Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5066563-82.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: SAO FELIPE 495-C, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Matheus Alves Silva Endereço: Fazenda Salobro de Cima, 0, Zona Rural III, VARJÃO, GO, 75355000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta c/c Pedido Cautelar de Arresto e Sequestro de Bens ajuizada por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., em face de Matheus Alves Silva, ambos com qualificação nos autos. A decisão do evento 90 converteu a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, fixando o valor exequendo em R$ 260.053,68. Determinou a intimação do executado para pagamento e subsequente penhora e avaliação de bens do executado e realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Deferiu-se a reserva dos honorários sucumbenciais. Os patronos do executado comunicaram que ele revogou verbalmente os poderes de representação outorgados (evento 104). Notícia de não provimento do agravo interposto (eventos 105 e 114). Intimados para apresentarem prova da comunicação da renúncia/revogação do mandado (evento 107), os patronos reiteraram o contido no evento 104 (evento 121). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. INTIME-SE pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Concomitantemente, considerando o escoamento do prazo para pagamento voluntário desde a intimação de evento 95, CUMPRAM-SE as determinações exaradas no evento 90, com a expedição de penhora e avaliação de bens do executado, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, caso requerido pela parte exequente. Com o resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos moldes do art. 921, inciso III e parágrafos, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR