Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5204597-60.2020.8.09.0051 Exequente(s): Gustavo Rodrigues De Camargo Martins Executado(s): Robertt Whinter Da Silva Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a penhora "portas adentro", sobre bens móveis que guarnecem a esfera de posse do executado, bem como a penhora de armas de fogo em nome da parte executada (movimentação 203). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de penhora de arma de fogo, ressalto que para a aquisição de armas de fogo devem ser preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003, e, assim, não se tratando de bem livremente alienável, torna-se inviável a pretensão de penhora para fins de execução cível. Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), vinculado à Polícia Federal, bem como ao SIGMA, vinculado ao Exército Brasileiro, para que informem a existência de armas de fogo e acessórios, bem como a penhora de armas de fogo eventualmente localizadas. Sobre a penhora "portas adentro", tem-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, que tem direito a empregar todos os meios legais para satisfazer seu crédito (art. 797, CPC). Uma vez que as diligências para localização de ativos financeiros e bens imóveis (movimentações 157, 164, 165) não foram suficientes para a quitação integral do débito, mostra-se cabível e necessária a tentativa de penhora de outros bens de propriedade do devedor, conforme autorizam os arts. 831 e seguintes do CPC. O deferimento da medida, no entanto, pressupõe a indicação do endereço correto onde o executado possa ser localizado e a apresentação de planilha atualizada do débito para orientar o Oficial de Justiça no cumprimento do ato. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação de bens do executado ("portas adentro"). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e Informar e confirmar o endereço atualizado da parte executada onde a diligência deverá ser cumprida. ADVIRTA-SE a parte exequente de que a inércia implicará o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. CUMPRIDOS os itens anteriores, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, o competente Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a ser cumprido no endereço fornecido, autorizando o Oficial de Justiça a Proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito atualizado, observando as impenhorabilidades legais, em especial do art. 833 do CPC; Nomear o executado como depositário dos bens, se não houver recusa; Intimar o executado da penhora realizada; Realizar a diligência com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC (dias não úteis e horário especial) e, se necessário, com auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)