Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5072956-23.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: SAO FELIPE 495-C, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Manoel Pires Campos Neto Endereço: FAZENDO NOVA, 0, Zona Rural III, JANDAIA, GO, 74230120 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, em face da decisão interlocutória proferida no evento 112. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão é obscura quanto à quantidade de soja efetivamente arrestada, pois, embora a parte exequente tenha informado um volume maior de grãos constritos, a decisão considerou apenas a quantidade formalmente registrada no auto de arresto do evento 32, sem esclarecer se o arresto ocorrido em Paraúna/GO foi considerado inexistente ou ineficaz. Aponta, ainda, contradição no critério de avaliação da soja, ao determinar, de um lado, que a avaliação se baseie na cotação oficial e, de outro, exigir a apresentação de três cotações de mercado para demonstrar uma "taxa média", o que seria incompatível com a precificação de commodities agrícolas. Aduz, por fim, a desnecessidade de depósito judicial do produto da alienação dos grãos, argumentando que o processo já se encontra garantido por caução idônea, consistente em bens móveis no valor de R$ 1.924.370,70 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e setenta centavos), aceita em decisão anterior (evento 10), e que a nova exigência configuraria dupla garantia (evento 120). Instada a se manifestar (evento 123), a parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Em análise às razões apresentadas pela parte embargante, verifico que lhe assiste razão. De fato, há obscuridade em relação à quantidade de soja a ser considerada para fins de prestação de contas. A decisão afirma que "o único ato constritivo exitoso ocorreu no evento 32", referindo-se às 2.218,366 sacas de soja, mas, ao mesmo tempo, analisa a prestação de contas da exequente que se refere a um total de 7.074 sacas, sem delimitar qual quantidade deve ser efetivamente considerada. Para sanar a obscuridade indicada, esclareço que, para fins de prestação de contas, deve ser considerada a quantidade total de soja que a parte exequente afirma ter sido arrestada e alienada, qual seja, 7.074 sacas, uma vez que a própria exequente admitiu tal fato, ampliando seu dever de prestação de contas. A regularidade formal da constrição sobre a totalidade dos grãos será objeto de análise posterior, se necessário. Quanto ao critério de avaliação da soja, verifico que há contradição entre o deferimento da utilização da "cotação oficial da soja em Jandaia-GO na data da venda" (evento 91) e posterior determinação de apresentação de "três cotações de mercado de fontes distintas para o dia da venda" (evento 112). Nesse ponto, tratando-se de commodity agrícola, cujo preço é público e referenciado por cotação oficial diária, mostra-se desnecessária a exigência de múltiplas cotações. Portanto, para sanar a contradição, prevalece o critério da cotação oficial vigente na data da venda, sendo suficiente a comprovação por meio de fonte idônea que reflita o valor de mercado da soja na praça de Jandaia-GO. Ademais, a decisão embargada determinou o depósito judicial do produto da alienação sem considerar que o juízo já se encontrava garantido por caução idônea, consistente em maquinários agrícolas no valor de R$ 1.924.370,70 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e setenta centavos) (evento 10), o que oneraria desnecessariamente a parte exequente neste momento processual. Assim, havendo caução idônea e suficiente nos autos, postergo a exigência de depósito judicial do produto da alienação, devendo a parte exequente apresentar a prestação de contas da venda para posterior deliberação sobre a distribuição dos valores conforme a ordem de credores estabelecida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados, integrando a decisão do evento 112, nos termos da fundamentação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR