Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5126230-38.2023.8.09.0044 Requerente: Marcio Dourado Leite Requerido: Governo Do Estado De Goias DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no evento 76 foi informada a cessão do crédito do valor principal devido à Feuille Global LTDA, em favor de Lux Finance LTDA. Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...). § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009)." Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o requerente e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos o contrato particular de cessão de crédito, devidamente assinado pelas partes, no qual o autor cede e transfere o montante total objeto do RPV (ressalvados os honorários contratuais). Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito do cedente, tornando-se legítimo credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DA PARTE PARA O ADVOGADO. CRÉDITO, CUJO VALOR, É SUBMETIDO AO REGIME DE RPV. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PLEITO, VALENDO A CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 0100368-27.2021.8.26.9008 SP 0100368-27.2021.8.26.9008, RELATOR: MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2022, TERCEIRA TURMA CÍVEL E CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/06/2022). PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar. A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente (art. 20, § 1º). (TRF-3 - AI: 5013150-06.2021.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema, 17/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CESSÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE EM PRECATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV – POSSIBILIDADE – VALOR DENTRO DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DISPENSA DE PRECATÓRIO – CONTRADIÇÃO – SANADA – PREQUESTIONAMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª C. CÍVEL - 0033256-49.2019.8.16.0000 - CORONEL VIVIDA - REL.: JUIZ SÉRGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.07.2020) (TJ-PR - ED: 0033256-49.2019.8.16.0000 PR 0033256-49.2019.8.16.0000 (ACÓRDÃO), RELATOR: JUIZ SÉRGIO LUIZ PATITUCCI, DATA DE JULGAMENTO: 17/07/2020, 7ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/07/2020). Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13, do artigo 100 da CF. Assim, com base nos documentos colacionados, homologo a cessão de crédito informada no evento 76. Habilite-se o cessionário no polo ativo da demanda e promova-se o cadastro do procurador. Assim, diante da comunicação da cessão de crédito nos autos e considerando que a requisição de pagamento ainda não foi expedida, determino que a Secretaria providencie sua expedição em nome do cessionário, nos termos da cessão informada, observando os dados nela constantes, nos moldes da decisão que homologou os valores devidos à exequente. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)