Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5229317-80.2021.8.09.0011 Polo ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA Polo Passivo: GEZI DE OLIVEIRA BISPO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA, em desfavor de GEZI DE OLIVEIRA BISPO, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente ajuizou a presente execução com fundamento em Termo de Aditivo Contratual – Novação, referente a débito oriundo de contrato de compra e venda de imóvel, atribuindo à causa o valor de R$ 139.032,26 (cento e trinta e nove mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos). As tentativas de citação pessoal do executado restaram infrutíferas em diversas oportunidades, conforme certificado nos eventos nº 18, 70, 74, 89, 98 e 108, tendo a parte exequente, ainda, requerido e obtido a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, cujos resultados foram juntados no evento nº 58. Diante do insucesso reiterado na localização pessoal do executado, foi deferida a citação editalícia no evento nº 113, regularmente expedida e publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme eventos nº 120 e 122. Transcorrido o prazo legal sem manifestação do executado, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuação na qualidade de curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme evento nº 125, a qual ofertou exceção de pré-executividade no evento nº 128, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal do executado e por inobservância do requisito do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, arguiu a prescrição da pretensão executória por ausência de marco interruptivo dentro do prazo legal e, subsidiariamente, contestou por negativa geral, informando a impossibilidade de oposição de embargos à execução por ausência de elementos (evento n° 128). A parte exequente impugnou a exceção nos eventos nº 132 a 134, sustentando a regularidade da citação editalícia e a inocorrência de prescrição, ao argumento de que a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e de que a demora na citação decorreu de conduta do próprio executado, e não de inércia da parte credora. É o relatório. Decido. Da regularidade da citação por edital A citação por edital, conquanto medida excepcional, mostra-se cabível quando esgotadas as diligências razoavelmente exigíveis para a localização pessoal da parte executada, não se exigindo do exequente a exaustão de todo e qualquer meio abstratamente concebível, mas sim a adoção diligente e reiterada das providências disponibilizadas pelo sistema processual. No caso em exame, verifica-se que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas em seis oportunidades distintas, ao longo de período superior a três anos, conforme certidões constantes dos eventos nº 18, 70, 74, 89, 98 e 108, tendo a parte exequente, ademais, requerido e obtido a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, conveniados ao Poder Judiciário, cujos resultados foram juntados ao evento nº 58 e subsidiaram novas tentativas de localização, também sem êxito. Tais sistemas, por congregarem informações cadastrais oriundas de diferentes bases de dados públicas e privadas, atendem de forma satisfatória à exigência de requisição de informações prevista no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo exigível, para a validade do ato citatório, a expedição individualizada de ofícios a todas as concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia existentes, providência que, além de despida de amparo em exigência absoluta da lei processual, tornaria excessivamente onerosa e morosa a busca pelo paradeiro do executado, em prejuízo do direito de acesso à tutela executiva. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências. Quanto à alegada inobservância do requisito previsto no artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, relativo à publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que o edital foi regularmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme certidão constante do evento nº 122, atendendo à finalidade precípua de conferir publicidade ao ato citatório. A ausência de comprovação de publicação também na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, embora constitua irregularidade formal, não é apta, por si só, a ensejar a nulidade pretendida, à falta de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais, no caso, foram efetivamente exercidos pela curadoria especial nomeada. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA. - A ausência de publicação do edital de citação no sítio eletrônico do CNJ não acarreta a nulidade do ato citatório, porquanto, de acordo com o art. 14, da Resolução nº 234/2016, do Conselho Nacional de Justiça, "Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão"." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27949314320248130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/09/2024). Negritei. Aplica-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 277 e 282 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se decreta nulidade sem a comprovação de prejuízo efetivo. Rejeita-se, também nesse ponto, a preliminar suscitada. Da prescrição Não prospera, igualmente, a arguição de prescrição da pretensão executória. O prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela inadimplida, ocorrida em 25/11/2019 (evento n° 01), sendo certo que a presente execução foi ajuizada em 11/05/2021, portanto dentro do prazo legal, o que afasta a ocorrência de prescrição no momento da propositura da ação. No que concerne à demora na efetivação da citação, dispõe o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias à viabilização do ato citatório. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente atuou de forma diligente durante toda a tramitação processual, requerendo novas diligências de localização, indicando endereços e postulando a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, de modo que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas da dificuldade objetiva de localização do executado, circunstância que não pode a ela ser imputada. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Rejeita-se, assim, a preliminar de prescrição. Do mérito No que se refere à contestação por negativa geral suscitada subsidiariamente pela curadoria especial, observa-se que a própria defensora pública reconheceu a ausência de elementos que justificassem a oposição de embargos à execução, optando por não os apresentar. A exceção de pré-executividade, por sua natureza de cognição sumária, não constitui via adequada para a impugnação de mérito da obrigação exequenda, notadamente quando fundada em título líquido, certo e exigível, cuja força executiva não foi especificamente impugnada. Assim, à falta de embargos à execução e de matéria de ordem pública apta a obstar o prosseguimento do feito, não há questão de mérito a ser dirimida nesta via. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de curadora especial do executado GEZI DE OLIVEIRA BISPO, mantendo hígida a citação editalícia realizada e afastada a prescrição da pretensão executória. Prossiga-se, pois, a execução em seus ulteriores termos, determinando-se a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, bem como de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, para fins de eventual constrição, observado o valor atualizado do débito exequendo. Considerando a duplicidade de petições noticiada pela parte exequente nos eventos nº 132 e 133, determino o desentranhamento da petição constante do evento nº 133, conforme requerido no evento nº 134. Intimem-se as partes, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública quanto ao prazo em dobro e à intimação pessoal, nos termos do artigo 128 da Lei Complementar nº 80/1994. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito