Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5144379-08.2016.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: NICOLAU TADEU BITTAR Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, formulado por NICOLAU TADEU BITTAR em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. No evento 91, o exequente solicitou a expedição de RPV no valor de R$ 3.982,09 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Por preencher os requisitos necessários, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Por ora, considerando a teste fixada no Tema 1.190, do STJ, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", deixo de fixar honorários nessa fase processual. Dando prosseguimento ao feito, promova, a escrivania, a retificação do polo ativo para constar como exequente a parte executada e no polo passivo o Município de Goiânia, bem como modifique-se a classificação do feito para cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (artigo 535, do CPC). Não havendo impugnação pelo executado (Município de Goiânia), (i) considerando que, para solicitação de RPV, deve ser expedido ofício endereçado para o Procurador-Geral do Município, que é o representante judicial da Fazenda Pública, expeça-se ofício endereçado à Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, requisitando-lhe o pagamento da dívida no importe postulado pela parte exequente, no prazo de 2 (dois) meses – artigo 535, §3º, inciso II, CPC, contados de sua intimação pessoal, cientificando-a quanto à possibilidade jurídica de bloqueio da verba pública, na hipótese de descumprimento da ordem judicial; e (ii) conste do ofício requisitório que o valor apresentado deve estar atualizado na data do efetivo pagamento, observando-se, no que couber, o Provimento n. 09/2019 - que regulamenta a padronização das Requisições de Pequeno Valor no Estado de Goiás, bem como o Provimento n. 57/2021 – que dispõe sobre a expedição de alvará de levantamento e importâncias em depósito judicial, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, registrando-se que se trata de verba alimentar. Não havendo o pagamento voluntário por parte da Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação pelo executado (Município de Goiânia), (i) intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) subsistindo discordância sobre valores, encaminhar os autos Central Única de Contadores para os devidos cálculos de acordo com a sentença de mérito proferida; e (iii) elaborados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, à conclusão. Cumpra-se. Goiânia/GO, 17 de abril de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos VCM