Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 0246945-34.2017.8.09.0036Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JAQUELINE MARLOVA BREDOW DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Jaqueline Marlova Bredow de Melo, ambos devidamente qualificados nos autos.Pelo termo de acordo juntado no evento 101, as partes informaram a celebração de composição amigável, com reconhecimento do débito por parte da executada e a quitação mediante pagamento, requerendo a homologação do acordo e a extinção da execução.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Estando as partes devidamente representadas e tratando-se de matéria de direito disponível, inexistindo vícios ou ilegalidades nas cláusulas pactuadas, impõe-se a homologação do acordo celebrado.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito.Sem custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a responsabilidade da executada pelas eventuais custas pendentes, conforme disposição no instrumento de acordo.Deixo de determinar a baixa de eventuais constrições, uma vez que não houve determinação de inserção de penhora por parte deste Juízo.Tendo em vista que as cláusulas foram homologadas na forma requerida, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cristalina/GO, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024