucional à referida ferramenta. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERP-JUD. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM AÇÕES DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A utilização do sistema Serp-Jud é legítima para pesquisas patrimoniais em processos de execução, em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 6127301-22.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). WILTON MÜLLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025, DJe de 22/04/2025). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado. Juntada a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que achar de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.