Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 5392927-65.2025.8.09.0051 Recorrente: Caio Luiz de Melo Nascimento Advogados: Pedro Lucas Silva de Jesus (OAB/GO 71.714) e Matheus Rocha Carvalho (OAB/GO 69.930) Recorrido: Estado de Goiás Juiz Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO EM JANEIRO DE 2020. VIGÊNCIA INICIAL DA LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 20.918/2020. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO SOB A NOVA LEGISLAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. DIREITO AO FGTS NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por Caio Luiz de Melo Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato temporário e condenação do Estado de Goiás ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O recorrente foi contratado como vigilante penitenciário em 13 de janeiro de 2020, sob a égide da Lei Estadual nº 13.664/2000. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 20.918/2020 em dezembro de 2020, foi celebrado termo aditivo que prorrogou o contrato sob as novas disposições legais. Na sentença originária, o magistrado Rodrigo de Melo Brustolin julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o contrato atendeu aos critérios constitucionais e legais para contratação temporária, considerando que se tratava de vigilante penitenciário contratado em decorrência da falta de pessoal efetivo, com vigência que não ultrapassou o limite máximo previsto na Lei nº 20.918/2020. O sentenciante analisou detalhadamente a evolução legislativa sobre contratos temporários no Estado de Goiás, destacando que a Lei nº 13.664/2000 originalmente previa prazo máximo de um ano, tendo suas alterações posteriores sido declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJGO. Contudo, a Lei nº 20.918/2020, que revogou a anterior, estabeleceu novo regime jurídico, prevendo em seu artigo 13 a aplicação aos contratos já vigentes, desde que não importasse em prejuízo ao contratado. O julgador de primeiro grau concluiu que o artigo 2º, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 20.918/2020 viabiliza a contratação de servidores em função da falta de pessoal efetivo pelo prazo de três anos, prorrogável por até cinco anos, sendo que a contratação do autor, iniciada em janeiro de 2020 e finalizada em janeiro de 2025, não extrapolou os limites legais. Nas razões recursais, o recorrente sustenta preliminarmente o direito à justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, argumenta que permaneceu no cargo por quase cinco anos consecutivos (janeiro de 2020 a dezembro de 2024), período que considera excessivo e caracterizador da nulidade contratual por desvirtuamento da temporariedade. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 20.918/2020 ao caso, invocando o princípio tempus regit actum, uma vez que o contrato foi celebrado em janeiro de 2020, anterior à vigência da nova legislação. Aponta que o contrato perdeu o caráter temporário e excepcional ao extrapolar o prazo inicialmente previsto, configurando burla à norma constitucional que exige concurso público para investidura em cargo público. Cita precedente do próprio TJGO (Recurso Inominado nº 6007068-74.2024.8.09.0051), no qual foi reconhecida a nulidade de contrato temporário por extrapolação do prazo legal, fundamentando-se no princípio tempus regit actum. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o Estado ao pagamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado. É o relatório. Passo a proferir o voto. Inicialmente, defere-se o pedido de justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência do recorrente e a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º do artigo 99 do CPC. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, pelas razões que se expõem. A questão central controvertida reside na validade do contrato temporário firmado entre as partes e na eventual configuração do direito ao FGTS em caso de reconhecimento de nulidade contratual. A documentação acostada aos autos demonstra que, com a entrada em vigor da Lei nº 20.918/2020, foi celebrado termo aditivo ao contrato originário, formalizando a prorrogação sob o novo regime jurídico. Esta circunstância afasta a alegação de aplicação retroativa da lei, tratando-se, na verdade, de novo pacto celebrado sob a vigência da legislação posterior. O argumento de desvirtuamento da temporariedade não prospera. O contrato teve início em janeiro de 2020 para suprir necessidade de excepcional interesse público (falta de pessoal efetivo na área de segurança penitenciária), sendo posteriormente prorrogado mediante termo aditivo em conformidade com a Lei nº 20.918/2020. A contratação de vigilante penitenciário enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 2º, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 20.918/2020, que autoriza a contratação temporária "para suprir falta de pessoal efetivo, pelo prazo de 3 (três) anos, que poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos". O período de vigência do contrato (janeiro de 2020 a janeiro de 2025, totalizando cinco anos) encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pela legislação aplicável, não configurando extrapolação que enseje nulidade. O precedente citado pelo recorrente (Recurso Inominado nº 6007068-74.2024.8.09.0051) não se aplica ao caso concreto, uma vez que naquele julgado o contrato foi celebrado em 2019 e mantido exclusivamente sob a égide da Lei nº 13.664/2000, sem a celebração de termo aditivo sob a nova legislação. No presente caso, diferentemente, houve a celebração de termo aditivo sob a vigência da Lei nº 20.918/2020, o que legitima a prorrogação e afasta a alegação de nulidade por desvirtuamento da temporariedade. Ausente a nulidade contratual, não se configura o direito ao pagamento do FGTS, conforme estabelecido no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência do STF (Tema 916 da Repercussão Geral). Ante o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO, MAS NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento de custas processuais. Os honorários advocatícios ficam suspensos em razão da gratuidade deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. André Reis Lacerda. GEOVANA MENDES BAIA MOISES Relatora 2 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO EM JANEIRO DE 2020. VIGÊNCIA INICIAL DA LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 20.918/2020. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO SOB A NOVA LEGISLAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. DIREITO AO FGTS NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.